RECURSO CÍVEL Nº 5012447-30.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso () interposto pela parte autora, em face de sentença () que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam:
Alega que "foram formulados quesitos suplementares, conforme petição de Evento 39, as quais não foram encaminhadas ao ilustre perito, dando por encerrada a prova pericial".
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial (...) Isto posto, restou evidenciado o cerceamento de defesa, considerando que não foi possibilitado ao perito responder os quesitos suplementares da Recorrente."
Salienta que "com o quadro clínico atual, a Recorrente não está em igualdade de condições para ser inserida no mercado de trabalho e praticar qualquer atividade que lhe garanta subsistência, haja vista as limitações causadas pela doença".
Argumenta que "existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade (....) e que uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ter mínimas capacidades de trabalhar e de manter uma vida independente. se esta pessoa for economicamente necessitada, lhe assiste direito ao benefício assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88".
Requer, desta forma, a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente ou, alternativamente, para que a sentença de primeiro grau seja anulada, a fim de que o perito judicial complemente seu laudo, respondendo aos quesitos formulados pelo autor na petição correspondente ao evento 39.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A causa de pedir do presente processo é de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 13/06/2019 (), acrescidas de juros e correção monetária, à parte autora.
O benefício foi indeferido administrativamente por não cumprimento de exigências pela autora:
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Quanto ao exame dos requisitos da miserabilidade e deficiência, em função da prejudicialidade entre eles, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses (Tema 187):
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência da autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é enquadrada no critério de deficiência.
A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
No decorrer deste processo foram realizados dois procedimentos necessários a este tipo de pretensão: uma perícia médica () e um mandado de verificação socioeconômica ().
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde da parte autora, exarado no laudo médico-pericial juntado aos autos.
O perito médico judicial descreveu as atividades exercidas pela autora, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico realizado, tendo diagnosticado que a pericianda possui - F20 - Esquizofrenia, porém sem incapacidade atual.
Assim, em resposta aos itens abaixo reproduzidos, o perito afirmou:
No caso concreto, entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para a conclusão de que a autora não é pessoa com deficiência, uma vez que não consatada qualquer limitação ou deficit cognitivo.
O magistrado de primeiro grau, assim fudamentou o julgado, o que adoto como razões de decidir:
No caso em exame, entendo que a pretensão da parte autora esbarra no preenchimento do primeiro requisito legal, ou seja, não restou comprovada sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, visto que o perito do Juízo não constatou uma deficiência apta a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade em iguais condições com as demais pessoas.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário. Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações da autora de evento 39 e indefiro a intimação do perito para complementação do laudo.
Logo, como a parte autora não preencheu o requisito da deficiência, entendo que o pedido deverá ser julgado improcedente.
Portanto, a respeitável sentença deve mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011936876v7 e do código CRC a2ea4f92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 11/12/2023, às 13:3:34