Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011951-90.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

A. S. propõe ação em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, na qual pleiteia : "1) Férias vencidas simples 19/20 + 1/3... R$ 2.354,66 2) 13º salário proporcional ( 02/12 )... R$ 294,33 3) Danos morais, conforme fundamentação supra... R$ 33.000,00 4) Nulidade do pedido de demissão/desligamento, por vício de vontade, com conseqüente reintegração na modalidade teletrabalho ou sucessivamente no caso de indeferimento a indenização por rescisão antecipada, conforme fundamentação supra... R$ 10.596,00 5) Horas extras pelos sábados laborados...R$ 1.130,82 5.2) Reflexos das horas extras nas férias +1/3...R$ 160,40 5.3) Reflexos das horas extras no 13º salário de 2020...R$ 120,30 6) Pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10 % ( dez por cento) sobre o total da condenação, tendo em vista o disposto no artigo 20 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT) c/c art. 133 da CF..... R$ 4.765,65 7) Requer que a reclamada traga os controles de ponto, durante todo o período de labor, além dos recibos de pagamento, sob as penas da lei. 8) Que a ré venha com copia de todos os contratos administrativos e prorrogações, sob pena de considerar correto a data do término declinada na inicial”.

A sentença (evento 17) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, sob a fundamentação de que não comprovado que a extinção do contrato se deu por iniciativa do órgão ou entidade contratante, descabe a indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8.745/93. Além disso, diz que não se trata de dano in re ipsa ou ipso facto e não há comprovação nos autos de desdobramentos gravosos. 

Em sede de recurso (evento 22), o autor pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que as férias não foram pagas, pois conta um desconto de R$ 1.407,00 sem sequer ser comprovado adiantamento ou a natureza de tal desconto. Além disso, diz que o contracheque de evento 11, outros 11, fls. 04 consta tão somente pagamento intitulado Férias Adicional 1/3 no mês de dezembro de 2020 no valor de R$ 462,50.

É o relatório.

VOTO

Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 17:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

I. FUNDAMENTAÇÃO                  

A. S. propõe ação em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, na qual pleiteia : "1) Férias vencidas simples 19/20 + 1/3... R$ 2.354,66 2) 13º salário proporcional ( 02/12 )... R$ 294,33 3) Danos morais, conforme fundamentação supra... R$ 33.000,00 4) Nulidade do pedido de demissão/desligamento, por vício de vontade, com conseqüente reintegração na modalidade teletrabalho ou sucessivamente no caso de indeferimento a indenização por rescisão antecipada, conforme fundamentação supra... R$ 10.596,00 5) Horas extras pelos sábados laborados...R$ 1.130,82 5.2) Reflexos das horas extras nas férias +1/3...R$ 160,40 5.3) Reflexos das horas extras no 13º salário de 2020...R$ 120,30 6) Pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10 % ( dez por cento) sobre o total da condenação, tendo em vista o disposto no artigo 20 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT) c/c art. 133 da CF..... R$ 4.765,65 7) Requer que a reclamada traga os controles de ponto, durante todo o período de labor, além dos recibos de pagamento, sob as penas da lei. 8) Que a ré venha com copia de todos os contratos administrativos e prorrogações, sob pena de considerar correto a data do término declinada na inicial".

Alega o autor, na peça inicial:

- O autor através do concurso público nacional IBGE 002/2016 foi admitido em 04 de fevereiro de 2019 na função de agente de pesquisa e mapeamento, recebendo por último salário de R$ 1.766,00 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais), a título de salário base, conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado em anexo;

- O referido contrato teve sucessivas prorrogações, até a última prorrogação, onde deveria permanecer até 03/02/2022, segundo o Edital (doc. j.) 1.8 - Os serviços serão prestados pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que não exceda 3 (três) anos, conforme determina o artigo 4º, inciso II e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- Ocorre que o autor foi desligado em 01/02/2021, praticamente 1 (um) ano antes do término do contrato, quando foi fixar residência em outra cidade, conforme passa a expor;

- O autor laborava de segunda a sexta feira de 08 hs às 17 hs, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada;

- Esclarece o autor que no início da pandemia em 14/03/2020, juntamente com todos os outros empregados lotados na mesma cidade, começou a laborar no regime de teletrabalho, na modalidade “Home Office”, efetuando pesquisa denominada PNADC – Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicilio Contínuo;

