Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal ao argumento de omissão quanto à previsão de que o pagamento de férias não é prejudicado pelo afastamento para tratamento de saúde.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presente embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeu o embargante, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erro materiais existentes no julgado.

No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.

A despeito da apontada omissão, a Embargante está pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se subsume na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que não se constata qualquer vício a ser sanado, muito pelo contrário, a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto, em especialmente, a condição de adido para fins de tratamento da saúde e a razão pela qual não tal tempo não pode ser considerado como efetivo serviço.

 Assim, as razões expendidas pela Embargante evidenciam que, na verdade, pretende rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada, que constam, expressamente, do julgado, mas que devem observar a via recursal própria. 

Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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