RECURSO CÍVEL Nº 5000361-48.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora alega que "é Microempreendedor Individual (MEI) e verteu contribuições previdenciárias extemporâneas. A jurisprudência tem entendido que é possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual, inclusive para o MEI, para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição". Cita jurisprudência segundo a qual "o empregado não pode ser obrigado a suportar eventual prejuízo oriundo da ocorrência de erro nos recolhimentos e informações equivocadas prestadas pela empresa". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 26, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde maio de 2021:
Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID)
- F41 - Outros transtornos ansiosos
- G40 - Epilepsia
(...)
- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual
* SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA, 25/05/2021: DOR EM MSE POR CRISE CONVULSIVA.
* Relatório médico, 02/12/2021, PRONTO SOCORRO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, SÃO JOÃO DA BARRA.
* LAUDO PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, 12/07/2022.
* Relatório médico, 16/12/2022, Dr Paulo C. Aves, CRM 5235718-3: G40, DEPAKENE 1,0 G DIA, KEPRA 750 mg DIA, TEGRETOL 800 mg DIA, DIAZEPAM 30 MG DIA.
* Relatório médico, 15/08/2023, Dr Paulo C. Aves, CRM 5235718-3: G40, F41.2.
* Receita médica, 15/08/2023, Dr Paulo C. Aves, CRM 5235718-3: DEPAKENE 1,5 G DIA, KEPRA 1,5G DIA, TEGRETOL 1,2 G DIA, DIAZEPAM 30 MG DIA.
- Houve necessidade de aumento de dose dos anticonvulsivantes.
* Relatório médico, 16/12/2022, Dr Paulo C. Aves, CRM 5235718-3: G40, DEPAKENE 1,0 G DIA, KEPRA 750 mg DIA, TEGRETOL 800 mg DIA, DIAZEPAM 30 MG DIA.
* Receita médica, 15/08/2023, Dr Paulo C. Aves, CRM 5235718-3: DEPAKENE 1,5 G DIA, KEPRA 1,5G DIA, TEGRETOL 1,2 G DIA, DIAZEPAM 30 MG DIA.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
- A incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza temporária e total.
Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
- Relatou que iniciou quadro de epilepsia aos 16 anos.
Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.
- 25/05/2021.
* SOLICITAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA, 25/05/2021: DOR EM MSE POR CRISE CONVULSIVA.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
- A incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa patologia.
- Inicio do quadro aos 16 anos, e primeiros exames complementares e relatórios datam 01//2021.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
As conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e a parte autora não apresentou impugnação ao laudo.
No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito havia qualidade de segurado.
A parte autora ingressou no RGPS em junho de 2021, já incapacitada, recolhendo contribuição com atraso relativa à competência de março de 2021:
Ainda que haja a possibilidade de validação de contribuições recolhidas com atraso para fins de tempo de contribuição e carência, configuradas algumas situações, no caso concreto a primeira contribuição feita pela autora à Previdência ocorreu após a instalação do fato gerador do benefício.
Não havia, portanto, qualidade de segurado em maio de 2021, quando se iniciou a incapacidade, não se podendo contabilizar retroativamente contribuições atrasadas para alcançar o momento do fato gerador do benefício. Nesse sentido, cito o art.185 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, indicado na sentença:
"Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente".
Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012083197v4 e do código CRC 0e60cabf.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2023, às 13:5:42