- A partir daí sua jornada de trabalho foi acrescida, passando também a laborar todos os sábados por 2 (duas) horas, além da jornada habitual acima fixada, sem receber qualquer jornada extraordinária. Insta salientar que o autor permanecia à disposição da empresa ré durante todo o dia de sábado, entretanto só laborava efetivamente por 2 (duas) horas;

- Como o autor já estava laborando em regime de teletrabalho, era considerado grupo de risco em razão da idade e ainda estava passando por dificuldades financeiras perguntou ao seu superior imediato, Sr. Luis Carlos de Moura se poderia se mudar provisoriamente para casa da madrinha, no município de Campos dos Goytacazes, procurando não só de afastar das grandes capitais em razão da pandemia, mas também “ cortar despesas ”. Insta salientar que o autor somente tomou iniciativa de sua mudança, vendeu seus móveis em tempo recorde, já que faltavam 10 dias para o término das suas férias, depois que seu chefe imediato ter confirmado que poderia continuar efetuando as pesquisas da PNADC – BHLESTE, utilizando o DMC – Dispositivo Móvel de Coleta, pertencente ao réu, mas agora laborando no município de Campos;

- Ocorre que na véspera da sua viagem para a cidade de Campos, mas precisamente no dia 30 de janeiro, o Sr. Luis compareceu na própria casa do autor, pediu para assinar um documento entregando o D.M.C. sendo afirmado pela empresa, o que ocorreu somente naquele momento, que a empresa não aceitaria a sua mudança para outra cidade, mesmo que em teletrabalho e que o mesmo estaria se demitindo. Ocorre que para sua surpresa ao consultar as tratativas no sistema intranet do IBGE verificou que constava que havia pedido demissão, mesmo não expressando a sua vontade e muito menos a realidade, razão pela qual resolveu propor a presente ação;

- Reconhecido o vício de consentimento num pedido de demissão/desligamento que não expõe a realidade e muito menos a vontade do autor, requer que o mesmo seja reintegrado na modalidade teletrabalho, não sendo possível tal medida por ausência de previsão legal ou até mesmo por exaurido o término do contrato ou até mesmo incompatibilidade requer que a ré seja condenada a pagar indenização equivalente à metade que faria jus até o término do contrato, conforme prevê a Claúsula 10ª do referido contrato: “A extinção do presente contrato e eventual indenização ocorrerão na forma do art. 12 da Lei 8.745/93”;

- Neste sentido o art. 12 dispõe no seu § 2º que a extinção do contrato por iniciativa do órgão contratante gera direito a indenização correspondente à metade do que lhe caberia ao restante do contrato. Considerando que o contrato seria até fevereiro de 2022 e entende o autor que a dispensa ocorreu por iniciativa da ré, pois em nenhum momento pediu para sair, apenas para continuar o teletrabalho, residindo em outra cidade, sendo surpreendido por um pedido de desligamento que nunca ocorreu, portanto faz jus a metade dos salários da dispensa de fevereiro de 21 até o término do contrato em fevereiro de 22;

- Conforme narrado nos fatos acima, o autor a partir de 14/03/2020 teve sua jornada prorrogada, eis que cumpria jornada de 40 horas dentro da semana, passando a partir desta data laborar também aos sábados (totalizando 47 sábados abaixo discriminados), durante 2 (duas) horas cada sábado;

- A hora extra é de R$ 12,03 (1.766,00/220 horas = 8,02 x 50%). Considerando que o reclamante fazia 2 (duas) horas extras cada sábado e laborou no total 47 sábados, faz jus a R$ 1.130,82 (hum mil cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos de horas extras. (12,03 x 2 = 24,06 x 47), afora o reflexo nas férias e 13º salário;

- Conforme narrado nos fatos acima o autor se viu abandonado a própria sorte, justo no momento, que resolveu fixar residência em outra cidade, sendo surpreendido com um pedido de demissão, viciado de sua vontade, na véspera de sua viagem, conforme narrado nos fatos acima. Esclarece o autor que programou sua mudança para outra cidade para viver melhor com sua família, já que o dinheiro do salário não era suficiente para pagar suas despesas de aluguel, água, luz e viver com o mínimo de conforto, resolvendo morar na casa de parentes, buscando uma economia, imagina qual foi a sua surpresa, decepção e frustação, quando teve que assinar o referido documento, “caindo por terra”, toda sua expectativa, ficando desempregado. Ou seja, tudo que fez foi em vão.

