Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025448-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de Financiamento Estudantil (FIES), no curso de graduação de Medicina, pois sua condição econômica de pagamento ao valor integral das mensalidades foge do seu orçamento.

Em razões recursais,  evento 38, a parte autora alega, em síntese,  que as restrições previstas nos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38 de 2021, quanto a nota de corte para obter o financiamento  FIES, não estariam previstas na Lei 10.260/2001, limitando o acesso de alunos ao programa. Aduz que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e que as restrições estabelecidas pela portaria n. 209/2018 e n. 38/2021 ao Fies se caracteriza como uma afronta ao direito constitucional à educação.  Sustenta que a referida portaria é inconstitucional pois limita o acesso à educação.

Contrarrazões das rés nos eventos 45; 46 e 49 pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a decidir. 

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 5.

No caso, a autora alega que  as restrições previstas nos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38 de 2021, quanto a nota de corte para obter o financiamento FIES, não estariam previstas na Lei 10.260/2001,  limitando o acesso de alunos ao programa. Sustenta que em razão do alto ponto de corte não conseguiu atingir a pontuação para obter financiamento do curso de medicina, mesmo atingindo a pontuação 560,60 no ENEM. Aduz que, “a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária”. Alega que a exigência de nota de corte está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 e caracteriza afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limitaria o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.

O juízo de origem prolatou a sentença nos seguintes termos:

Trata-se de ação anulatória c/c dano material e moral proposta por WALLACE NASCIMENTO DE ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE  DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em sede de tutela antecipada e como provimento final, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal. Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

A inicial vem acompanhada de documentos no Evento 1. 

Decisão do Evento 3 declinou da competência do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro para este Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em raão do domicílio do autor no Município de Belford Roxo.

A parte autora  requer a inclusão dos réus UNIÃO FEDERAL e CEF no polo passivo.

Decisão do Evento 9 deferiu a gratuidade de justiça,  indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a emenda à inicial e a citação da parte ré.

Certidão do Evento 11 informou que foi fornecido ao autor, através do balcão virtual, a chave de acesso do processo para fins de acesso integral ao mesmo.

A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 13 e 14.

Contestação apresentada pelo FNDE, no Evento 22.

Contestação apresentada pela UNIÃO, no Evento 22.

Contestação apresentada pela CEF, no Evento 24.

Réplica, no Evento 26.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente INDEFIRO a produção de provas, tendo em vista se tratar de matéria de direito, sendo a documentação dos autos suficiente para o julgamento do feito.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO CEF

Afasto, ainda, a preliminar de Ilegitimidade do Banco do Brasil, tendo em vista que figurar como agente operador, nos termos da Lei 10.260/2001, portanto, parte legítima para figurar a demanda.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

A Impugnação ao  Valor da Causa alegada pelo FNDE  merece afastada, tendo em vista que corresponde ao conteúdo econômico pretendido pelo autor e o processo já tramita perante o JEF.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A UNIÃO apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida, no Evento 9, alegando que  cabe a parte provar situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais.

Quanto ao encargo probatório na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tem a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orientação sedimentada no sentido da inversão do ônus da prova da “miserabilidade jurídica”, em relação às pessoas físicas, em decorrência da presunção iuris tantum legalmente estabelecida, bastando o mero requerimento, cuja negativa se condiciona à comprova da ausência da condição de hipossuficiência, a cargo da parte adversa (STJ-EREsp n. 1.044.784, Corte Especial, rel. Min. LUIZ FUX, DJe 09/05/2011).

A presunção em causa foi mantida pelo art. 99, § 3º, do CPC/15, que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso dos autos, afirma a UNIÃO que “Para se valer dos benefícios da Justiça Gratuita, cabe à parte provar situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Inexistindo esta prova, o benefício deve ser indeferido, inclusive para não hostilizar o princípio constitucional da isonomia, afinal a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto” (Evento 23).

A mera afirmação de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas, desacompanhada de comprovação, ainda que indiciária, não elide a presunção advinda da declaração de hipossuficiência realizada em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC.

De fato, entendo que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Assim, mantenho a decisão que concedeu à parte exequente a gratuidade de justiça (Evento 9).

A autora fundamenta seu requerimento alegando que as restrições previstas nos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38 de 2021, quanto a nota de corte para obter o financiamento  FIES, não estariam previstas na Lei 10.260/2001,  limitando o acesso de alunos ao programa.

