Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012447-30.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 46, DOC1) interposto pela parte autora, em face de sentença (evento 41, DOC1) que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam:

Alega que "foram formulados quesitos suplementares, conforme petição de Evento 39, as quais não foram encaminhadas ao ilustre perito, dando por encerrada a prova pericial".

Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial (...) Isto posto, restou evidenciado o cerceamento de defesa, considerando que não foi possibilitado ao perito responder os quesitos suplementares da Recorrente."

Salienta que "com o quadro clínico atual, a Recorrente não está em igualdade de condições para ser inserida no mercado de trabalho e praticar qualquer atividade que lhe garanta subsistência, haja vista as limitações causadas pela doença".

Argumenta que "existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade (....) e que uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ter mínimas capacidades de trabalhar e de manter uma vida independente. se esta pessoa for economicamente necessitada, lhe assiste direito ao benefício assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88".

Requer, desta forma, a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente ou, alternativamente, para que a sentença de primeiro grau seja anulada, a fim de que o perito judicial complemente seu laudo, respondendo aos quesitos formulados pelo autor na petição correspondente ao evento 39.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

​ A causa de pedir do presente processo é de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 13/06/2019 (evento 1, DOC16), acrescidas de juros e correção monetária, à parte autora.

O benefício foi indeferido administrativamente  por não cumprimento de exigências pela autora:

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.       

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Quanto ao exame dos requisitos da miserabilidade e deficiência, em função da prejudicialidade entre eles, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses (Tema 187):

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência da autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é enquadrada no critério de deficiência.

A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

No decorrer deste processo foram realizados dois procedimentos necessários a este tipo de pretensão: uma perícia médica (evento 32, DOC1) e um mandado de verificação socioeconômica (evento 29, DOC1).

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde da parte autora, exarado no laudo médico-pericial juntado aos autos.

O perito médico judicial descreveu as atividades exercidas pela autora, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico realizado, tendo diagnosticado que a pericianda possui - F20 - Esquizofrenia, porém sem incapacidade atual.

Assim, em resposta aos itens abaixo reproduzidos, o perito afirmou:

​No caso concreto, entendo  que os quesitos respondidos pelo perito  são suficientes para a conclusão de que a autora não é pessoa com deficiência, uma vez que não consatada qualquer limitação ou deficit cognitivo.

O magistrado de primeiro grau, assim fudamentou o julgado, o que adoto como razões de decidir:

No caso em exame, entendo que a pretensão da parte autora esbarra no preenchimento do primeiro requisito legal, ou seja, não restou comprovada sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, visto que o perito do Juízo não constatou uma deficiência apta a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade em iguais condições com as demais pessoas.

Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário. Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações da autora de evento 39 e indefiro a intimação do perito para complementação do laudo.

Logo,  como a parte autora não preencheu o requisito da deficiência, entendo que o pedido deverá ser julgado improcedente.

Portanto, a respeitável sentença deve mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.  Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011936876v7 e do código CRC a2ea4f92.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012447-30.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA JUDICIAL não constatou limitação ou deficit cognitivo.  requisito de deficiência não preenchido. sentença mantida. recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011936877v4 e do código CRC b4048f13.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012447-30.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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