Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis:

"Trato de ação, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, por meio da qual a parte autora, portadora de Síndrome de Sjögren (CID M35.0), requer a condenação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecerem "o medicamento RITUXIMABE, nas doses indicadas em prescrição médica, uso contínuo, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas)".

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

Alega a parte autora que não logrou receber a medicação através do SUS porque, apesar de o medicamento ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), a sua a dispensação não está autorizada para a patologia declarada.

Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o ônus da medicação em comento e que o uso do medicamento é imprescindível para o tratamento da patologia a qual está acometida.

Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento 11, PARECER1.

Decisão concedendo a tutela provisória de urgência no evento 13, DESPADEC1.

Passo a decidir.

 

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A União Federal, em sua contestação (evento 25, CONT1), suscita a preliminar de ausência de interesse processual.

Contudo, descabe reconhecer a referida preliminar, fundada na ausência de requerimento prévio, haja vista não ser possível o recebimento do medicamento pela via administrativa, pois não há, na bula, indicação prevista para o tratamento do diagnóstico descrito para a autora (uso off-label).

Com efeito, rejeito a preliminar em baila.

 

DO MÉRITO

O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, constitui-se obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (ou seja, mesmo os registrados, afasta-se a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência).

Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, com a juntada da declaração correspondente e do comprovante de rendimento familiar mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao salário do seu marido.

Com a inicial, foram apresentados laudos e receituários de médicos do Hospital Federal dos Servidores do Estado indicando a necessidade de utilização, pela autora, do medicamento RITUXIMABE 500mg, na dosagem de 1g no dia primeiro e de 1g no dia 14, a cada 6 meses, em uso contínuo.

O Parecer do NAT (evento 11, PARECER1) informa que, apesar de cadastrado na ANVISA, o medicamento pleiteado não tem indicação em bula para o tratamento da doença que acomete a autora, o que caracteriza seu uso off-label, não significando que esteja incorreto, apenas que pode, ainda, estar sendo estudado ou em fase de aprovação pela agência reguladora.

O Núcleo destaca que "não identificou Protocolo Clínico ou Diretrizes Terapêuticas publicado ou em elaboração para o manejo da síndrome de Sjögren", bem como que "o medicamento pleiteado Rituximabe até o momento não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC para o tratamento de pacientes com tal condição".

Por outro lado, o NAT informa que "tendo em vista o relato médico que a Autora apresenta vasculite compatível com manifestação da síndrome de Sjögren e ceratite de difícil controle e risco de lesão de córnea irreversível, mesmo com uso de colírios, pomadas oculares e imunossupressor (Metotrexato), o medicamento Rituximabe pode ser utilizado no tratamento da Autora". (grifei)

Assim, resta evidenciado que a parte autora necessita dos medicamentos pleiteados, indispensáveis à garantia constitucional de inviolabilidade do direito à saúde.

Não há, pois, como deixar de se privilegiar os bens jurídicos a serem tutelados vida e saúde em detrimento de alegações de ordem financeira e orçamentária.

Afasto as alegações de maltrato ao disposto no art. 198, inc. I, da Constituição da República.

Inúmeras são as decisões, inclusive da Corte Suprema, entendendo que os dispositivos em comento devem ser lidos de maneira a se preservar a proteção à saúde, vertente do princípio da dignidade humana, sendo certo que “a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.” (Informativo 470 STF. Suspensão de Segurança nº 3.205 – Ministra ELLEN GRACIE) (grifei)

Não impressiona, também, o fundamento de lesão à ordem pública ou à falta de previsão orçamentária. Nenhuma regra orçamentária ou financeira pode ser interpretada de modo a se inviabilizar o direito à saúde que, como já mencionado, também goza de proteção em sede constitucional.

 Na aparente existência de normas constitucionais conflitantes, como ensina a doutrina, o intérprete deve se valer da ponderação dos bens jurídicos tutelados e não há bem da vida mais importante que o direito à saúde do qual decorre o próprio direito à vida.

Merece destaque, nesse sentido, a precisa lição de Daniel Sarmento, ao afirmar que “(...) o princípio da dignidade da pessoa humana não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva. O Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc”. (in A Ponderação de interesses na Constituição Federal, Lumen Juris).

