RECURSO CÍVEL Nº 5011956-23.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 15), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o PPP apresentado (ev. 6.3/4) possui indicação de NPS superior a 85 dB(A), logo, a sentença deve ser reformada e o seu período de trabalho de 23/11/1995 a 01/02/2017 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face sentença.
O PPP apresentado (ev. 6.3/4), ao qual alude o recorrente, não foi apresentado em âmbito administrativo (ev. 9.2), o que redundaria na ausência de interesse de agir, mas como houve resistência de mérito pelo ora recorrido, há lide e, portanto, interesse de agir e, por esse motivo, analisarei o mérito da demanda recursal, mas, de toda forma, não lhe assiste razão, porque não se trata de prova técnica válida, como passarei a fundamentar.
O referido PPP, em que pese estar em péssimas condições de legibilidade, não indica NPS superior a 85dB(A), não possui técnica de aferição do fator de risco ruído em conformidade com a tese firmada no Tema 174/TNU e não traz profissionais com registro nos conselhos de classe de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho, como exigido em lei, ressalvado apenas os anos de 2009 a 2010, para os quais há a indicação.
Além disso, indicada a utilização de alíquota comum na contribuição patronal à Previdência Social, porque utilizado o código GFIP 01, enquanto períodos com exposição insalubre devem ser objeto de contribuição com alíquota adicional de custeio das aposentadorias especiais, GFIP 04.
Como se não bastasse, não há assinatura de representante legal da empresa emitente, o que também contraria o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, que determina que o formulário seja emitido pela empresa ou por preposto, esse, devidamente autorizado.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011985338v6 e do código CRC 710aa3a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/2/2024, às 11:5:15