RECURSO CÍVEL Nº 5063818-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, que visava a condenação da União ao reconhecimento de aposentadoria especial da parte autora desde o ano de 2007 (20 anos de tempo de serviço sob condições insalubres), com a respectiva concessão do abono de permanência a partir do ano de 2006 e seus atrasados, ou, suplementarmente, a condenação da União à implementação do abono de permanência a partir do ano de 2011, com o pagamento dos valores retroativos, além da conversão e averbação do tempo especial em tempo comum ainda não convertido.
Em suas razões recursais (Evento 167), a parte autora alega que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade juntado pela parte ré constata o grau médio de insalubridade do autor, de modo a satisfazer os requisitos de aposentadoria especial previstos no Tema 888 do STJ. Assevera, nesse sentido, que a decisão do juízo a quo que julgou improcedente o pleito autoral é omissa e contraditória à NR15, que garante ao servidor o recebimento do adicional da insalubridade. Nesse viés, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pela União em Evento 171, refutando todos os fatos alegados na inicial e pugnando pela manutenção da sentença.
Preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
VOTO
Narra o autor que é servidor público federal aposentado desde o dia 19/06/2019, com ingresso no serviço público desde 05/01/1983, vinculado ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Auxiliar operacional de serviços diversos e cedido ao SUS - Colônio Juliano Moreira, passando a receber o abono de permanência a partir do dia 24/01/2018, através do Processo Administrativo n° 25001.003019/2018-66,
Relata que preencheu os requisitos de aposentadoria especial desde o ano de 2003, isto é, quando alcançou o tempo de serviço de 20 anos sob condições insalubres de grau médio e, na pior das hipóteses, se considerado os 25 anos de serviço, desde o ano de 2008.
Assim, aduz que o abono de permanência deveria ter sido concedido a partir do momento em que houve o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, isto é, a partir do ano de 2003, uma vez que o autor optou por continuar laborando mesmo já fazendo jus a sua aposentadoria.
Como cediço, o direito ao abono de permanência foi incluído na CRFB/88 pela EC n. 41/2003 como um benefício devido aos servidores que completassem os requisitos necessários à concessão de aposentadoria dispostos no art. 40, §1º, III, alínea “a”, e optassem por permanecer na atividade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 1083, confirmou o posicionamento anterior e decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial para os servidores, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91. Confira-se:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (MI 1083/DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 02/08/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Desta forma, restou definido pelo Pleno do STF que, inexistindo legislação aplicável ao servidor público, referente à aposentadoria especial, é de se aplicar a legislação previdenciária, entendimento posteriormente cristalizado na súmula vinculante nº 33, in verbis:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 40, § 19, da Constituição Federal não restringe a concessão do abono de permanência apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF (ARE 782.834- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/5/2014), sendo legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88 ao servidor público que, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna), opte por permanecer em atividade
Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de ato formal de opção pela permanência em atividade:
ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. 3. Pedido improvido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 17 de outubro de 2012. (PEDILEF 200871500338945, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 26/10/2012.)
Outrossim, faz-se necessário que seja comprovada a exposição do autor a agentes nocivos capazes de lhe conferir o direito a percepção da aposentadoria especial, sendo necessária a produção de laudo pericial. Isto porque, há necessidade de efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, devendo, ainda, ser apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir destacada:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHARIA METALÚRGICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 2. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física". 3. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 4. À época da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 03/06/1985 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional de "Engenharia Metalúrgica", nos termos dos itens 2.1.1 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a" do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida para o exercício da atividade metalúrgica. 6. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 7. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita 1 por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 8. O impetrante juntou aos autos do processo certidão comprobatória dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico, além de laudo técnico individual que atesta a submissão do impetrante a agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública, de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 9. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. 10. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda constitucional nº 47/05, o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 11. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119817-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de (i) ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; e (ii) conversão do alegado tempo de serviço especial trabalhado pelo servidor público, na função de médico, em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria especial. 2. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem aposentadoria de servidor público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física"[1]. 5. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. Àépoca da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 04/09/1984 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou 1 penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 7. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional "médico", é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade, à época, presumida para o exercício da atividade médica, de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 8. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 10. O autor juntou aos autos do processo somente as fichas financeiras, registrando a percepção de adicional de insalubridade desde 1984. Assim, o que se constata é que não houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 11. Conclui-se que de 04/09/1984 a 28/04/1995, deve ser concedido ao autor a contagem especial do tempo de serviço, tão-só pela sua pertença à categoria profissional de médico. Quanto ao período restante, de 29/04/1995 até a presente data, não houve comprovação nos autos do direito alegado, porquanto o mero registro da percepção de adicional de insalubridade nas fichas financeiras do autor não preenche o requisito previsto na lei. 12. Com efeito, para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. 13. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108856-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, além dos pedidos de reconhecimento de aposentadoria especial, o autor requer a conversão e averbação dos seguintes períodos de tempo especial em tempo comum: 01 de fevereiro de 1983 a 30 de setembro de 1983; novembro e dezembro de 1983; janeiro e março de 1984, 01 de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984; 01 de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1986; 01 de abril de 1987 a 30 de setembro de 1987; 01 de abril de 1988 a 31 de dezembro de 1988; 01 de janeiro de 1989 a 11 de dezembro de 1990, no percentual de 40%, totalizando assim um período de averbação de 969 (novecentos e sessenta e nove) dias.
Como o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado por ele no período de 1983 a 1990, para que a atividade desempenhada seja considerada especial, deve-se demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela UFF (Evento 153 - OFIC6, págs. 13/14) demonstra que a parte autora não estava exposta a fatores de risco no desempenho de suas atividades, durante o período de 05/01/1983 a 17/03/2023, sendo suas atividades voltadas para a prestação de auxílio à assistência de enfermagem, mediante exame de pré-consulta com especialidade diversas e aplicação de vacinas, sob supervisão de um enfermeiro. Nesse sentido:
.Quanto ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, embora o juízo a quo tenha intimado a parte ré para juntada deste documento, o mesmo não foi juntado por ausência de elaboração, tendo sido colacionado aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade da Colônia Juliano Moreira, emitido em maio de 2015, com parecer de que o autor fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a risco biológico (Evento 137 - OFICIO8), conforme se vê abaixo:
Veja-se que, embora o laudo de insalubridade seja uma parte integrante do LTCAT, há de se ressatar que o mero fato de o autor receber o adicional de insalubridade em grau médio não justifica, por si só, o reconhecimento do direito de conversão do período especial em comum, uma vez que os requisitos para a percepção dos direitos trabalhistas (adicional de insalubridade) são distintos daqueles que visam reconhecer a atividade especial para fins previdenciário, devendo ter PPP ou LTCAT favorável à pretensão do autor, o que, no caso, não ocorreu. Esse mesmo raciocício já entendido pelo STJ, no REsp 1476932- SP 2014/0154127-9, com acórdão abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. (grifamos)
Assim, considerando-se a jurisprudência do STJ colacionada acima e a manifestação dos responsáveis técnicos pelo monitoramento e avaliação dos riscos do Perfil Profissiográfico Previdenciário, entendo que a pretensão autoral não deve ser procedente.
Mantenho, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo de nº 5057310-06.2020.4.02.5101, de relatoria do Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE e Processo de nº 5006414-96.2020.4.02.5120/RJ, desta relatora, julgado, por unanimidade, na Sessão Virtual de 06/04/2022.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011935302v13 e do código CRC 6335b52d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/11/2023, às 19:27:24