 Mérito

Antes de mais nada, registro que o pedido de prova consistente em depoimento pessoal e testemunhal, constante da peça inicial, deve ser rejeitado. O conjunto probatório dos autos é suficiente para apreciação do pedido, como será explicitado adiante.

A questão central posta em Juízo gira em torno da legalidade do desligamento do autor, o qual foi contratado por tempo determinado pela parte ré.

Dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal:

" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;        (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)"

A respeito da matéria, dispõe a Lei nº 8.745/93:

"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

(...)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;         (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

(...)

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:        (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)           (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

(...)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;          (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

(...)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:                 (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)        (Vide Lei nº 11.204, de 2005)         

(...)

II - no caso do inciso III e da  alínea  e  do  inciso  VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;                        (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

(...)

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.                (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato".

 O autor junta aos autos os seguintes documentos:

- Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para o exercício da função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, atuando em Belo Horizonte/MG (Cláusula Primeira), no período de 04/02/19 a 05/03/19, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis até 36 meses. A jornada de trabalho era de 40 horas semanais (limite máximo de 8 horas diárias). Na Cláusula Sétima consta que o contratado fará jus a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, férias e 13º salário (Evento 1, Contrato 6);

- Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 02/2016 (Evento 1, Edital 7);

- Mensagens diversas, em âmbito administrativo (Evento 1, Outros 10, 12 e 13).

 No caso concreto, alega a parte ré, na contestação do Evento 10: 

"Vejamos os argumentos do Gerente de RH, Bruno Scussel Oliveira Azôr               

Em atenção ao Ofício 137/2022/COACONT/PFE-IBGE/PGF/AGU, relativo ao processo digital NUP 00808.000138/2022-37, que trata de ação que objetiva pagamento de valores rescisórios, indenizatórios e reintegração do ex-contratado A. S. (CPF 265.932.467-00, SIAPE 3086409) e solicitação dessa respeitável Procuradoria, prestamos as seguintes informações a fim de subsidiar a defesa do IBGE:

- O interessado foi contratado por esta fundação, sob a Égide da Lei 8.745/1993 (e demais alterações) entre 04/02/2019 e 20/02/2021, tendo seu contrato prorrogado sucessivamente até o desligamento;

- O autor concorreu ao cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento e, aprovado no processo seletivo em 302° lugar, ocupou-o no período supracitado e prestando serviço na Supervisão de Bases Territoriais (UE/MG-SBT) de FEV/2019 a ABR/2019, na Unidade Estadual do IBGE (UE/MG) de ABR/2019 a MAR/2020 e, por fim, na agência do IBGE Leste/MG de MAR/2020 até findado o contrato.

- Em JAN/2021 o contratado entrou em contato com a chefia imediata, o servidor Luiz Carlos de Moura, pleiteando alterar sua lotação para o município de Campos dos Goytacases, passando a prestar os serviços nessa nova localidade. Por meio do incidente #491660 da Central de atendimento (CAMG), esta Gerência destacou a impossibilidade de “remoção” de contratado para agência de município/estado distinto daquele para o qual fora contratado, por não existir previsão legal, tampouco opinou-se quanto à realização do trabalho na modalidade de home office, dado que tal decisão cabia tão somente à chefia imediata.

- No incidente #493730 houve anexação do documento assinado, contendo solicitação de desligamento, por parte do contratado, a partir de 20/02/2021. Nesse mesmo atendimento houve orientação quanto à inviabilidade de trabalho remoto residindo em outro estado, dados os aspectos técnico e operacional. O contratado entregou na data de 30/01/2021 os equipamentos de coleta juntamente dos termos de desligamento.

 - Gozou 01 período de férias (30 dias) relativo ao exercício de 2020, de 04/01/2021 a 02/02/2021, tendo recebido o período não usufruído no acerto rescisório (folha de pagamento de MAR/2021).

 - Eventuais créditos extraordinários foram utilizados durante a vigência do contrato, em consonância com a IN DE.CRH 26/2021 e conforme comprovam os registros de frequência, não havendo o que se falar quanto a “horas-extras”". 

Aduz ainda a parte ré: 

"Vê-se que não procede a alegação do autor de que ficava o dia de sábado inteiro à disposição da autarquia - pelo menos não trouxe prova neste sentido.

