Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0001519-55.2009.4.02.5156/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de habilitação de eventuais sucessores/herdeiros da autora falecida.

Os embargantes apontam omissão/obscuridade no julgado, pois deixou de mencionar especificamente o nome da única autora falecida, para o fim de manter o prosseguimento do feito em relação aos demais demandantes.

Decido.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.

Portanto, o recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos acima citados ou de erro material, o que se constata na espécie, pois o julgado não especificou expressamente que a extinção sem resolução do mérito é com relação tão somente à autora S. D. S. G.. 

Cumpre então sanar a omissão/obscuridade apontada pela parte embargante e integrar o julgado anterior com o esclarecimento acima, devendo o processo prosseguir com relação aos demais autores, permanecendo sobrestado por obre recomposição de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários os Planos Econômicos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO os embargos de declaração apenas para, atribuindo efeitos integrativos, esclarecer que a extinção do processo sem resolução do mérito é referente à autora S. D. S. G., mantendo-se o sobrestamento do feito quanto aos demais autores. Depois de submetida ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se, prosseguindo-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011919191v3 e do código CRC 620faf82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/11/2023, às 9:55:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:15:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011919192
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0001519-55.2009.4.02.5156/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. obscuridade. ocorrência. habilitação. extinção sem resolução do mérito em relação a um autor apenas. proseguimento do feito quanto aos demais autores. sobrestamento. determinação. atribuição de efeitos integrativos. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO os embargos de declaração apenas para, atribuindo efeitos integrativos, esclarecer que a extinção do processo sem resolução do mérito é referente à autora S. D. S. G., mantendo-se o sobrestamento do feito quanto aos demais autores. Depois de submetida ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se, prosseguindo-se nos ulteriores termos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011919192v3 e do código CRC 357270c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/11/2023, às 9:55:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:15:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0001519-55.2009.4.02.5156/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA, ATRIBUINDO EFEITOS INTEGRATIVOS, ESCLARECER QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É REFERENTE À AUTORA S. D. S. G., MANTENDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS AUTORES. DEPOIS DE SUBMETIDA AO REFERENDO DESTA TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE, PROSSEGUINDO-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:15:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas