RECURSO CÍVEL Nº 5002544-68.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "cumpre ressaltar que inexistem dúvidas quanto à vulnerabilidade socioeconômica do recorrente" e que "o próprio magistrado na sentença recorrida constatou a miserabilidade socioeconômica, considerando que a parte demandante sobrevive, exclusivamente, da percepção do benefício Bolsa Família". Afirma que "o laudo pericial concluiu pela existência de capacidade laboral, porém atestou que o demandante é acometido por esquizofrenia paranóide (CID F20.0) desde 2018, e depende de tratamento medicamentoso". Afirma, ainda, que "obviamente o recorrente possui impedimento que obstrui “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conceito de deficiência delineado no art. 20, parágrafo 2º da LOAS". Sustenta que "o juízo não está adstrito à conclusão constante no laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, devendo ser considerados, ainda, os laudos médicos acostados à petição inicial, os quais comprovam que o recorrente apresenta crises psiquiátricas periódicas, dependendo de acompanhamento e tratamento medicamentoso constante". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 23, LAUDPERI1 e Evento 37, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F20.0 - Esquizofrenia paranóide", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O histórico e o exame clínico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:
"Histórico/anamnese: QP. Dores nas costas quando pega peso, mãos doloridas, as vezes lhe dá um apagão.
HDA.:
Examinado 49 anos, solteiro, sem filhos, mora sozinho.
Relata que vivia de biscates em obras, que está incapacitado por dores nas costas quando pega peso, dores nas mãos, e as vezes lhe dá um apagão, e que se ficar sem seus remédios ouve vozes na cabeça.
Relata que sempre teve estes sintomas.
Laudo do NRBF, assinado pela Dra. Cristina Dias do CAPS, em 09/11/2022, com CID10 F20.0, iniciado provavelmente em 2018.
Relata melhora do quadro.
Em uso de risperidona, fenergan, clonazepam, não relata a dose.
HPP.: Nega
Exame físico/do estado mental: Psíquico:
- Consciência: consciente;
- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;
- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;
- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;
- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;
- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;
- Coerência: discurso coerente;
- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;
- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;
- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;
- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normoritmica;
- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;
- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;
- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;
- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;
- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;
- Linguagem: normal, sem alterações;"
O Perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Apresenta patologia crônica porém estável com medicação. Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade, não se enquadrando como PCD"
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial - e, por conseguinte, excepcional - não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011921717v5 e do código CRC 91761ad9.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/11/2023, às 15:52:29