Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV (evento 50, contr2).

No curso do presente feito foi deferida a inclusão da construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária.

No evento 100, consta laudo pericial dando conta de que o referido imóvel apresenta evidências de vícios construtivos, no que tange ao revestimento cerâmico do piso.

Na sentença (evento 140), após ter sido apontado que entre a entrega do imóvel em junho/2013 e o ajuizamento do presente feito em agosto/2020, a parte autora não se valeu do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, bem como que “o laudo pericial, realizado quase 10 anos após a construção/entrega do imóvel, deve ser considerado com reservas no que diz respeito aos supostos vícios construtivos, especialmente quando, naquela época, a proprietária afirmou a solidez da construção e ausência de vícios em seu imóvel”, o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 146), a parte autora pugna pela “anulação da r. Sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, que seja determinada a condenação da CEF à indenização em pecúnia e condenação em danos morais”, em suma, sob o argumento de que “houve um equívoco por parte do r.juizo, uma vez que no laudo pericial de Evento 100, declarou expressamente que há vícios construtivos”.

É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, a parte autora demonstra ter recebido imóvel adquirido no âmbito do PMCMV em junho/2013 (evento 1, out7), e que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros” (evento 1, inic1, fl. 02).

Sendo assim, foi determinada a produção de prova pericial por especialista em engenharia civil, o qual concluiu que o imóvel em questão apresentava evidências de vícios construtivos, basicamente no que tange ao revestimento cerâmico do piso (evento 100, laudo1).

Ainda assim, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Em princípio, tal entendimento seria passível de reversão em grau recursal, mas após observar a fundamentação empregada na sentença, esta Relatoria se encontra convencida do acerto da decisão hostilizada, tal como será detalhado adiante.

Embora a parte autora tenha alegado que pouco tempo depois de ter ingressado no imóvel, o mesmo teria apresentado diversos vícios construtivos, verifica-se que o contrato de aquisição do referido imóvel foi assinado em junho/2013 (evento 50, contr2), ao passo que a autora somente ajuizou o presente feito em agosto/2020 (evento 1), sequer tendo comprovado a tentativa de solução extrajudicial junto à CEF e Construtora neste interregno (seja por meio do “Programa de Olho na Qualidade”, ou outro meio equivalente), ou seja, ainda que se parta da premissa de que o vício construtivo constatado pelo perito judicial seja endógeno (revestimento cerâmico do piso), certo é que com o decorrer dos anos sem o devido reparo, a situação foi agravada por desleixo da própria autora, pelo fato de não ter acionado de imediato a CEF e Construtora responsável pela obra, deixando assim de se valer não apenas da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil (prazo quinquenal); bem como da garantia contratual contida na “cláusula décima oitava – danos físicos no imóvel”, no prazo máximo “de até 01 (um) ano da ocorrência dos fatos” (evento 50, contr2, fl. 08).

Ainda que não se confundam os institutos da garantia legal/contratual e da prescrição (de fato, não atingida no caso concreto, já que o prazo prescricional aplicável é o decenal regulado pelo art. 205 do Código Civil), não se pode negar que a inércia da parte autora contribuiu decisivamente para o estado de coisas atual, razão pela qual o laudo pericial deve ser relativizado.

Acerca do tema, verbis: 

"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

 

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A jurisprudência tem feito essa clara distinção entre garantia legal e prazo de prescrição, verbis: 

Tipo
Acórdão
Número
2013.03.91177-4
201303911774
Classe
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 438665
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Origem
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data
19/09/2019
Data da publicação
24/09/2019
Fonte da publicação
DJE DATA:24/09/2019 RMDCPC VOL.:00092 PG:00116 ..DTPB:
Ementa

..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000194 ..REF:

Em outras palavras, ainda que o prazo prescricional haja sido respeitado, ou seja, o prazo decenal, ainda assim, é necessário atentar para o prazo de garantia legal, de cinco anos, também previsto pelo legislador.

Ademais, fato é que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar suas próprias conclusões, com amparo no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371, do CPCP/2015 (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”).

Neste sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA.

1) Afastado o nexo causal entre a atividade militar e o tipo de lesão sofrida, pois demonstrada a pré-existência da doença.
2) O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 497 do NCPC), podendo valer-se do livre convencimento motivado para formar a sua convicção.
3) Apelação improvida.

(Processo: 5014280-30.2015.4.04.7205; Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Órgão Julgador: Quarta Turma TRF/4; Data do Julgamento: 04/04/2018)

Assim, embora repute como idôneo o laudo pericial produzido nos autos, o mesmo deve ser interpretado com temperança, diante das peculiaridades do caso concreto.

Com efeito, para que possa se valer do prazo prescricional, a fim de responsabilizar o empreiteiro judicialmente, faz-se necessário que, antes, seja observado o prazo de garantia legal de cinco anos, como esclarece muito bem o Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

Tipo
Acórdão
Número
2012.01.93534-8
201201935348
Classe
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1344043
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Origem
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data
17/12/2013
Data da publicação
04/02/2014
Fonte da publicação
DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:
Ementa

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando a Relatora, e os votos do demais Ministros, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
Não é possível o conhecimento de recurso especial, em que se discute responsabilidade de construtora por defeitos na obra, quando visa a reformar entendimento do Tribunal a quo, firmado na prova pericial, no sentido de que os vícios de construção decorreram da falta de observância dos padrões técnicos exigidos para a execução da obra. Isso porque alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. ..INDE: Não é possível aplicar à ação indenizatória por vícios na construção de obra, proposta contra a construtora, o prazo prescricional de três anos, inserto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Isso porque se cuida, no caso, de ação de responsabilidade por ilícito contratual e, não havendo regra específica, incide o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, conforme precedentes do STJ. ..INDE: Não há ofensa à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante 10 do STF quando o Tribunal, ao verificar que os vícios na construção ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, deixa de aplicar o prazo decadencial inserto no artigo 618 do Código Civil de 2002. Isso porque se trata de prazo de decadência não previsto no Código de 1916, sob cuja égide foi feita a construção, o qual, naturalmente, não se aplica aos defeitos constatados antes da entrada em vigor do novo Código Civil. ..INDE:
Referência legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00618 ART:01245 ART:02028 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000194 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010 ..REF:

Sendo assim, a rigor, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 7, despadec1).

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012018204v6 e do código CRC a5d6def0.

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Documento:510012018205
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. A PAR DISSO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO MESMO, PODENDO FIRMAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC/2015). o que é decisivo, no presente feito, é que se passaram mais de cinco anos entre a entrega do bem, em 2013, e a primeira menção da existência de defeitos, sem prévio requerimento administrativo e através da presente ação, em 2020, o que excede o prazo de garantia legal de cinco anos, do artigo 618 do código civil. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 7, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012018205v4 e do código CRC b454ec6b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 27/02/2024.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006703-35.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 7, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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