Na verdade, o que ocorre foi conforme o artigo 33 e seguintes da Instrução Normativa CRH/DE/IBGE nº 26, de 15 de outubro de 2021, transcreve-se, "As horas ou frações trabalhadas além da jornada do servidor, até o limite de 2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) horas mensais, descontados os eventuais débitos, constituirão créditos que poderão ser utilizados preferencialmente dentro do próprio mês ou, impreterivelmente, no mês subsequente.".

O autor não trouxe nenhum documento pertinente no sentido de que o Sr Luis Carlos lhe deferiu a mudança para a cidade de Campos; vide as conversas por e-mail no documento juntado

O documento pertinente que, de fato, existe é o requerimento de desligamento, assinado de próprio punho pelo autor, sem que ostente qualquer vício de consentimento. É de ver também que a assinatura do autor consta no documento de maneira bem legível.

Não procede o pedido de pagamento de verba indenizatória ao autor, visto que o desligamento dele da autarquia se deu em uma das maneiras previstas no contrato de trabalho e tudo de forma livre e consciente.

O autor recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas, conforme se vê na folha de pagamento de março de 2021 (...)

Como bem demonstrado e comprovado, o contrato temporário ora atacado é totalmente válido, possuindo regime de direito administrativo, de sorte que não havendo previsão na Lei n.º 8.745/93 não há que se falar em pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pleiteada pelo autor, bem como o ressarcimento de que fala na petição inicial e multa pelo alegado abuso do poder público administrativo atribuído à autarquia.

(...)".

Pugna a parte ré pela improcedência dos pedidos.

Dos autos constam ainda os seguintes documentos:

- Requerimento de Desligamento feito pelo autor, segundo o qual, por não ser mais do seu interesse, requer, nos termos previstos no art. 12, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.745/93, a extinção, a partir de 20/02/21, do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 04/02/19. O documento, datado de 30/01/21, contém a assinatura do autor (Evento 11, Outros 3);

- Termo de Apostilamento, contendo as prorrogações do prazo contratual, sendo o último período de 24/01/21 a 23/04/21 (Evento 11, Outros 4).

A Instrução Normativa CRH/DE/IBGE nº 26, de 15/10/2021, estabelece que o horário de referência dos servidores do IBGE será das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira (art. 7º). Dispõe ainda a Instrução (Evento 11, Outros 6):

"Art. 33 As horas ou frações trabalhadas além da jornada do servidor, até o limite de 2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) horas mensais, descontados os eventuais débitos, constituirão créditos que poderão ser utilizados preferencialmente dentro do próprio mês ou, impreterivelmente, no mês subsequente. 

§ 1º As horas trabalhadas além da jornada de trabalho de cada servidor não implicarão pagamento automático de quaisquer adicionais, que continuam regidos por normas próprias. 

§ 2º As horas e frações mencionadas no caput não utilizadas pelo servidor até o final do mês subsequente ao do fato gerador serão desconsideradas para todos os fins. 

§ 3º No interesse do serviço e mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata no SECAF, as horas e frações de hora excedentes mencionadas no caput desse artigo, e não utilizadas até o final do mês subsequente, serão creditadas em banco de horas – horas excedentes como crédito extraordinário IBGE. 

§ 4º Considerando as iterações entre as apurações de cada mês, a conversão de que trata o parágrafo anterior ocorrerá automaticamente após três apurações mensais e está condicionada à prévia autorização da chefia imediata no sistema. 

§ 5º A permissão para realização de banco de horas é facultada à chefia imediata do servidor e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

Art. 34 Excepcionalmente poderão ser concedidos créditos extraordinários IBGE ao servidor que trabalhar fora do horário de funcionamento de sua unidade de lotação, desde que sejam devidamente lançados pelo servidor, e previamente aprovados pela chefia imediata e homologados pela chefia mediata (segundo nível de chefia).

(...)".

O Chamado referente à mudança de domicílio encontra-se no Evento 11, Outros 7. Nele, o autor faz menção à possibilidade de redução de despesas, com a mudança de Belo Horizonte para Campos dos Goytacazes, e solicita análise e autorização para efetuar as pesquisas do novo local de moradia, "sem deixar de atender a BH-Leste" (em 25/01/2021). A resposta oriunda da Gerência de Recursos Humanos tem o seguinte teor:

 

Já o O Chamado do Evento 11, Outros 8 contém as seguintes informações, entre outras:

No Chamado há ainda menção a diversos acertos rescisórios, a serem lançados na folha de março de 2021.