Não basta, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o próprio texto constitucional investe o cidadão da prerrogativa de exigir do Estado a implementação de prestações positivas em seu benefício, como é o caso do direito à saúde.

Observo que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 31, de 30/03/2010, recomendando aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que os magistrados vinculados “determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas”.

Com efeito, confira-se o seguinte julgado do TRF da 2ª Região, que tratou de caso muito semelhante ao presente:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. APELAÇÃO PROVIDA 

(...)

7 - In casu, o fármaco pleiteado foi prescrito por médico do Hospital Federal da Lagoa. O laudo médico aponta para a necessidade do uso do medicamento pela autora, registrando que, apesar da realização da terapêutica disponibilizada pelo SUS, o tratamento não está sendo eficaz para a melhora neurológica, haja vista que a enfermidade acabou atingindo o envolvimento neurológico periférico ocasionando-lhe parestesia e piora de parestesia no MMIII, começando a apresentar marcha atáxica com elevado desequilíbrio, o que denota que não há outra alternativa farmacêutica para a Autora que não o RITUXIMABE 500mg. 

8 - Neste contexto e considerando-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA e que está comprovada a incapacidade financeira da Recorrente, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. 

9 - Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento da autora. 

10 - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, DJe 06/04/2017). 

11 - Em se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. 

12 - Uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão do fármaco à Autora por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000854-76.2021.4.02.0000, por esta E. Sexta Turma Especializada, merece reforma a sentença, de modo que lhe seja garantido o fornecimento do medicamento pleiteado.

13 - Apelação provida para condenar os Réus, solidariamente, a fornecer à Autora o medicamento RITUXIMABE, conforme prescrição médica.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085279-93.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 05/12/2022)

Cumpre ressaltar, por fim, que, conforme enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, “a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

Assim, tem-se decidido nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, que fixa da seguinte forma a competência de cada um:

União: os estratégicos (nestes compreendidos os para controle de endemias: tuberculose, hanseníase, malária, leischmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; os dos Programas de DST/AIDS – anti-retrovirais, Nacional do Sangue e Hemoderivados, Imunobiológicos e Insulina);

Estados: aqueles de dispensação excepcional e

Municípios: aqueles classificados como de atenção básica.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, solidariamente, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, a fornecerem, de maneira inteiramente gratuita, contínua e ininterruptamente, em favor da parte autora o medicamento RITUXIMABE 500mg, na dosagem 4 (quatro) frascos a cada 6 (seis) meses, conforme laudo médico e receituário acostados à inicial.

Aquele ente que fornecer o medicamento ao autor deverá responsabilizar-se por proceder à comunicação do respectivo fornecimento aos demais, com vistas a evitar a liberação simultânea em favor do autor e em detrimento de outros pacientes.

DETERMINO, para tanto, que antecipadamente:

1) a União efetue o cadastro do nome da autora no programa de fornecimento gratuito do medicamento prescrito;

2) a União forneça à Autora a medicação indicada no título executivo judicial, de forma a suprir-lhe a necessidade pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a parte requerente já deverá estar cadastrada em programas e órgãos competentes dos réus, ou de modo contínuo, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, durante o tempo em que o mesmo se fizer necessário;

3) a União entregue a medicação na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada.

A entrega à parte Autora da referida medicação, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de se entender sua omissão como descumprimento desta sentença e consequente adoção de medidas coercitivas aplicáveis à espécie, bem como ensejará, ainda, a responsabilização civil, penal e administrativa de servidores dos réus, em mora, responsáveis pelo exato cumprimento da decisão judicial.

Nesse sentido, destaque-se que, sempre que for requerido pelos réus, deverá a parte autora apresentar-lhes, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.

Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

A parte autora afirmou que o medicamento requerido não está abrangido pelas políticas de saúde pública, que não houve prévia negativa ou indisponibilidade da prestação de saúde em via administrativa, que se trata de  uso off label com ausência de registro na ANVISA. Alegou a impossibilidade de onerar toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora e a necessidade de ser respeitada a expertise técnica dos órgãos de gestão do SUS. Insurgiu-se contra a  impossibilidade de condenação da União Federal em honorários de sucumbência em favor da DPU e pleiteou o pagamento de honorários por apreciação equitativa. Requereu a reforma da sentença, para a improcedência do pedido e no caso de eventual manutenção da sentença, o direcionamento da ordem de cumprimento ao ente federado competente.

