RECURSO CÍVEL Nº 5001469-18.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por S. B. D. A., em face do INSS, visando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no valor integral, isto é, sem sofrer a incidência da proporcionalidade da aposentadoria.
A sentença, (Evento 9), julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o regime da proporcionalidade deve ser aplicado à gratificação de desempenho percebida pela parte autora.
Em sede de recurso (evento 13), a parte autora pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a tese do TNU de que: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001). Decido.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, servidor público federal aposentado, propõe a presente demanda em face UNIÃO, objetivando que seja condenada a pagar a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social no valor integral, isto é, sem sofrer a incidência da proporcionalidade da aposentadoria.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, posto que, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e com Enunciado nº 85 do Eg. STJ, encontram-se somente prescritas as parcelas compreendidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Verifica-se do documento juntado no Evento 1, OUT10, que o autor se encontra aposentado desde maio de 1998 de forma proporcional (24/35), com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 40, III da CRFB/88 na sua redação original.
A alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, prevê que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o TOTAL da remuneração do servidor.
Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/90, a remuneração do servidor público federal é composta por uma parcela fixa chamada de vencimento, que é recebida por todos os servidores de determinada carreira, e por vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, como os adicionais, gratificações, abonos, etc.
A pretensão autoral é que sobre a vantagem pecuniária denominada GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, que integra a remuneração dos seus proventos de aposentadoria, não incidam os efeitos da proporcionalidade, e que essa parcela remuneratória seja paga no seu valor integral.
No entanto, essa pretensão não encontra respaldo na atual jurisprudência, tanto do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
Diversamente do que foi alegado pelo autor, o entendimento consolidado é de que a proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c, do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, deve ser observada e, portanto, incidir sobre toda a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, porque esse é o sentido da expressão "proventos proporcionais ", constante da norma constitucional. Confira-se:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380)
Também nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013).
Por fim, o próprio precedente da Turma Nacional de Uniformização, invocado pelo autor na inicial para embasar sua pretensão, na realidade, segue a mesma orientação acima exposada:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, de percepção da Gratificação de Desempenho no valor integral em sua aposentadoria proporcional. 2. Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº 0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho deve observar a proporcionalidade da aposentadoria. 3. Incidente admitido na origem, uma vez os autos encaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Dispõe a alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte julgado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a Gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação."(PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015)(grifei)
Logo, o regime da proporcionalidade deve ser aplicado à gratificação de desempenho percebida pelo autor, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P. R. I."
Pois bem, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qua a gratificação de desempenho não deve ser paga na proporcionalidade, mas, na integralidade, verbis:
| Tipo |
| DECISAO MONOCRATICA |
| Número |
| 0000116-62.2020.4.90.0000 00001166220204900000 |
| Classe |
| MS - MANDADO DE SEGURANÇA |
| Relator(a) |
| TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL |
| Origem |
| TNU |
| Órgão julgador |
| TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO |
| Data |
| 19/08/2020 |
| Data da publicação |
| 19/08/2020 |
| Fonte da publicação |
| 19/08/2020 |
| Decisão |
| Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Presidência desta TNU que inadmitiu o Pedido de Uniformização. Processado o feito, foram prestadas informações pelo Exmo. Ministro Presidente deste Colegiado nos seguintes termos: "O pedido de uniformização nacional, promovido pela defesa de EVANIR MARIA DE SOUZA VAN DER LAAN em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, foi inadmitido ao fundamento de que o julgado recorrido estaria de acordo com o entendimento uniformizado desta TNU. A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Entretanto, na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do presente writ, foi proferida decisão nos autos originários, na qual reconsiderei a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto pela reclamante, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determinei a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Sem mais, essas as informações que considero pertinentes prestar, as quais encaminho com as nossas melhores homenagens à Eminente Relatora." Pelo teor das informações acima transcritas, observo que a pretensão da impetrante foi alcançada, pelo que há superveniente perda de objeto deste mandamus, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. |
| Inteiro teor |
Assim sendo, diante da mudança do entendimento da turma nacional, para acompanhar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratificação de desempenho em questão deve ser paga de forma integral.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, resolvendo no mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o INSS ao pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social na integralidade, com pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal e abatendo os valores já pagos administrativamente. Com relação às parcelas atrasadas, deverá incidir, até 08/12/2021, juros de 0.5% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012222451v3 e do código CRC b275cfbf.
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