Verifico que, na Ficha Financeira referente ao 1º semestre de 2021, constam rubricas no mês de março, referentes a "ferias venc/indeniz/propor/CDT", "grat. natalina proporcional CDT", "ferias indenizacao de 1/3", entre outras (Evento 11, Outros 11, fl. 5). 

Há ainda nos autos Registros de Frequência, sem movimentos registrados aos sábados, contendo registros de utilização de crédito extraordinário e férias (Evento 11, Outros 13 a 37).

Destaco que, intimado para réplica, o autor não  se manifestou (Eventos 13 a 15).

Diante dos documentos anexados aos autos pela parte ré, incluindo as fichas financeiras, bem como considerando que, à vista de tais documentos, o autor não impugnou nenhum deles, deve se prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, no que tange à utilização de crédito extraordinário, à não-comprovação de trabalho aos sábados, bem como às verbas rescisórias já pagas.

Anoto ainda que o autor junta aos autos os documentos do Evento 1, Outros 10, fls. 7 e 9, contendo os seguintes trechos:

Na peça inicial o autor afirma que "programou sua mudança para outra cidade para viver melhor com sua família, já que o dinheiro do salário não era suficiente para pagar suas despesas de aluguel, água, luz e viver com o mínimo de conforto, resolvendo morar na casa de parentes, buscando uma economia, imagina qual foi a sua surpresa, decepção e frustação, quando teve que assinar o referido documento".

De forma contraditória, o autor afirma que efetivamente assinou o documento, e ao mesmo tempo junta aos autos documento (mensagem acima) no qual afirma que teria feito o desligamento mediante documento assinado de próprio punho. 

De toda forma, no tocante ao Requerimento de Desligamento feito pelo autor, deve ser ressaltado que a assinatura nele aposta corresponde à da Procuração do Evento 1, não havendo nos autos nenhum requerimento de prova técnica, tal como perícia grafotécnica, nem nenhuma prova quanto à existência de vício de vontade. O autor poderia simplesmente não ter assinado o Requerimento de Desligamento.

Nesse sentido, destaco novamente a seguinte orientação administrativa, constante de mensagem já transcrita: "Caso concluam pela impossibilidade, esta deve ser comunicada ao APM, que deverá então decidir se permanece ou se pede desligamento".

Há elementos nos autos que evidenciam a existência de reunião do autor com o Sr. Luiz Carlos de Moura, na qual houve tratativas referentes ao desligamento; há ainda a informação de que o autor devolveu o equipamento de coleta em seu poder.

Ressalto que, no pedido de prova consistente em depoimento pessoal e testemunhal, constante da peça inicial, o autor menciona justamente o Sr. Luiz Carlos de Moura. Ocorre que o conjunto probatório, com relação a seu superior à época dos fatos, não corrobora as alegações autorais, como demonstram os  elementos transcritos e mencionados anteriormente.

É inequívoco que o autor pretendia exercer suas funções enquanto residia em outro Estado.

A impossibilidade da continuidade do trabalho em Estado diverso, inclusive na modalidade remota,  foi explicitada em sede administrativa, de forma fundamentada, devendo ser registrado que, conforme o Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, o autor foi contratado para o exercício da função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, atuando em Belo Horizonte/MG.

A situação que emerge do conjunto probatório é a de que a pretensão do autor, de cunho estritamente pessoal, quanto ao exercício de sua função nesta cidade de Campos dos Goytacazes (por qualquer meio ou modalidade), esbarrou no contrato por ele assinado e no interesse da Administração. 

Não comprovado que a extinção do contrato se deu por iniciativa do órgão ou entidade contratante, descabe a indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8.745/93.

Ante as razões expostas, devem ser julgados improcedentes os pedidos, tanto os referentes ao pagamento de verbas rescisórias diversas (férias,  13º salário proporcional, horas extras pelos sábados laborados e reflexos, indenização), como o  de nulidade do pedido de demissão/desligamento.

Dos danos morais

Para configuração da responsabilidade civil objetiva da parte ré, exige-se a ocorrência concomitante de dano material ou moral, ação ou omissão antijurídica e nexo de causalidade entre o dano e a ação, conforme percebe-se do art. 37, § 6, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm considerado dano extra patrimonial somente a dor, a vergonha e a humilhação, as quais, afastando-se da normalidade, interfiram drasticamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.

O autor, na peça inicial, fala em "cilada administrativa".

