Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000200-87.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 12), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

1) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 16/07/1986 a 03/03/1988 e 05/05/1989 a 23/06/1995, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente;

2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 198.778.092-0 a contar de 06/09/2021 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo;"

O recorrente alega que o período de trabalho de 16/07/1986 a 03/03/1988 não pode ser declarado como tempo de atividade especial, já que o PPP apresentado pelo recorrido (ev. 1.9, pp. 1/2) indicou apenas o ano de presença do fator de risco ruído e não o período, com os termos inicial e final com dia, mês e ano.

O recorrente alega, também, que o período de trabalho de 05/05/1989 a 31/10/1994 não pode ser declarado como tempo de atividade especial, já que o PPP apresentado pelo recorrido (ev. 1.9, pp. 3/4) indicou NPS superior ao limite de tolerância vigente apenas no período de trabalho de 01/11/1994 a 23/06/1995.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Verifico que o PPP (ev. 1.9, pp. 1/2) não discriminou corretamente o intervalo temporal no qual houve exposição do recorrido ao fator de risco ruído, pois registrado apenas "1986 A 1988":

De toda forma, ao realizarmos a interpretação integrada do PPP, percebemos que esse registro se referia ao período de trabalho descrito na profissiografia do recorrido, no campo 14.1, de 16/07/1986 a 03/03/1988. 

De modo que, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto, com o reconhecimento do período de trabalho de 16/07/1986 a 03/03/1988 como tempo de atividade especial para fins previdenciários. 

Já com relação ao período de trabalho do recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994, vemos que para este há registro no PPP apresentado (ev. 1.9, pp. 3/4) com o seguinte dizer "NÃO HÁ RISCO OCUPACIONAL ESPECÍFICO", diferentemente do período para o qual registrado o NPS de 89dB(A), exclusivamente para 01/11/1994 a 23/06/1995:

Logo, o período de trabalho do recorrido de  05/05/1989 a 31/10/1994 deve ser declarado como tempo de atividade comum para fins previdenciários, mantida a natureza especial apenas para o período de trabalho de 01/11/1994 a 23/06/1995.

E sem o acréscimo da conversão do período de trabalho de 05/05/1989 a 31/10/1994 de tempo de atividade especial em comum, porque não foi especial, o recorrido passa a contar com 33 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, considerada a DER em 06/06/2021, de modo que sua demanda deve ser julgada improcedente quanto a este pedido:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/06/1961
SexoMasculino
DER06/09/2021
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EXÉRCITO BRASILEIRO04/02/198028/02/19811.001 anos, 0 meses e 27 dias13
2MONLEVAD CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/04/198108/08/19811.000 anos, 4 meses e 8 dias5
3RIOGUARDA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA04/09/198112/02/19821.000 anos, 5 meses e 9 dias6
4(AVRC-DEF) QUIMVALE QUIMICA INDUSTRIAL VALE DO PARAIBA LTDA07/07/198213/01/19831.000 anos, 6 meses e 7 dias7
5SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA06/04/198305/07/19861.003 anos, 3 meses e 0 dias39
6(AEXT-VT) HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA16/07/198603/03/19881.40
Especial
1 anos, 7 meses e 18 dias
+ 0 anos, 7 meses e 25 dias
= 2 anos, 3 meses e 13 dias
21
7DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARRA DO PIRAI LIMITADA01/09/198818/10/19881.000 anos, 1 meses e 18 dias2
8ASSOCIACAO ATLETICA FUNDICAO25/10/198803/05/19891.000 anos, 6 meses e 9 dias7
9BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL05/05/198931/10/19941.005 anos, 5 meses e 26 dias65
10BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL01/11/199423/06/19951.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
8
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 433216581)21/08/199229/03/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A02/07/199619/10/19981.002 anos, 3 meses e 18 dias28
13(AVRC-DEF) SPANA SERVICOS LTDA01/04/199927/07/19991.000 anos, 3 meses e 27 dias4
14(AVRC-DEF) J.F. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA02/08/199916/01/20011.001 anos, 5 meses e 15 dias18
15(IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) GP - SERVICOS GERAIS LTDA09/01/200707/04/20111.004 anos, 2 meses e 29 dias52
16TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS IVIN-JORN- LTDA01/04/201125/05/20211.0010 anos, 1 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)
121
17(IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201531/12/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18(IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201630/04/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 3 meses e 11 dias20137 anos, 6 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 1 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 11 meses e 5 dias20938 anos, 5 meses e 19 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 10 meses e 28 dias37858 anos, 5 meses e 4 dias90.3389
Até 31/12/201932 anos, 0 meses e 15 dias37958 anos, 6 meses e 21 dias90.6000
Até 31/12/202033 anos, 0 meses e 15 dias39159 anos, 6 meses e 21 dias92.6000
Até a DER (06/09/2021)33 anos, 5 meses e 10 dias39660 anos, 2 meses e 27 dias93.6861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 06/09/2021 (DER), o segurado:

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para declarar o período de trabalho do ora recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994 como tempo de atividade comum e o tempo total de contribuição dele na DER, em 06/09/2021, de 33 anos, 5 meses e 10 dias, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de condenação do ora recorrente a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição naquela data, conforme fundamentos antes expendidos. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012059847v8 e do código CRC 85e9dd23.

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Documento:510012060789
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000200-87.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

processual e PREVIDENCIÁRIO. perfil profissiográfico previdenciário incorretamente preenchido, com menção resumida do período de exposição aos fatores de risco em anos - "1986 a 1988". interpretação integrativa dos campos do formulário permite ratificar o entendimento da sentença, já que na profissiografia foram indicados os termos inicial e final com dia, mês e ano, a permitir a precisa identificação do período de exposição ao fator de risco ruído, tal como decidido. período de trabalho expressamente mencionado como de ausência de exposição a fator de risco. correção necessária da sentença que não distinguiu os subperíodos de trabalho em que houve e não houve exposição ao fator de risco ruído de modo insalubre. excluído o acréscimo, que decorria da conversão de período de trabalho em atividade especial em comum, o demandante não possuía tempo de contribuição suficiente à aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para declarar o período de trabalho do ora recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994 como tempo de atividade comum e o tempo total de contribuição dele na DER, em 06/09/2021, de 33 anos, 5 meses e 10 dias, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de condenação do ora recorrente a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição naquela data, conforme fundamentos antes expendidos. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012060789v4 e do código CRC 294d0ea1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000200-87.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, PARA DECLARAR O PERÍODO DE TRABALHO DO ORA RECORRIDO DE 05/05/1989 A 31/10/1994 COMO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM E O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DELE NA DER, EM 06/09/2021, DE 33 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS, COM O CONSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE A LHE CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NAQUELA DATA, CONFORME FUNDAMENTOS ANTES EXPENDIDOS. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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