Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011956-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 15), que julgou sua demanda improcedente.

O recorrente alega que o PPP apresentado (ev. 6.3/4) possui indicação de NPS superior a 85 dB(A), logo, a sentença deve ser reformada e o seu período de trabalho de 23/11/1995 a 01/02/2017 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face sentença.

O PPP apresentado (ev. 6.3/4), ao qual alude o recorrente, não foi apresentado em âmbito administrativo (ev. 9.2), o que redundaria na ausência de interesse de agir, mas como houve resistência de mérito pelo ora recorrido, há lide e, portanto, interesse de agir e, por esse motivo, analisarei o mérito da demanda recursal, mas, de toda forma, não lhe assiste razão, porque não se trata de prova técnica válida, como passarei a fundamentar. 

O referido PPP, em que pese estar em péssimas condições de legibilidade, não indica NPS superior a 85dB(A), não possui técnica de aferição do fator de risco ruído em conformidade com a tese firmada no Tema 174/TNU e não traz profissionais com registro nos conselhos de classe de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho, como exigido em lei, ressalvado apenas os anos de 2009 a 2010, para os quais há a indicação. 

Além disso, indicada a utilização de alíquota comum na contribuição patronal à Previdência Social, porque utilizado o código GFIP 01, enquanto períodos com exposição insalubre devem ser objeto de contribuição com alíquota adicional de custeio das aposentadorias especiais, GFIP 04.

Como se não bastasse, não há assinatura de representante legal da empresa emitente, o que também contraria o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, que determina que o formulário seja emitido pela empresa ou por preposto, esse, devidamente autorizado. 

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011985338v6 e do código CRC 710aa3a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/2/2024, às 11:5:15

 


 



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Documento:510011985890
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011956-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO sem INDICAção de NÍVEL DE PRESSÃO SONORA SUPERior aO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, com informação de CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SEM UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE CUSTEIO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS, sem informação sobre os RESPONSÁVEIS TÉCNICOS LEGALMENTE HABILITADOS com registro nos conselhos de classe de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho PARA GRANDE PARTE DOS PERÍODOS DE TRABALHO CONSIDERADOS e sem assinatura do REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EMPREGADORA emissora não é admitido como prova técnica válida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011985890v4 e do código CRC 311eadad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011956-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR (EV. 3). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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