RECURSO CÍVEL Nº 5003384-02.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que o condenou a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença, desde 31/03/2023 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 638.977.904-0) até 17/08/2023 (data da perícia judicial) (Evento 37).
O recorrente, em síntese, pede a improcedência do pedido, ao argumento de que, tanto a perícia administrativa, quanto a judicial não confirmaram a incapacidade para o trabalho. Aduz que o juízo a quo, ao conceder o benefício, desde a data da cessação, limitou-se a afirmar que os documentos particulares seriam suficientes para permitir a concessão, entre 31/03/2023 e 17/08/2023, documentos esses que já haviam sido avaliados pela própria perita judicial (Evento 42).
VOTO
Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:
"De acordo com a perita judicial, como já dito, em que pese a autora seja acometida de transtorno depressivo recorrente e dor lombar baixa, está apta a exercer sua função habitual de empregada doméstica.
Nesse ponto, convém ressaltar que, na petição inicial, a autora alega ser acometida tão somente de “doença psiquiátrica” (evento 1, anexo1 – fl. 02), razão pela qual, consigne-se desde já que a aferição acerca de eventual incapacidade laborativa decorrente da patologia ortopédica atestada pelo perito judicial (dor lombar baixa) foge ao escopo da presente demanda, pelo que não será aferida, portanto.
Fixada essa premissa, tem-se que, em que pese a expert do juízo tenha atestado a capacidade laborativa da autora, embora seja ela acometida de transtorno depressivo recorrente, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pela demandante, ressalte-se, quase que integralmente do SUS, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa temporária da autora, em razão da mesma patologia psiquiátrica atestada pela perita judicial, encontra respaldo nos laudos médicos do SUS acostados aos autos (evento 1, anexo8 e evento 24, anexo2 e evento 25, anexo2 – fl. 02), e emitidos pelo mesmo médico público psiquiatra, entre 27/03/2023 e 15/08/2023. Representando todos eles (evento 24, anexo2 e evento 25, anexo2 – fl. 02).
[...]
Os laudos médicos psiquiátricos do SUS acima colacionados, como visto, foram emitidos em 06/06/2023 e 15/08/2023, posteriormente, portanto, à DCB (30/03/2023 - evento 1, anexo7), do que se infere a continuidade do estado incapacitante da autora após a cessação do auxílio doença NB 638.977.904-0, cujo restabelecimento é objeto da presente demanda.
Pois bem. Na perícia judicial realizada em 17/08/2023 (evento 26), por seu turno, na qual, ressalte-se, a expert do juízo atestou a mesma patologia psiquiátrica consignada nos laudos médicos públicos supra colacionados, restou constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa da autora, de forma ininterrupta entre 30/03/2023 (DCB do auxílio doença NB 638.977.904-0) e 17/08/2023 (data da perícia judicial), quando constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante".
Pois bem. Na realizadade, os mencionados laudos médicos psiquiátricos do SUS foram emitidos pelo mesmo médico de atendimento pessoal (particular) da parte autora. Confiram-se os Eventos , , e .
Essa documentação, em contrapartida, foi analisada pela perita judicial, a qual, ainda assim, afirmou, categoricamente, não haver incapacidade atual ou pretérita, em períodos além daqueles em que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário (Ev. ):
Além disso, e talvez mais importante, a perícia judicial foi realizada no dia 17/08/2023, quando a profissional nomeada pelo juízo confirmou o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, porém, sem evidências de agudização ou agravamento. Dois dias antes, aquele mesmo médico assistente atestou que a autora era portadora de depressão grave e incapacitante (Ev. ). Ora, não se revela minimamente crível que a autora, em dois dias, tenha melhorado dos sintomas, a ponto de a depressão grave e incapacitante não mais ser observada pela perita do juízo.
Nesse contexto, havendo contradição entre o laudo da perícia judicial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer aquele, por ser elaborado por profissional equidistante dos interesses em litígio, imparcial e apto a realizar a perícia com isenção.
Em consequência, não se revelando convincente o laudo do médico assistente, emitido em 15/08/2023, todos os demais subscritos pelo mesmo profissional ficam com a credibilidade questionada. Dessa forma, cai por terra o fundamento fático utilizado, na sentença, para justificar o restabelecimento do auxílio-doença NB 638.977.904-0 até 17/08/2023 (data da perícia judicial).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente o pedido da autora. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011954889v12 e do código CRC e2676298.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 12/12/2023, às 19:22:47