As circunstâncias atinentes ao caso em tela não corroboram as alegações autorais e não são suficientes para gerar o dano moral alegado, tendo em vista que o desligamento do autor se deu dentro dos parâmetros legais, tudo conforme já explicitado anteriormente.

Dessa forma, tendo em vista que não se trata de dano in re ipsa ou ipso facto e não há comprovação nos autos de desdobramentos gravosos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

 II- DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de verbas rescisórias diversas (férias,  13º salário proporcional, horas extras pelos sábados laborados e reflexos, indenização);

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do pedido de demissão/desligamento;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. 

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Convém observar os termos do recurso, para saber o que é devolvido e o que não é.

O recurso trata somente do seguinte, verbis: 

"A contestação narra que as verbas rescisórias foram pagas na folha de março de 2021: Ocorre que o contracheque de evento 11, outros 11, fls. 5 citado na peça de bloqueio e que serviu para fundamentar a r. sentença de improcedência faz prova tão somente do pagamento das férias indenizadas 20/21, que não é objeto da ação. A pretensão do reclamante é das férias do período aquisitivo 19/20 que se quer é impugnado na peça de bloqueio, PORTANTO INCONTROVERSAS: De qualquer forma essas férias não foram pagas, pois conta um desconto de R$ 1.407,00 sem se quer ser comprovado adiantamento ou a natureza de tal desconto. O contracheque de evento 11, outros 11, fls. 04 consta tão somente pagamento intitulado Férias Adicional 1/3 no mês de dezembro de 2020 no valor de R$ 462,50. Diante do exposto, requer-se seja reformado parcialmente a r. Sentença de Primeira Instancia, para reformá-la, condenando a ré a pagar às férias 19/20 + 1/3 ou parte da mesma, eis que não comprovado o pagamento na sua totalidade, tudo conforme fundamentação supra, que por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!"

Assim, o Recorrente, apesar de ter feito uma pletora de itens de pedido, na inicial, após a sentença conforma-se com ela, em sua maior parte.

A única alegação, que remanesceria, seria exatamente, a indenização de férias, relativas ao período aquisitivo 2019/2020, verbis: 

"Férias Vencidas e 13º salário Neste mesmo sentido, faz jus ao autor às férias e 13º salário, ambos previsto Constitucionalmente no mesmo art. 7: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ( ... ) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim faz jus o autor a uma férias vencidas simples referente ao período aquisitivo 19/20, acrescida de 1/3 e o 13º salário proporcional de 2021 ( 02/12 ).

1) Férias vencidas simples 19/20 + 1/3..................................................... R$ 2.354,66"

A resposta do Recorrido foi que o valor que aparece no contracheque de março de 2021 diz respeito ao período não usufruído, sendo que o período de férias adquirido em 2020 foi gozado (Evento 11, Anexo 10).

Logo, o pagamento registrado no contracheque de março de 2021 (Evento 11, Anexo 11, fls. 5), referente a férias não-gozadas e férias não-gozadas proporcionais, diria respeito ao período aquisitivo 2019, não 2020, como alega o Recorrente.

Assim, ao contrário do mencionado em recurso, as férias não-gozadas, relativas ao período aquisitivo 2019 - e a parcela proporcional, relativa a 2021, pelo que se interpretan -, foram ambas pagas, sem falar no adicional do período aquisitivo 2020 e o proporcional de 2021, essas já mencionadas pelo recurso.

Dessa forma, ao contrário de tudo o que foi alegado na inicial, não houve qualquer irregularidade na rescisão do contrato de trabalho temporário em questão.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, bem como, condenando-se o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas, suspendendo-se tal condenação, por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011928615v8 e do código CRC 93e7d0ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 31/1/2024, às 11:42:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011928616
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011951-90.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. pagamento de verbas rescisórias. nulidade do pedido de demissão. indenização por danos morais. sentença de improcedência. O RECURSO VERSA SOMENTE SOBRE O ALEGADO NÃO-PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS, RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2019, CUJO PAGAMENTO CONSTA DO CONTRACHEQUE DE MARÇO DE 2021, EVENTO 11, ANEXO 11, FLS. 5. recurso da parte autora CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, bem como, condenando-se o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas, suspendendo-se tal condenação, por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011928616v4 e do código CRC 1e5c33cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 31/1/2024, às 11:42:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011951-90.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, BEM COMO, CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS, SUSPENDENDO-SE TAL CONDENAÇÃO, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas