Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006953-11.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação R. R. D. A. em face à sentença que julgou improcedente os seguintes pedidos: 

Pede que seja o Instituto Réu condenado a conceder o benefício auxílio-doença, pagando as parcelas devidas desde a DER 04/04/2023, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do pedido feito administrativamente, ou, bem como, a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25% PARA AUXÍLIO DE TERCEIROS, nos termos da Lei nº 8213/91; V. A citação do INSS, para que, querendo, conteste a presente peça inicial, nos termos do artigo 297 do CPC; VI. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais acrescidos de juros e correção monetária, conforme previsto em lei; VII. Requer com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar as parcelas devidas e após que seja expedido RPV’s destacando-se os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência se houver, em nome da advogada da parte autora.

Em razões recursais acerca das condições sociais do trabalhador, alega que: 

O autora se encontra sem condições reais de garantir o seu sustento. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. Se o perito judicial não analisar as condições sociais do trabalhador, deve expressar nos autos que se limitou à análise das condições clínico-médicas, de modo a dar saber ao juiz que tais circunstâncias que precisam ser consideradas, não foram objeto do exame pericial.

Aduz sobre a patologia do recorrente que: 

O autor é portador da seguinte patologia: CID 10 F 20 – Esquizofrenia Paranóide - A esquizofrenia paranóide se caracteriza essencialmente pela presença de idéias delirantes, freqüentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções. Apesar do autor não se apresentar descompensado no dia da perícia, não quer dizer que há capacidade para o trabalho. Tal patologia acarreta surtos psicóticos, inclusive, o autor já teve vários surtos, vejamos o histórico do autor relatado pela perita:

Destaca que: 

Na perícia judicial, cabe ao perito realizar o inventário de lesões e balanço funcional, dos quais resultará certa taxa de incapacidade. A partir dessa constatação, deverá confrontar as alterações funcionais e o enterno em que se aloca a vitíma, concluindo sobre a existência de incapacidade temporária ou definitiva em relação à determinada atividade funcional.

Destaca que: 

Destarte, desvela-se claramente que o exercício de sua atividade habitual é incompatível com seu estado de saúde e, portanto, enseja incapacidade laboral. Cabe pontuar, que o perito judicial não analisou as condições sociais do trabalhador, se limitando a analisar as condições clínicas-médicas.

Assevera-se que: 

Sendo assim, analisando a atividade exercida e os diagnósticos do autor, é possível constatar que há incapacidadade permanente, fazendo com que o autor não consiga exercer plenamente suas funções laborais. O juizo não está abstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentalmente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios anexados aos autos.

Complementa que: 

Sendo assim, é possível afirmar que se o autor passar por um evento estressante ou emocional durante o trabalho, poderá ter episódio psicótico, colocando em risco a sua própria vida, de seus colegas de trabalho e de terceiro? No laudo, a Sra. Perita informa que o autor faz uso dos seguintes medicamentos: “Observações sobre o tratamento: Em uso de fenergan 25 mg 2 x dia, amplictil 100 mg 2 x dia, haldol 5 mg 2 x dia.” Ocorre que não foi analisado os efeitos colaterais do uso de tais medicamentos. Nem se o Autor pode realizar qualquer tipo de atividade laborativa fazendo uso de tais medicamentos, sem colocar em risco a sua própria vida e a vida de terceiros.

Por fim, requer aos Émeritos Julgadores, o seguinte pedido: 

Diante do exposto, requer desta Colenda Turma, que o presente recurso seja conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, com a consequente reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu em honorários advocatícios de 20% sobre a condenação dos valores atrasados, conceder e implantar o beneficio.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que o autor postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/04/2023 e indeferido em razão da ausência de incapacidade para o trabalho (Evento 1, INDEFERIMENTO 9). Requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%.

Prima facie, cabe frisar os requisitos para que o cidadão preencha os requitisos para ser um segurado.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.

A sentença (Evento 23, SENT1) combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral do autor, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos ( Evento 16, LAUDPERI1), sendo que a perícia fora realizada em 18/08/2023 por médico CLÍNICO GERAL com pós-graduação em PSIQUIATRIA. 

O trecho que confirma a especialidade, segue em destaque: 

Eu A. G. D. S., médica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado Rio de Janeiro sob o número 52-60113-2, com Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, com pós-graduação em psiquiatria, clínica médica, preceptoria, gestão e terminando a pós - Graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade UNIMED, nomeada por Vossa Excelência como Perita Judicial nos autos do processo supra, de posse dos elementos que considera essenciais, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu LAUDO MÉDICO LEGAL.

Isto é, o laudo pericial judicial foi realizado por um Clínico Geral que possui expetisse na área para concluir acerca da doença que acomete o autor. 

O autor juntou um único atestado médico de 2023 que afirma existência da incapacidade laboral (Evento 1, LAUDO8).

O histórico de perícias administrativas juntadas no ev. 2 demonstram que, desde de 2015, o autor está em trtaamento psiquiátrico, tendo gozado de benefícios de auxílio-doenças nos períodos de 04/11/2015 a 14/03/2017, 08/06/2017 a 27/02/2018 e 20/07/2019 a 30/09/2019 (ev. 3.3).

Conforme atestado pelo INSS no exame pericial realizado em 13/04/2023, apesar do diagnóstico de esquizofrenia paranóide, o autor está estável, sem internações psiquiátricas e com pensamento organizado, concluindo pela cpacidade laborativa.

A pericial judicial de ev. 16 também não reconheceu a existência de incapacidade laborativa, já que não foi identificado agravamento da doença e agudização. O autor se comunica bem, sem lentificação dos pensamentos ou da coordenação motora, sem deficit cognitivo.

Portanto, apesar de o autor ser acometido de esquizofrenia paranóide, está sob tratamento e a doença está controlada, não havendo impedimentos ao desempenho de sua atividade habitual de porteiro.

Neste diapasão, verifica-se que o perito se mostrou atento ao caso do autor, concluindo pela capacidade laboral de forma suficientemente fundamentada.

 No que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à suposta falta de esclarecimentos por parte do perito, conforme aduzido em razões recursais, entendo que as impugnações ao laudo, bem como a formulação de quesitos complementares são  desnecessárias, eis que a conclusão do perito foi devidamento detalhada e fundamentada, não restando dúvidas acerca das suas constatações. 

Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação do autor, sendo assertivo quanto à capacidade do recorrente de exercer atividade laborativa no momento. 

Destaco que, no parecer do perito judicial, a determinação de inexistência de incapacidade foi fundamentada na avaliação conjunta de registros médicos, exames físicos e avaliação do estado mental.

Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. 

Apesar do autor apresentar documentação médica, entendo que o conteúdo dos atestados e das declarações não carregam detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. 

Desse modo, a referida documentação médica não comprova incapacidade atual, não havendo conflitos com as conclusões do laudo pericial deste processo. 

Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe:

 “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. 

Não há, portanto, que se falar em reforma ou anulação da sentença. O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012017455v6 e do código CRC 2037e7d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 11/12/2023, às 13:3:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510012017457
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006953-11.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47 DA LEI 8.213/91. ESTADO FÍSICO E MENTAL ESTÁVEIS DO AUTOR. SEM INCAPACIDADE POR OCASIÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERICIAIS TANTO DO INSS QUANTO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012017457v4 e do código CRC 07943439.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 11/12/2023, às 13:3:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006953-11.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas