Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001665-37.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  em face do acórdão - evento 52, ACOR1 -, que deu provimento ao recurso da parte autora no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO DE IGUAL ESPÉCIE, INSTITUÍDO POR SEGURADO DIVERSO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM 1974 E 1996. PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INICIADO EM 03/2020. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES STJ E TNU. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CESSADA, EM CUMULAÇÃO COM O OUTRO BENEFICIO DA MESMA NATUREZA.

 

2. Sustenta a parte embargante - evento 56, EMBDECL1:

(...)

Como se depreende da leitura do v. aresto embargado, os nobres julgadores entenderam por bem reconhecer que o INSS não poderia cessar o pagamento de pensão por morte acumulada com outra pensão da mesma natureza, ao argumento da DECADÊNCIA do direito de anular o ato de concessão do benefício. 

Ocorre que ao caso não se aplicam as regras legais invocadas, porquanto o INSS apenas cessou o pagamento do auxílio-acidente, em razão da ilegal cumulação com aposentadoria, SEM anular o ato de concessão, pois, não houve qualquer irregularidade em sua concessão. 

Com efeito, o prazo decadencial a que se refere a legislação invocada, aplica-se apenas e tão somente para anular ato de concessão de benefício, vejamos: 

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.) 

Esse entendimento, inclusive, restou reconhecido pelo art. 444, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010, que reza os seguinte:

(...)

Ademais, a Lei nº 8.213/1991, no inciso II, do artigo 115, permite a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício, vale dizer, não obstante o caráter alimentar dos proventos, a própria lei permite a sua restituição, a fim de evitar o enriquecimento injusto em detrimento do erário.

(...)

VOTO

3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.

4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC).

5. O acórdão guerreado possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Turma, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos. Destaco:

(...)

11. Em 06/02/2004, de toda sorte, passou a vigorar o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 10.839/2004:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

12. Importante destacar que STJ e TNU possuem entendimento afirmando a aplicação do instituto da decadência sobre o direito de revisão de ato concessório, especificamente em casos de cumulação indevida, não sendo a regra afastada em razão da reiteração mensal dos pagamentos. Destaco:

(...)

13. Como visto no parágrafo 4 deste voto, o último ato de concessão das pensões fruídas pela autora ocorreu em 10/1996 e o INSS apenas deu início à apuração de irregularidades apenas em 03/2020.

14. Inobstante a contagem do prazo decadencial ocorra a partir de 28/06/1997 (MP nº 1.523-9) ou a partir de 06/02/2004 (Lei nº 10.839/2004), fato é que já aperfeiçoado de toda forma em 03/2020.

15. Afasto, no caso concreto, a hipótese de qualquer ato de má-fé da beneficiária, uma vez que o INSS, ao conceder o segundo benefício, detinha em seus sistemas todos os dados sobre a requerente, cabendo à Administração atuar com eficiência e segurança de forma a evitar a concessão de prestações inacumuláveis.

16. Não vislumbro qualquer elemento de convicção no sentido de que a requerente tinha ciência dessa impossibilidade ou que tenha tentando ocultar informações para obter vantagem indevida.

17. Reconhecida a decadência e afastada hipótese de má-fé, há que se reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício NB 21/010.393.678-5, desde  a sua cessação, em 01/12/2022.

(...)

 

6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento.

7. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

8. Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011898813v3 e do código CRC 38eeb27d.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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Documento:510011898814
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RECURSO CÍVEL Nº 5001665-37.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RGPS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011898814v3 e do código CRC b10b8278.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001665-37.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001665-37.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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