É o breve relatório.

 

VOTO

Inicialmente, quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes públicos federativos, verbis:

“Processo REsp 1203244 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0137528-8

Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 09/04/2014

Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014 RIP vol. 87 p. 283

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao  processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas  contra  os  demais  entes federativos responsáveis para o fornecimento  de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é  impositivo,  mostrando-se  inadequado  opor  obstáculo  inútil  à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.

2.  A  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal Federal entende que "o recebimento  de  medicamentos  pelo  Estado  é  direito fundamental, podendo   o   requerente   pleiteá-los  de  qualquer  um  dos  entes federativos,   desde   que   demonstrada   sua   necessidade   e   a impossibilidade  de  custeá-los  com  recursos  próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade  ao  direito  garantido  pela  Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão  por  que  "o  chamamento  ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários  para  o  restabelecimento  da  saúde  da recorrida" (RE

607.381   AgR,   Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ 17.6.2011).  Caso concreto  3.  Na  hipótese  dos  autos, o acórdão recorrido  negou  o  chamamento  ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do Superior Tribunal  de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os  Srs.  Ministros  Napoleão  Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell  Marques,  Benedito  Gonçalves,  Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram,  oralmente,  os  Drs.  SÉRGIO  LAGUNA  PEREIRA,  pelo recorrente, e DANIELLE ALEIXO REIS DO VALLE SOUZA, pela União.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1203244-SC que foram acolhidos.”

 

Assim, os cidadãos podem postular a concessão de medicamentos, insumos e, por analogia, procedimentos médicos de todos os órgãos federados.

O laudo e o receituário do Hospital Federal dos Servidores do Estado afirmam que a parte autora possui síndrome de Sjögren, caracterizada por xeroftalmia, xerostomia, fator reumatoide positivo e testes de olho seco positivos (Evento 1-ANEXO2).

O parecer do NAT afirmou que o uso do Rituximabe para a patologia da parte autora seria off label.

Afirmou que tendo em vista o relato médico de que a paciente "apresenta vasculite compatível com manifestação da síndrome de Sjögren e ceratite de difícil controle e risco de lesão de córnea irreversível, mesmo com uso de colírios, pomadas oculares e imunossupressor (Metotrexato), o medicamento Rituximabe pode ser utilizado no tratamento da Autora."

Afirmou que muito embora o medicamento Rituximabe seja padronizado pela Secretaria de Estado do Rio de Janeiro (SES/RJ), o seu fornecimento não está autorizado para o quadro clínico declarado para da parte autora – síndrome de Sjögren, inviabilizando seu recebimento por via administrativa.

 

O direito à saúde engloba também o dever do Estado de fornecimento do medicamento  quando necessário à manutenção da saúde do cidadão, pois se trata   de efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, e na hipótese  em especial, o  fato de ser medicamento para uso off label não é suficiente para  impedir o seu fornecimento porque não existe alternativa no SUS para o tratamento da autora.

Quanto a alegação de que os medicamentos não devem ser fornecidos porque não estão padronizados pela rede pública e/ou adequados aos protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, tal argumentação não merece respaldo. 

No julgamento do recurso especial em questão, firmou-se a tese, em caráter repetitivo, de que, medicamentos que tenham sido aprovados pela ANVISA, mas que, não tenham ainda sido incluídos na lista oficial de dispensação, podem ser concedidos gratuitamente pelo SUS, eis que, há um direito subjetivo do cidadão contra o Estado, também quanto a eles.

Acerca do tema, vide o Tema 106 dos representativos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Processo REsp 1657156 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7

Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 25/04/2018

Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se,portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.”

Sabe-se que a tutela da saúde, estampada especificamente a partir do art. 196 da CF/88, deve ser perseguida não apenas pelo indivíduo, mas também pelo Estado  (lato sensu), como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa ordem constitucional, prevista especificamente no art. 3º, III da CF/88.

Quanto à hipossuficiência, a parte autora está representada pela defensoria pública, sendo esta presumida.

O Tema 793, estabeleceu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, em 23.05.2019).

Na mesma direção, os enunciados 8, 60, 87 CNJ trataram, respectivamente, do respeito à  repartição de competências entre os entes, da necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos entes e da individualização da atribuição dos entes.

Assim, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

O parecer do NAT afirmou que: "Quanto à disponibilização, informa-se que embora o medicamento Rituximabe seja padronizado pela Secretaria de Estado do Rio de Janeiro (SES/RJ), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o seu fornecimento não está autorizado para o quadro clínico declarado para a Autora - síndrome de Sjogren, inviabilizando seu recebimento
por via administrativa.
"

Assim, o direcionamento do cumprimento da obrigação deverá ser para o Estado do Rio de Janeiro. 

Quanto aos honorários à DPU, essa Turma Especializada curva-se ao entendimento do STF em sessão plenária realizada em 30/06/2017. Confira-se:

“AR 1937 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Revisor(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 30/06/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017

Parte(s) AGDO.(A/S) : GEOVANE PEREIRA PINTO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.

Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa”. 

 

Ainda, o pleito para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), não merece ter acolhimento, uma vez que os Juizados Especiais Federais possuem regramento próprio, estabelecido em norma específica.

Voto por conhecer e prover parcialmente o recurso da União, a fim de que a obrigação seja prioritariamente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. Igualmente, a sentença deverá ser reformada no dispositivo determinando que, antecipadamente, o Estado do Rio de Janeiro efetue o cadastro do nome da autora no programa de fornecimento gratuito do medicamento prescrito; forneça à Autora a medicação indicada no título executivo judicial, de forma a suprir-lhe a necessidade pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a parte requerente já deverá estar cadastrada em programas e órgãos competentes dos réus, ou de modo contínuo, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, durante o tempo em que o mesmo se fizer necessário; entregue a medicação na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012049454v16 e do código CRC a831eb85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 13/12/2023, às 11:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:58.


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Documento:510012049455
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. A OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER, PRIORITARIAMENTE CUMPRIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENUNCIADOS 8, 60, 87 CNJ. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso da União, a fim de que a obrigação seja prioritariamente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. Igualmente, a sentença deverá ser reformada no dispositivo determinando que, antecipadamente, o Estado do Rio de Janeiro efetue o cadastro do nome da autora no programa de fornecimento gratuito do medicamento prescrito; forneça à Autora a medicação indicada no título executivo judicial, de forma a suprir-lhe a necessidade pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a parte requerente já deverá estar cadastrada em programas e órgãos competentes dos réus, ou de modo contínuo, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, durante o tempo em que o mesmo se fizer necessário; entregue a medicação na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012049455v3 e do código CRC b267d111.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 13/12/2023, às 11:18:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-77.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIÃO, A FIM DE QUE A OBRIGAÇÃO SEJA PRIORITARIAMENTE DIRIGIDA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IGUALMENTE, A SENTENÇA DEVERÁ SER REFORMADA NO DISPOSITIVO DETERMINANDO QUE, ANTECIPADAMENTE, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO EFETUE O CADASTRO DO NOME DA AUTORA NO PROGRAMA DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; FORNEÇA À AUTORA A MEDICAÇÃO INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE FORMA A SUPRIR-LHE A NECESSIDADE PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, FINDO O QUAL A PARTE REQUERENTE JÁ DEVERÁ ESTAR CADASTRADA EM PROGRAMAS E ÓRGÃOS COMPETENTES DOS RÉUS, OU DE MODO CONTÍNUO, DE MODO QUE A PARTE AUTORA NÃO SEJA PREJUDICADA COM INTERRUPÇÃO DE SEU TRATAMENTO MÉDICO, DURANTE O TEMPO EM QUE O MESMO SE FIZER NECESSÁRIO; ENTREGUE A MEDICAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, EM OUTRO LOCAL A SER INDICADO PELOS RÉUS, DENTRO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL POSSAM NELE COMPARECER, PARA PROCEDEREM À RETIRADA DA MEDICAÇÃO REQUISITADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EIS QUE, A RECORRENTE FOI VENCEDORA, AINDA QUE, EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO, DE-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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