Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002076-44.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão de débitos fraudulentos via PIX.

Em suas razões recursais de evento 24, RECINO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que em que pese ter efetuado as transferências via PIX ao fraudador, no mesmo dia entrou em contato com a CEF a fim de que os valores fossem rastreados e estornados ao cliente, porém, nada foi feito, sendo o Réu responsável pela falha na segurança e cautela por não ter agido com rapidez logo após ser comunicado da fraude.

Contrarrazões em evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma o recorrente ter recebido mensagem via SMS no dia 21/10/2022 com informação de que teria sido autorizada compra em seu cartão no valor R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e que para cancelamento, deveria ligar para o número 0800 885 8425. Como não reconhecia a operação, informa ter ligado para o número indicado, momento em que fora atendido por suposto atendente da Ré que lhe informou da clonagem do app bancário e que deveria realizar dois PIX no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a chave "cancelamentopix002gov@gmail.com", em nome de Denis Rodrigo Costa Benedito Ferreira.

Informa ter realizado as operações solicitadas, porém, logo constatou ter sido vítima de um golpe, momento em que entrou em contato com a CEF para informar o ocorrido e pedir o estorno dos valores, porém, não logrou êxito na via administrativa.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"No caso concreto, a parte autora se insurge em face das transferências eletrônicas que realizou pessoalmente via PIX em sua conta corrente, todas no dia 21/10/2022, nos valores de R$5.800,00 e R$2.200,00. O demandante sustentou ter apresentado contestação administrativa no dia 21/10/2022, que, no entanto, não teria sido aceita pela CEF sob suposta alegação de que os valores transferidos já haviam sido sacados.

O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário, senha e do uso do caixa automático, e que pode assim se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" - único dado identificador de sua conta e que, normalmente abarca ou seu próprio número de celular, CPF ou mesmo seu e-mail.

Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos hoje que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social, entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas.

Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido, o que por certo não impede a vítima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário. Vamos lembrar aqui que, diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderá se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário.

Na peça de defesa (evento 12), a CEF sustenta a regularidade da movimentação financeira.

Para o caso concreto, embora a narrativa da autora sugira vício da vontade por ocasião da realização das duas transferências PIX, a hipótese se enquadra no conceito de ‘fortuito externo’, sem qualquer participação da empresa pública, visto que realizada fora das dependências da CAIXA e sem qualquer participação de seus agentes.

Em igual forma, é descabida a alegação de que o prejuízo financeiro sofrido pelo autor se deu em razão da falta de segurança e de cautela nas operações bancárias realizadas pela CEF, “porque agiu com imperícia ao não agir com cautela e segurança, deixando que uma FRAUDE de transferência pudesse ser concretizada em tão pouco tempo”.

Para o ponto, extrai-se da narrativa autoral que a ligação para o SAC somente se deu após conversa com sua esposa, que teria achado a situação estranha e percebido a fraude.

Nesse contexto, entendo que decorreu tempo suficiente para a operacionalização da transferência via PIX.

Ainda quanto ao tema, merece sobrelevar que o próprio Banco Central do Brasil informa que o “Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia”[1] (grifei).

Nessas situações, eventuais transações irregulares somente geram responsabilidade se comprovado que a instituição financeira agiu com negligência, imperícia ou imprudência, o que não verifico ter ocorrido nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, reafirma tal fato em casos similares:

(...)

Ou seja, a jurisprudência do STJ que trata de fraude perpetrada por terceiros, no âmbito do serviço bancário, em detrimento do consumidor, e o considera como fortuito interno, e, portanto, residente no espectro da responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica nas hipóteses em que a operação que se alega fraudulenta pressuponha o uso físico de cartão bancário e concomitante digitação de senha pessoal, salvo se o consumidor comprovar a ação criminosa. A ratio é de que a guarda e a utilização de cartão de débito ou crédito mediante a digitação de senha pessoal são responsabilidade do respectivo titular, o qual deve guardar o necessário sigilo e segurança, de modo a evitar transtornos financeiros oriundos de operações não desejadas.

Mesmo entendimento se aplica ao caso do autos, já que as transações eletrônicas foram efetivadas pessoalmente pelo autor.

De tal maneira, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, no presente caso resta caracterizada as hipóteses de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada ao réu.

(...)

Desta feita, dada a ausência de lastro probatório suficiente que comprovasse fato constitutivo do seu direito (em respeito ao art. 373, I, CPC), bem como da verossimilhança entre os fatos, as provas produzidas e a realidade social, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudessem justificar a pretensão indenizatória, seja de ordem moral ou material".

Pois bem. Em suas razões recursais, o recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente foi vítima do chamado "golpe do SMS", que segundo o entendimento desta 6ª Turma Recursal para casos análogos, constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e isentando a instituição financeira de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.

Embora, o recorrente informe sua diligência em tentar resolver o imbróglio, requerendo o bloqueio das transações logo após a constatação do golpe, tal fato não exclui sua própria conduta de ter voluntariamente transferido os valores ao estelionatário (evento 1, ANEXO5). Tal situação constitui fortuito externo, não havendo possibilidade de responsabilização civil da CEF.

Ademais, quanto à suposta falha de segurança da CEF esta só se configuraria, por exemplo, se fossem realizadas diversas transações em um curto intervalo de tempo ou uma compra vultosa em um local distante da residência do autor e sem sua direta participação, ou seja, situações que evidenciam um modus operandi de fraude o que não ocorreu, in casu, pois, repita-se, o próprio consumidor efetuou as transferência solicitadas pelo fraudador, tendo uma conduta negligente.

Sendo assim, em que pese a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as  devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3)

Portanto, diante da presença de uma causa de exclusão da responsabilidade civil e não tendo a recorrente logrado êxito em comprovar a falha na prestação de serviço da recorrida, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.

Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma recursal, processo nº 5099080-08.2022.4.02.5101 julgado à unanimidade em 12/07/2023.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011969865v7 e do código CRC e3247f29.

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Documento:510011971324
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002076-44.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

cef. responsabilidade civil. "golpe do SMS". transferências realizadas voluntariamente pelo consumidor aos estelionatários. ausência de falha na prestação do serviço. culpa exlusiva da vítima. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011971324v3 e do código CRC 22dde478.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002076-44.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 98, §3º DO CPC). INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE



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