RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão de Evento 212 que não conheceu Recurso Inominado interposto pela KOVR SEGURADORA S/A.
Alega a embargante que incorreu em contradição o referido acórdão, visto que a mesma interpôs o seu recurso dentro do prazo legal, além de que, no presente caso, deveria o recurso ter sido recebido, conhecido e julgado, à luz do princípio da fungibilidade.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, assim decidiu o acórdão em Evento 212:
"Sem maiores delongas, deixo de conhecer do presente recurso inominado, eis que interposto após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência (eventos 33 e 74), em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução / cumprimento de sentença (evento 179).
Nesta mesma orientação, in verbis:
RECURSO INOMINADO. CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABE RECURSO. DEIXO DE CONHECER OS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU.
(RI 1024946-26.2017.8.26.0001; Relatora: Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível TJ/SP; Data do Julgamento: 27/04/2018)
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não cabe recurso inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível. Hipótese em que seria cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
(Processo nº 0000905-49.2020.8.26.0472; Relatora: Larissa Boni Valieris; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal TJ/SP; Data do Julgamento: 26/02/2021)
Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Ora, não há qualquer vício na decisão judicial embargada.
A decisão é clara, ao afirmar que não seria possível receber o referido recurso, interposto equivocadamente, como qualquer outro, por se tratar de erro grosseiro, o que, aliás, foi ilustrado com a transcrição de acórdão, que tratou especificamente, do Princípio da Fungibilidade.
Assim sendo, não merecem provimento os embargos declaratórios.
Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão judicial embargada como está Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011892166v5 e do código CRC d912fdfa.
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Data e Hora: 6/12/2023, às 13:10:39