Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010634-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da Autora à contagem e averbação do tempo prestado na condição de aluno-aprendiz da Escola Técnica do Arsenal de Marinha, indicado na certidão acostada (Evento 1, comp 8), como tempo de serviço público. 

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

"Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré a reconhecer, para fins de tempo de serviço, o período prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica .

Alega que exerceu a atividade de aluno-aprendiz na Escola Técnica do Arsenal de Marinha no período de 04/03/1988 a 13/12/1988, mas que não foi reconhecido pela Marinha do Brasil como tempo de serviço.

Em contestação, a União pugnou pela improcedência do pedido.

Passa-se a decidir.

Cinge-se a lide ao reconhecimento do tempo em que a parte autora exerceu a atividade como aluno-aprendiz na Marinha do Brasil, no período de 04/03/1988 a 13/12/1988 como tempo de serviço para fins previdenciários.

O período de aluno-aprendiz é computado para efeitos de tempo de serviço se houver remuneração, ainda que indireta, conforme preconiza o art. 60, XXII, do Dec 3048/99.

No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o tempo de estudante, como aluno-aprendiz em escola técnica, pode ser considerado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União (REsp 1473896 RS).

À luz da Certidão nº 014/2019 (Evento 1, 8) emitida pela própria Marinha do Brasil, comprovou-se que a parte autora foi matriculada como Aprendiz-Aluno em 04/03/1988, na Escola Técnica do Arsenal de Marinha, no Curso Especial de Profissionalização (CEP), na especialidade de Técnico em Estruturas Navais, tendo concluído o curso em 13/12/1988, e que percebia, em forma de auxílio da União, bolsa mensal no valor de Cz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados), fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, EPI e material escolar.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários pela parte autora, em vista de que ficou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.

Evidenciado o tempo de atividade exercido como aluno-aprendiz, tem a parte autora direito ao reconhecimento do referido período como tempo de contribuição para todos os efeitos de direito possíveis. 

Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à União Federal que proceda à averbação do tempo de serviço nos registros funcionais da parte autora, referente ao período em que esteve matriculada, na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica do Arsenal de Marinha (04/03/1988 a 13/12/1988) - em consonância com a certidão do evento 1, anexo 8. ."

 

Recorre a União argumentando que a averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz para fins de aposentadoria só é possível quando a certidão de tempo de serviço comprova a ocorrência dos seguintes pressupostos: vínculo empregatício com retribuição pecuniária, em razão de serviços prestados por terceiros, e que tenha sido desempenhado em escola pública federal. Deste modo, postula a reforma do julgado.

VOTO

A sentença merece reforma.

A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, a documentação dos autos induz ao fato de que a autora participou do Curso Intensivo Técnico na especialidade de Estruturas Navais, expedido pela Escola Técnica do Arsenal de Marinha, no período de 04/03/1988  a 13/12/1988. A Certidão constante do evento 1 – comp 8 indica que houve retribuição da atividade mediante bolsa mensal de estudo no valor de CZ$ 2.500,00 e fornecimento de fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, equipamento de proteção individual (EPI) e material escolar.

No entanto, no que tange ao tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, o E STF no julgamento do MS 31518/DF, relator Min. Marco Aurélio ( julgado em 07.0.2017 ) fixou a tese  de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.  Transcrevo parte do julgamento:

(...) Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. 4 O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. (...)  MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (Informativo 853, 1ª Turma) (grifei)

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

 Da mesma forma alterou-se a jurisprudência, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. 4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. 5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União - AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz. 6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 7. A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O impetrante afirma que, prestou serviços aos poder público, frequentando o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, no período de 01/03/1976 a 31/12/1979. 8. Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, a Certidão de Tempo Escolar na Autarquia Federal. A certidão faz menção ao registro de frequência escolar de 1976 a 1979, perfazendo um total de 1.401 dias, além de declarar as despesas custeadas pela União (fls. 16). 9. Ocorre que, no presente caso, além do impetrante não lograr êxito em comprovar que tenha havido qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz, este não demonstrou a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF ulteriormente citada. Apenas a menção das despesas custeadas pela União na certidão escolar, não satisfaz os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. 10. Sendo assim, e, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta estreita via mandamental, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 11. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09). 12. Apelação do autor não provida. TRF1 - 0025373-31.2011.4.01.3800 - 25/03/2019

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

Segue trecho que resume a nova interpretação judicial, conforme:

“...Necessário, antes e acima de tudo, saber o que é aluno-aprendiz, dentro do horizonte traçado pelo Decreto-Lei n. 4.073, de 30.01.1942. Neste sentido, é, única e exclusivamente, o estudante de ensino industrial que se submete ao curso de aprendizagem. (...)

Ao tratar do curso de aprendizagem, o Decreto-Lei n. 4.073/42, trata também do aluno aprendiz. Transcreva-se:

Art. 9º. [...]

[...]

§ 4º. Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente, aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

O Decreto-Lei n. 4.073/42 só se utiliza do termo aprendiz para se referir ao aluno do curso de aprendizagem. Daí se chegar ao termo aluno-aprendiz. Não usa o termo aprendiz para os cursos industriais, de mestria, nem artesanais. Só para o aluno do curso de aprendizagem.

Da leitura do Art. 15, § 1º do Decreto-Lei n.º 4.073/42 pode-se concluir que, em regra, nas escolas técnicas não pode ser ministrado curso de aprendizagem.

Daí pode-se deduzir que aluno-aprendiz é o de curso de aprendizagem, porque só quando o Decreto-Lei n.º 4.073/42 aborda o curso de aprendizagem é que faz alusão direta  aos aprendizes, circunstância que não existe nos outros cursos.

Não é aluno-aprendiz o estudante de curso industrial. Não é aluno-aprendiz o estudante do curso de mestria. Não é aluno-aprendiz o estudante do curso artesanal. Não é aluno-aprendiz o estudante do curso técnico.

Assim, não há como conceber que o autor gozou da qualidade de aluno aprendiz, eis que sua certidão de tempo de serviço não comprova o labor do estudante na execução de encomendas, recebidas pela Instituição de Ensino, com menção à remuneração percebida pelo então estudante, auferida com a execução de encomenda para terceiros, e a desconsideração dos períodos escolares.

A diferença do curso de aprendizagem para os demais é tão grande, tão profunda, que o aluno não é um simples estudante, como nos demais cursos, mas um empregado. Os alunos dos demais cursos não são empregados, ressalte-se. O aluno-aprendiz o é. Tanto que, ao tratar das escolas de aprendizagem, por várias vezes, o legislador (Decreto-Lei n. 4.073/42) se refere ao aluno-aprendiz como empregado, utilizando-se, em contrapartida, o termo empregador. V. g.:

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:

I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II. Os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.

[...]

V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

[...]

XII. As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para  trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas seções formadas pelos cursos de aprendizagem, versão sobre os seus assuntos.

As expressões empregadores, empregados, salário, trabalhadores,  mostram claramente que o aluno do curso de aprendizagem é um empregado, é um trabalhador, que recebe salário do empregador, circunstância que nos cursos técnicos, industriais e de mestria, não ocorre, porque nestes, aluno é aluno, e nos cursos de aprendizagem, aluno é empregado, o que diverge do conteúdo da certidão do autor.”

 No caso presente vemos que o autor foi estudante de escola técnica e não de aprendizagem e não demonstrou a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF ulteriormente citada.  Apenas a menção das despesas custeadas pela União na certidão escolar, não satisfaz mais os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz nos termos da pacífica jurisprudência.

O aluno-aprendiz deve auferir renda e não apenas comprovar qualidade de estudante com remuneração indireta.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente demanda, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012027559v2 e do código CRC ffc46528.

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Documento:510012027561
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010634-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA PRETENDE A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ.  ARSENAL DA MARINHA. SENTENÇA PROCEDENTE.     TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO MS – 31518 DE QUE O ELEMENTO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO É A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DIRETA, OU INDIRETA, MAS A EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente demanda, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012027561v3 e do código CRC 15a2f189.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010634-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO, REFORMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Penso que exista PEDILEF na TNU com esse teor.



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