RECURSO CÍVEL Nº 5010867-96.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Recurso inominado () interposto pelo demandante, em vitrtude da sentença () de improcedência do pedido de compensação por alegado dano moral, ao argumento de demora de tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O recorrente sustenta, em suma, que aguarda a realização de procedimento cirúrgico por mais de quatro anos e só começou a perceber algum avanço nos procedimentos necessários após o ajuizamento de ação própria (processo nº 5005442-59.2020.4.02.5110) em que teve sentença favorável, tendo consulta agendada para o dia 06/09/2023. Alega, ainda, que a falha na prestação de serviços, causou aborrecimento e angústia e possível agravamento de seu quadro clínico. Nessa linha, aduz a ocorrência de dano moral e requer a fixação de compensação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postula, assim, a reforma da sentença, no ponto.
Contrarrazões ().
VOTO
Como visto, o objeto do recurso assenta-se na pretensão de condenação a título de compensação por dano moral, baseada na alegada demora de atendimento médico-cirúrgico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O demandante com quadro de hérnia umbilical. Verifica-se no documento do Sistema de Regulação acostado ( fl. 2) que a solicitação de consulta em cirugia geral - hérnia, risco AZUL, ocorreu na data de 18/09/2018, e em 16/01/2020 foi solicitado: "Prezados, pelo tempo decorrido, gostaríamos de saber se o paciente ainda necessita dos cuidados, em caso positivo, solicitamos dados clínicos e físicos atualizados, resultados, descritivos e na íntegra, de exames realizados, com as respectivas datas, bem como comorbidades, tratamentos já realizados". Na data de 02/03/2020 foi informado no sistema: "sim necessita muito, paciente com muita dor".
O recorrente informa que ajuizou demanda (processo nº 5005442-59.2020.4.02.5110) para a realização da cirurgia e obteve sentença de parcial procedência e a 8ª Turma Recursal negou provimento aos recursos da União e do Município de Nilópolis.
Por seu turno, o período pandêmico da COVID-19 teve início no país em 2020 (02/2020 a 05/2022). Tal o cenário, ocasionou enorme limitação médico-operacional pelo qual passou o SUS nessa quadra de extrema gravidade imposta pela mencionada pandemia, período no qual os gestores públicos atuaram operando no limite, de maneira a evitar, tanto quanto possível, chegar a eventual contingência de escolhas trágicas.
Por conseguinte, houve uma demanda enorme de cirurgias eletivas que tiveram que aguardar para serem remarcadas para período posterior ao término da pandemia.
De maneira que a controvérsia não espelha as características fático-jurídicas condizente com o alegado dano extrapatrimonial, por ausência de violação a direito da personalidade.
Assim, a sentença não apresenta desconformidade com o ordenamento jurídico, de modo que a sua manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo, porém, sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem para devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012092867v17 e do código CRC 9d91e7ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/12/2023, às 16:44:36