O autor alega que está entre o rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior e que vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família.

Sustenta que em razão do alto ponto de corte não conseguiu atingir a pontuação para obter financiamento do curso de medicina, mesmo atingindo a pontuação 560,60 no ENEM.

Sustenta que “A Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária”.

Alega que a exigência de nota de corte está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 e caracteriza afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limitaria o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.

Sustenta que “não é plausível restringir, por meio de uma portaria, o  direito garantido pelo legislador, criando uma situação que foi a razão pela qual surgiu o fies (a dificuldade dos mais necessitados ingressarem na universidade), sendo um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado”. 

Alega que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e que seria “inconcebível estabelecer restrições para a utilização do SUS, as restrições estabelecidas pela portaria n. 209/2018 e n. 38/2021 ao Fies se caracteriza como uma afronta ao direito constitucional à educação”. 

Importante observar que o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES) trata-se de um programa do Governo Federal regulamentado pelas normas da Lei n. 10.260/2001, com a finalidade precípua de beneficiar estudantes regularmente matriculados em cursos de cursos superiores não gratuitos e com a avaliação positiva nos processos conduzidos pelo do Ministério da Educação (MEC), de acordo com regulamentação própria e mediante a existência de disponibilidade orçamentária (art. 1º).

Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, ao Ministério da Educação (MEC) foi atribuída a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES.

Na mesma senda, referida norma também atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo e, de acordo com os limites de crédito por ele estabelecido, este autoriza que as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES (art. 3º, § 3º).

A Portaria Normativa MEC nº 38 de 22 de janeiro de 2021 manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (arts. 17 e 18).

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: 

I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;

 II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; 

III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; 

e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; 

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; 

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; 

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 

e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. 

§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: 

I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou 

II - que se encontre em período de utilização do financiamento. 

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.

Saliento que tal regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis :

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.

1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.

2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.

3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.

4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.

5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas . (destacou-se)

A própria Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Transcrevo:

Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.

Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.

Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.

Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque

Ademais, a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.

Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos com maiores notas, os que ainda não tenham terminado o ensino superior e os que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.

Destaca-se que a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.

Assim, na sistemática adotada com base na Portaria acima mencionada, o número de vagas nos processos seletivos do FIES para contratações a partir do primeiro semestre de 2018 não são ilimitadas, tornando necessária uma metodologia e regras de ocupação, concretizadas por meio do Poder Regulamentar que justamente assegura a concorrência de forma igual e obedecendo o critério do melhor desempenho, sob pena inclusive de descaracterizar a própria finalidade do processo seletivo.

Portanto, ainda que o autor alegue na inicial o interesse de cursar medicina, o acesso passa pelo requisito intransponível que é o ingresso por meio de processo seletivo e a obtenção da  pontuação necessária para estar dentro do número de vagas.

Em relação ao Poder Regulamentar, destaco que a competência do Ministério da Educação para regulamentar as normas do FIES já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 341/DF, acima mencionada, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que assim fundamentou seu voto:

“(...)
4. Já no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema, entendo ausente a plausibilidade do direito invocado. Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados.
5. Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. É válido notar, ainda, que as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015.
(...)
8. Além disso, é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso.
(...)”. 

De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).

Assim, a celebração do Contrato do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior que deseja cursar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TRF1 cuja linha intelectiva, mutatis mutandis , aplica-se ao caso concreto:

ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIAS MEC N. 25/2011 E 535/2020. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO .

1. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) do curso de Odontologia do Ensino Superior Centro Universitário - UNIFTC para o curso de Medicina na mesma IES.

2. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior ( FIES), estabelece: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento.

3. Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

4. Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, estabelece que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.

5. Fundamentos da sentença: a) plenamente aplicável a alteração indicada ao caso da autora, uma vez que o pedido da transferência deu-se já na vigência das novas regras. Referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar- se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia; b) embora a autora narre uma cronologia anterior à Resolução, acostando comprovante de matrícula no curso de medicina para o semestre de 2020.01, o referido documento teve emissão em agosto de 2020, o que se coaduna com a tese de que seu pedido de transferência do FIES deu-se, em verdade, no semestre de 2020.2, já na vigência da nova norma. Ainda, o contrato de financiamento para o curso de odontologia foi firmado em 07.05.2020, ID n. 355874346, o que também robustece que o pedido de transferência do financiamento para o curso de medicina deu-se no segundo semestre de 2020.

6. Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A). Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).

7. Negado provimento à apelação.

8. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (beneficiária de justiça gratuita).

( AC 1047650-54.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.)

No mais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5. A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES. Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7. O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento. Precedentes deste Tribunal. 8. Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9. A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10. Apelações desprovidas. (TRF-2 - AC: 00125928820164025120 RJ 0012592-88.2016.4.02.5120, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/07/2020)

No caso em análise, de acordo com as informações elencadas na peça exordial, a nota obtida pelo candidato não seria suficiente para a seleção pelo FIES no curso escolhido (Evento 1, OUT9).

Portanto, não tendo alcançado nota suficiente para obter vaga via FIES no curso pretendido, a autora não faz jus ao financiamento pugnado.

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na legislação e regulamentação da matéria que disciplina os critérios de acesso ao FIES.

Assim, incabível o pagamento da indenização pleiteada a título
de danos morais, tendo em vista a não comprovação dos supostos danos experimentados pela parte autora, bem como a ilicitude da conduta da Ré.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).

Nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, ao Ministério da Educação (MEC) foi atribuída a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES.

A referida norma também atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo e, de acordo com os limites de crédito por ele estabelecido, este autoriza que as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES (art. 3º, § 3º).

A Portaria Normativa MEC nº 38 de 22 de janeiro de 2021 manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (arts. 17 e 18).

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: 

I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;

 II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; 

III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; 

e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; 

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; 

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; 

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 

e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. 

§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: 

I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou 

II - que se encontre em período de utilização do financiamento. 

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.

Como exposto pelo juízo de origem, a Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média, senão vejamos:

Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.

Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.

Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.

Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque

 

Portanto,  tal regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis :

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.

1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.

2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.

3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.

4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.

5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas . (destacou-se)

No tocante à eventual inconstitucionalidade da Portaria nº 38/2021 que estabeleceu novas regras para a concessão do FIES, não há como se afastar as exigências do referido ato normativo, pois o próprio Pretório Excelso, na ADPF nº 341/DF, já se manifestou no sentido de ser razoável estabelecer-se a nota do ENEM como critério de seleção dos estudantes que pretendem valer-se do financiamento estudantil, atendendo aos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, CF).

No caso, como o curso pretendido é o de medicina, que sabidamente é o mais concorrido nos vestibulares do país, entendo não haver ilegalidade nas condições trazidas pela portaria impugnada, pois não há vagas para todos os estudantes interessados, sendo a nota obtida no ENEM uma forma de atender o princípio da isonomia e impessoalidade, contemplando, assim, os alunos que, além de comprovarem não possuir condições financeiras para arcar com as mensalidades, também obtiveram pontuação mais expressiva no ENEM em comparação aos demais candidatos.

Outrossim, não cabe ao Judiciário sobrepor-se às regras e critérios definidos pela Administração Pública para aqueles que poderão ser contemplados pelo FIES. Neste sentido, o STJ já se manifestou da seguinte maneira:

ENSINO SUPERIOR. FIES. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017. CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015. APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NOTA NO ENEM

1. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES). Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2. Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim (...) (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022, grifos acrescidos).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Assim, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Juízo de origem desta decisão.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011980064v9 e do código CRC 3749d0a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/11/2023, às 19:27:24

 


 



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Documento:510011980066
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025448-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE concessão de financiamento. curso de medicina. sentença de improcedência. recurso da parte autora.  arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38 de 2021. nota de corte. critério notoriamente conhecido.  ADPF nº 341/DF, já se manifestou no sentido de ser razoável estabelecer nota do ENEM como critério de seleção dos estudantes que pretendem valer-se do financiamento estudantil.  não cabe ao Judiciário sobrepor-se às regras e critérios definidos pela Administração Pública para aqueles que poderão ser contemplados pelo FIES. a celebração do Contrato do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior que deseja cursar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Juízo de origem desta decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011980066v6 e do código CRC ba7f8e85.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/11/2023, às 19:27:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5025448-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA GUERREADA. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. DÊ-SE CIÊNCIA AO JUÍZO DE ORIGEM DESTA DECISÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA



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