RECURSO CÍVEL Nº 5000200-87.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 12), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
1) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 16/07/1986 a 03/03/1988 e 05/05/1989 a 23/06/1995, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente;
2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 198.778.092-0 a contar de 06/09/2021 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo;"
O recorrente alega que o período de trabalho de 16/07/1986 a 03/03/1988 não pode ser declarado como tempo de atividade especial, já que o PPP apresentado pelo recorrido (ev. 1.9, pp. 1/2) indicou apenas o ano de presença do fator de risco ruído e não o período, com os termos inicial e final com dia, mês e ano.
O recorrente alega, também, que o período de trabalho de 05/05/1989 a 31/10/1994 não pode ser declarado como tempo de atividade especial, já que o PPP apresentado pelo recorrido (ev. 1.9, pp. 3/4) indicou NPS superior ao limite de tolerância vigente apenas no período de trabalho de 01/11/1994 a 23/06/1995.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Verifico que o PPP (ev. 1.9, pp. 1/2) não discriminou corretamente o intervalo temporal no qual houve exposição do recorrido ao fator de risco ruído, pois registrado apenas "1986 A 1988":
De toda forma, ao realizarmos a interpretação integrada do PPP, percebemos que esse registro se referia ao período de trabalho descrito na profissiografia do recorrido, no campo 14.1, de 16/07/1986 a 03/03/1988.
De modo que, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto, com o reconhecimento do período de trabalho de 16/07/1986 a 03/03/1988 como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
Já com relação ao período de trabalho do recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994, vemos que para este há registro no PPP apresentado (ev. 1.9, pp. 3/4) com o seguinte dizer "NÃO HÁ RISCO OCUPACIONAL ESPECÍFICO", diferentemente do período para o qual registrado o NPS de 89dB(A), exclusivamente para 01/11/1994 a 23/06/1995:
Logo, o período de trabalho do recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994 deve ser declarado como tempo de atividade comum para fins previdenciários, mantida a natureza especial apenas para o período de trabalho de 01/11/1994 a 23/06/1995.
E sem o acréscimo da conversão do período de trabalho de 05/05/1989 a 31/10/1994 de tempo de atividade especial em comum, porque não foi especial, o recorrido passa a contar com 33 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, considerada a DER em 06/06/2021, de modo que sua demanda deve ser julgada improcedente quanto a este pedido:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 09/06/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 06/09/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | EXÉRCITO BRASILEIRO | 04/02/1980 | 28/02/1981 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 27 dias | 13 |
| 2 | MONLEVAD CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 01/04/1981 | 08/08/1981 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 8 dias | 5 |
| 3 | RIOGUARDA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA | 04/09/1981 | 12/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
| 4 | (AVRC-DEF) QUIMVALE QUIMICA INDUSTRIAL VALE DO PARAIBA LTDA | 07/07/1982 | 13/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
| 5 | SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA | 06/04/1983 | 05/07/1986 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 0 dias | 39 |
| 6 | (AEXT-VT) HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA | 16/07/1986 | 03/03/1988 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 18 dias + 0 anos, 7 meses e 25 dias = 2 anos, 3 meses e 13 dias | 21 |
| 7 | DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARRA DO PIRAI LIMITADA | 01/09/1988 | 18/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 18 dias | 2 |
| 8 | ASSOCIACAO ATLETICA FUNDICAO | 25/10/1988 | 03/05/1989 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 7 |
| 9 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 05/05/1989 | 31/10/1994 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 26 dias | 65 |
| 10 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/11/1994 | 23/06/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 3 dias = 0 anos, 10 meses e 26 dias | 8 |
| 11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 433216581) | 21/08/1992 | 29/03/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 12 | METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A | 02/07/1996 | 19/10/1998 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 18 dias | 28 |
| 13 | (AVRC-DEF) SPANA SERVICOS LTDA | 01/04/1999 | 27/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 4 |
| 14 | (AVRC-DEF) J.F. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA | 02/08/1999 | 16/01/2001 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 15 dias | 18 |
| 15 | (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) GP - SERVICOS GERAIS LTDA | 09/01/2007 | 07/04/2011 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 29 dias | 52 |
| 16 | TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS IVIN-JORN- LTDA | 01/04/2011 | 25/05/2021 | 1.00 | 10 anos, 1 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) | 121 |
| 17 | (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2015 | 31/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 18 | (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2016 | 30/04/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 3 meses e 11 dias | 201 | 37 anos, 6 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 1 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 11 meses e 5 dias | 209 | 38 anos, 5 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 10 meses e 28 dias | 378 | 58 anos, 5 meses e 4 dias | 90.3389 |
| Até 31/12/2019 | 32 anos, 0 meses e 15 dias | 379 | 58 anos, 6 meses e 21 dias | 90.6000 |
| Até 31/12/2020 | 33 anos, 0 meses e 15 dias | 391 | 59 anos, 6 meses e 21 dias | 92.6000 |
| Até a DER (06/09/2021) | 33 anos, 5 meses e 10 dias | 396 | 60 anos, 2 meses e 27 dias | 93.6861 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 16 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 2 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 16 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 2 dias).
Em 06/09/2021 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 16 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 1 meses e 2 dias).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para declarar o período de trabalho do ora recorrido de 05/05/1989 a 31/10/1994 como tempo de atividade comum e o tempo total de contribuição dele na DER, em 06/09/2021, de 33 anos, 5 meses e 10 dias, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de condenação do ora recorrente a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição naquela data, conforme fundamentos antes expendidos. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012059847v8 e do código CRC 85e9dd23.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/2/2024, às 11:5:14