RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal ao argumento de omissão quanto à previsão de que o pagamento de férias não é prejudicado pelo afastamento para tratamento de saúde.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presente embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeu o embargante, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erro materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
A despeito da apontada omissão, a Embargante está pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se subsume na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que não se constata qualquer vício a ser sanado, muito pelo contrário, a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto, em especialmente, a condição de adido para fins de tratamento da saúde e a razão pela qual não tal tempo não pode ser considerado como efetivo serviço.
Assim, as razões expendidas pela Embargante evidenciam que, na verdade, pretende rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada, que constam, expressamente, do julgado, mas que devem observar a via recursal própria.
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012136809v2 e do código CRC c0472c18.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 15/12/2023, às 16:13:54