RECURSO CÍVEL Nº 5020925-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissão e contradição no acórdão retro.
Sustenta a embargante que requereu o desarquivamento do processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 (conforme determinação, evento 24) e que o mesmo teve decretada a prescrição indevidamente. Reafirma, ainda, conforme já exposto na inicial que o seu falecido marido, ex-militar reformado de ofício pela Marinha do Brasil, não recebeu nenhuma promoção ou gratificação e que foi aposentado ex-ofício em razão das doenças que adquiriu em virtude de sua profissão militar.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte do julgador, que, de forma fundamentada, manteve incólume a sentença do juízo a quo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a parte autora não ter apresentado a certidão de objeto e pé do processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101, que faz coisa julgada em relação a esta demanda.
Restou verificado, ainda, que a apelação interposta pela parte autora no outro processo (0023611-42.2002.4.02.5101) teve provimento negado, sendo mantida pelo TRF/2ª Região a sentença proferida pelo juízo a quo que acolheu a prescrição do direito autoral quanto à promoção post mortem ao grau hierárquico superior do militar reformado, tanto à época da concessão da reforma, quanto ao longo dos quase treze anos em que viveu o militar como reformado.
Ademais, conforme mencionado em acórdão retro:
"(...) vê-se que, a priori, a matéria de fato e de direito discutida nestes autos é a mesma daquela discutida no processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 (antigo nº 2002.51.01.023611-4), porquanto neste a parte autora busca o reconhecimento do direito de seu falecido marido à promoção e gratificação post mortem, alegadamente não concedidas em virtude de o militar ter sido reformado ex-ofício; enquanto naquele ficou claro, através do acórdão, que o que estava sendo questionado era "o direito à promoção post mortem de seu falecido marido, o qual não foi reconhecido pela Administração, quer à época da concessão da reforma, quer ao longo dos quase treze anos em que viveu o militar como reformado.", isto é, o mesmo do aqui discutido, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Assim, considerando que o processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 foi extinto COM resolução do mérito por acolhimento de prescrição e que, por consequência, fez coisa julgada com este feito, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, friso que a parte autora teve mais de 2 meses para juntar o documento (certidão de objeto e pé) requerido pelo juízo a quo, conforme explicitado mais acima. No entanto, em Evento 27, se limitou apenas a informar que o falecido tem direito à promoção pós-morte, requerendo a procedência da ação, que, de qualquer modo, não poderia ser apreciada em virtude de já ter demanda idêntica transitada em julgado."
Portanto, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada.
A embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012031784v10 e do código CRC bd1f58c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 4/12/2023, às 15:30:33