RECURSO CÍVEL Nº 5000156-08.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral (NB:630.872.249-2), com DER 02/01/2020.
Sustenta a recorrente (evento 58) que foi submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + cistoscopia em 27/12/2019 e, em 02/01/2020, apresentou requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Porém, a perícia não foi realizada na primeira data marcada, pelo fato do perito ter faltado ao trabalho. Alega que tentou remarcá-la através do telefone 135, no entanto, na verdade foi aberto um novo requerimento, sendo que não foi intimada pelo INSS sobre a nova data da perícia e, ao receber a decisão de indeferimento do beneficio requerido em 02/01/2020, apresentou recurso ordinário administrativo, em 20/06/2020, ao qual foi negado provimento, conforme se comprova pelo documento que segue anexo. Destarte, está comprovada pretensão resistida e o interesse de agir da recorrente para reivindicar o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento de 02/01/2020.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, não pode ser analisado o documento juntado com o recurso, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
A recorrente aduz que compareceu à perícia, mas o perito da autarquia faltou. O INSS alega que foi a recorrente quem faltou à perícia. Defende a autora que o ônus da prova deve recair para a parte que tem melhores condições de produzir a prova essencial, no caso, o INSS, que poderia, por exemplo, trazer aos autos algum documento comprovando que o perito não faltou ao trabalho e trabalhou naquele dia, como a ficha de presença do perito.
Ora, consta no documento oficial do INSS que o benefício foi indeferido por não comparecimento à perícia:
Neste sentido, compete ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do alegado direito, ou seja, o ônus da prova que demonstre, de forma inequívoca, a comprovação de suas alegações.
Dispõe o art. 373 do CPC;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora deveria, por exemplo, ter requerido uma declaração no posto do INSS, no sentido de que lá havia comparecido para a perícia, mas o perito havia faltado. Demais disso, como bem destacou o Juízo de origem: 'As explicações contidas na inicial de que não foi realizada perícia médica nesta data e que ligou para o "135", Serviço de Atendimento Telefônico do INSS, e foi, inadvertidamente, protocolada novos atendimentos (...) não infirmam a decisão administrativa'.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012031761v4 e do código CRC bd674a91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/12/2023, às 17:32:19