Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000156-08.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral (NB:630.872.249-2), com DER 02/01/2020.

Sustenta a recorrente (evento 58) que foi submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + cistoscopia em 27/12/2019 e, em 02/01/2020, apresentou requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Porém, a perícia não foi realizada na primeira data marcada, pelo fato do perito ter faltado ao trabalho. Alega que tentou remarcá-la através do telefone 135, no entanto, na verdade foi aberto um novo requerimento, sendo que  não foi intimada pelo INSS sobre a nova data da perícia e, ao receber a decisão de indeferimento do beneficio requerido em 02/01/2020, apresentou recurso ordinário administrativo, em 20/06/2020, ao qual foi negado provimento, conforme se comprova pelo documento que segue anexo. Destarte, está comprovada pretensão resistida e o interesse de agir da recorrente para reivindicar o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento de 02/01/2020.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, não pode ser analisado o documento juntado com o recurso, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".

A recorrente aduz que compareceu à perícia, mas o perito da autarquia faltou. O INSS alega que foi a recorrente quem faltou à perícia. Defende  a autora que o ônus da prova deve recair para a parte que tem melhores condições de produzir a prova essencial, no caso, o INSS, que poderia, por exemplo, trazer aos autos algum documento comprovando que o perito  não faltou ao trabalho e trabalhou naquele dia,  como a ficha de presença do perito.

Ora, consta no documento oficial do INSS que o benefício foi indeferido por não comparecimento à perícia:

Neste sentido, compete ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do alegado direito, ou seja,  o ônus da prova que demonstre, de forma inequívoca, a comprovação de suas alegações. 

Dispõe o art. 373 do CPC;

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A autora deveria, por exemplo, ter requerido uma declaração no posto do INSS, no sentido  de que lá havia comparecido para a perícia, mas o perito havia faltado. Demais disso, como bem destacou o Juízo de origem: 'As explicações contidas na inicial de que não foi realizada perícia médica nesta data  e que ligou para o "135", Serviço de Atendimento Telefônico do INSS, e foi, inadvertidamente, protocolada novos atendimentos (...) não infirmam a decisão administrativa'.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012031761v4 e do código CRC bd674a91.

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Documento:510012031762
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000156-08.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

previdenciário. benefício indeferido administrativamente por falta de comparecimento  à perícia agendada. autora alega que o perito do inss faltou naquele dia. compete ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. art. 373 do cpc. recurso da autora conhecido e negado. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012031762v5 e do código CRC 2ae7cc7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000156-08.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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