Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001727-14.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Recurso Inominado da parte autora [evento 61, RECINO1] em razão da sentença [evento 57, SENT1] de improcedência do pedido, cuja discussão consiste na pretensa isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988. Entendeu o juízo de origem ter sido o pedido formulado com base na condição de neuropatia compressiva de caráter irreversível e incapacitante,  a qual não restou comprovada na perícia médica judicial.

O recorrente postula a declaração de isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave , bem como a restituição dos valores, desde a DIB de sua aposentadoria, desde 14/03/2018 conforme [evento 25, CCON3]. Ademais, requer a reabertura da instrução processual, a fim de promover realização de nova perícia. Logo, pugna por pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas em [evento 66, CONTRAZ1].

VOTO

Preliminarmente, insta salientar que recurso é tempestivo [eventos 58 e 61] e isento de custas, tendo em vista decisão judicial que deferiu o benefício da gratuidade de justiça [evento 3, DESPADEC1].

No teor da sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No qual, paira a controvérsia recursal no âmbito da não demonstração da existência da paralisia irreversível e incapacitante, que é assegurada, singularmente, como a doença que condiciona à não incidência do tributo. Desse modo, a moléstia mencionada, embora insurja no deferimento preliminar ao portador na base de contribuições do IRPF, a condição clínica deve ser comprovada, nos termos do que determina o art. 30 da Lei n. 9.250/95.

Nesse viés, passo à análise do mérito.

Como visto, a recorrente postula a isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF, sob a alegação de ser portadora de com base na condição de neuropatia compressiva de caráter irreversível e incapacitante

Em que pese não ser exigível o esgotamento da instância administrativa como requisito para propor demanda perante o Poder Judiciário, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de lide conforme assentado, com as mudanças necessárias, pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE nº 631240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO - Tema nº 350.

Nesse passo, o requerimento administrativo prévio surge como requisito para o exercício regular e válido da via jurisdicional, exigência compatível com o postulado do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, vez que há de se harmonizar com as situações preconizadas pelo STF, caso a caso, nas hipóteses: (i) em que o entendimento na via administrativa é manifesta e reiteradamente desfavorável ao cidadão, (ii) de excessiva demora na decisão administrativa e (iii) de ação já em curso.  Verificando-se tais medidas providenciadas pela parte recorrente conforma [evento 1, PROCADM8].

No mesmo sentido, com os ajustes necessários, precedente desta 6ª Turma Recursal no julgamento do processo n° 5009268-86.2021.4.02.5101 em 12/8/2021, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. A AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL OU O INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DO ACOMETIMENTO DA ENFERMIDADE DA PARTE AUTORA. A DECLARAÇÃO MÉDICA SERVE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DA CONDIÇÃO DA AUTORA, TODAVIA, POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE A DOENÇA REMONTA AO ANO DE 1998. FAZENDO JUS A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IRPF, DEVEM SER TAMBÉM RESTITUÍDOS OS VALORES RETIDOS A ESSE TÍTULO, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (grifo nosso)

Nesse sentido, é imprescindível observar que o convencimento esposado que julgou improcedente os pedidos na sentença recorrida teve por base a laudo técnico pericial designado,  conforme decisão judicial [evento 10, DESPADEC1]. Cumprindo informar que houve requerimento administrativamente a Isenção do Imposto de Renda, porém o pedido foi indeferido nessa seara. Sendo analisados documentos de documentos procedimentais anteriores, Lasegue positivo e contratura paravertebral presente, além de exames físicos que corroboram o parecer pericial.  Que, por sua vez, concluiu o recorrente padecera de Neuropatia compressiva em L5 e S1 [evento 41, PERÍCIA1]. Portanto, não era de falar de a paralisia irreversível e incapacitante que permitisse a isenção de IRPF buscada, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988.

Nesse viés, a paralisia é irreversível e incapacitante quando, cessados os recursos medicinais fundamentais à recuperação da capacidade motora, os distúrbios que prejudicam a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade se mantém.

Portanto, a paralisia é um termo amplo e várias doenças podem ocasionar paralisias irreversíveis e incapacitantes, por isso não existe uma lista delimitada para o seu diagnóstico. Ou seja, determinada doença poderá ser uma paralisia por razões médicas e podem ser comprovada mediante laudos e exames. Nesse sentido, não havendo de ser corroborado tais requisitos ao contexto fático probatório conforme [​evento 41, PERÍCIA1​].

De modo a salientar o exposto, ainda a respeito das conclusões veiculadas no documento, destaco:

Nesse aspecto, não havendo de se falar acerca do direito à isenção com base na data em que foi acometida a doença, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial. 

Ademais, o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente pelos entes federativas, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Portanto,  afirma-se que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Logo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Ademais, o Supremo Tribunal Justiça diante ao Tema Repetitivo 250, firmou o entendimento acerca da questão submetida a julgamento acerca da questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, quanto ao seu rol taxativo, portanto:

"O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." (grifos nossos)

Logo, não se auferindo a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, devendo de se valer o entendimento consolidado  no viés de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, singularmente, ao do Código Tributário Nacional, como já referido.

Tal o contexto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ​tendo em vista decisão judicial que deferiu o benefício da gratuidade de justiça [evento 3, DESPADEC1]. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012029709v16 e do código CRC 3becc872.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001727-14.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. Lei 7.713/88 e art. 6º, inciso XIV. NEUROPATIA COMPRESSIVA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. numerus clausulus. laudo pericial. não comprovação. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, tendo em vista decisão judicial que deferiu o benefício da gratuidade de justiça [evento 3, DESPADEC1]. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012029710v8 e do código CRC 8745ad4d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001727-14.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, TENDO EM VISTA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA [EVENTO 3, DESPADEC1]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECORRENTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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