RECURSO CÍVEL Nº 0001519-55.2009.4.02.5156/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de habilitação de eventuais sucessores/herdeiros da autora falecida.
Os embargantes apontam omissão/obscuridade no julgado, pois deixou de mencionar especificamente o nome da única autora falecida, para o fim de manter o prosseguimento do feito em relação aos demais demandantes.
Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.
Portanto, o recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos acima citados ou de erro material, o que se constata na espécie, pois o julgado não especificou expressamente que a extinção sem resolução do mérito é com relação tão somente à autora S. D. S. G..
Cumpre então sanar a omissão/obscuridade apontada pela parte embargante e integrar o julgado anterior com o esclarecimento acima, devendo o processo prosseguir com relação aos demais autores, permanecendo sobrestado por obre recomposição de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários os Planos Econômicos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO os embargos de declaração apenas para, atribuindo efeitos integrativos, esclarecer que a extinção do processo sem resolução do mérito é referente à autora S. D. S. G., mantendo-se o sobrestamento do feito quanto aos demais autores. Depois de submetida ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se, prosseguindo-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011919191v3 e do código CRC 620faf82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/11/2023, às 9:55:34