Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066395-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré para que estabeleça nova data para realização do procedimento de heteroidentificação.

Alega a parte recorrente ser praticamente impossível que se tenha matéria jornalística sobre o acontecimento específico relatado na inicial, apesar do conhecimento geral de operações cotidianas no bairro em que a Recorrente mora. Junta ainda, matérias de diversos veículos de imprensa que relatam a guerra diária na comunidade em que a Autora reside, em período próximo ao relatado na inicial.

 

VOTO

Trata-se de ação proposta por V. R. A. contra Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o estabelecimento de nova data para realização de procedimento de heteroidentificação.

Alega ter sido aprovada no curso de graduação em Pedagogia na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) pelo Exame Nacional do Ensino Médio (número da inscrição: 221000041436), tendo sido convocada para comparecer no dia 21/03/2023, às 13h30min no procedimento de heteroidentificação no Prédio do Centro de Tecnologia (CT) – Bloco A - Cidade Universitária - Rio de Janeiro – RJ, uma vez que foi classificada na chamada regular do Sistema de Seleção Unificada (SiSu/MEC) - Edição 2023/1.

Entretanto, alega que no mesmo dia agendado para o procedimento de heteroidentificação ocorreu uma série de tiroteios durante o dia na região onde a autora reside, a qual é considerada área de risco por localizar-se próximo do Complexo da Serrinha.

Alega, por fim, não ter conseguido sair de sua residência para comparecer no procedimento de heteroidentificação.

Juntou declaração de testemunha que confirmou a ocorrência do tiroteio e que a parte autora teve crise de pânico em razão do ocorrido.

Pois bem. 

De acordo com o previsto no Edital (artigo 13, §§ 12 e 13), "o candidato que não realizar a heteroidentificação em data, horário e local determinados perderá o direito à vaga na UFRJ, não havendo reagendamento do procedimento".

Sabe-se que o concurso para acesso a vagas em universidades públicas deve ser pautado nos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Ainda que se encontre jurisprudência reconhecendo a possibilidade de marcação de nova data para a realização da heteroidentificação, em razão de tal etapa não se submeter aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, a comprovação da impossibilidade de comparecimento deve ser inequívoca, como no caso de doença comprovada por atestado médico. Vejamos:

CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização” AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020). Ainda nesse sentido: AC 1002088-20.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 13/07/2021. 2. Na espécie, a parte impetrante não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, previsto no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de nível médio e superior do Edital n.º 1 de 24 de junho de 2021, por motivo de força maior, sintomas de síndrome gripal, que poderiam indicar que estava acometida de COVID-19, conforme consignado no atestado médico acostado aos autos. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
(REO 1003641-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.)

No caso dos autos, a parte autora não apresentou provas suficiências de que naquele dia específico tenha sido impedida de se deslocar até o local designado para a realização de heteroidentificação. Nas matérias destacadas no recurso, ou o fato ocorreu em dias posteriores, ou em dia anterior. Foi ainda juntada matéria de 2 anos atrás.

Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada mais de 2 meses após a data da convocação (21/03/2023 - data da convocação; 16/06/2023 - data do ajuizamento da ação). Outrossim, evidencia-se que a falta de comprovação de força maior, logo na sequência do ocorrido, acarretou o chamamento do candidato seguinte da lista. 

E ainda, ao que se evidencia do formulário do evento 1, anexo 4, a parte autora só procurou a DPU em 03/04/2023, não tendo nem mesmo comprovado que o envio de email a reitoria da UFRJ em endereço que já lhe tinha sido apresentado (evento 1, anexo 8, pág. 5).

Nesse caso, deve ser respeitado o previsto no Edital, como bem fundamentado pela sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Vejamos:

"(...)A perda supracitada, a princípio, é legítima, desde que ocorra apenas no âmbito da lista dos participantes às vagas reservadas para pretos/pardos e o motivo que gerou a falta de comparecimento não seja decorrente de caso fortuito ou força maior.

No caso em análise, a autora alegou que não pode sair de seu domicílio no dia 21/03/23, pois havia um tiroteio perto do local onde reside: Rua Oliva Maia, 174  - Madureira/RJ, que é considerado como área de risco.

Ocorre que não há nos autos qualquer evidência deste fato, mas somente uma declaração de um terceiro relatando que a parte sofreu uma crise de pânico devido ao tiroteio que aconteceu na área, e, em razão disso, faltou à avaliação de heteroidentificação (fl. 01 do Anexo 5 do Evento 1).

Ora, se a autora teve um ataque de pânico em virtude dos acontecimentos supracitados e necessitou de auxílio médico, seria possível acostar aos autos ao menos um comprovante do atendimento ou então alguma notícia ou reportagem acerca do tiroteio.

Embora se admita que os tiroteios são uma triste realidade de quem mora em determinadas áreas do Rio de Janeiro e que, muitas vezes, eles impedem a livre locomoção dos residentes, sua ocorrência é geralmente noticiada, o que pode servir de evidência do acontecimento.

Nesses termos, ausentes ao menos indícios de fato que se enquadre como caso fortuito ou força maior (art. 373, I do CPC), impossível o agendamento de nova data para realização da heteroidentificação, prevalecendo a regra editalícia de perda do direito pela autora de concorrer às vagas reservadas aos pretos e pardos.

Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral."

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011945834v13 e do código CRC d8c28e54.

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Documento:510011945835
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066395-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CONCURSO para acesso à vagas em universidades públicas. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. autora alega AUSÊNCIA POR motivo de tiroteio na comunidade na qual reside. sentença de improcedência. ausência de indícios de fato que se enquadre como caso fortuito ou força maior (art. 373, I do CPC). impossibilidade de agendamento de nova data para realização da heteroidentificação, prevalecendo a regra editalícia de perda do direito pela autora de concorrer às vagas reservadas aos pretos e pardos. recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011945835v3 e do código CRC b8f48811.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5066395-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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