Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão de Evento 212 que não conheceu Recurso Inominado interposto pela KOVR SEGURADORA S/A.  

Alega a embargante que incorreu em contradição o referido acórdão, visto que a mesma interpôs o seu recurso dentro do prazo legal, além de que, no presente caso, deveria o recurso ter sido recebido, conhecido e julgado, à luz do princípio da fungibilidade. 

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, assim decidiu o acórdão em Evento 212:

"Sem maiores delongas, deixo de conhecer do presente recurso inominado, eis que interposto após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência (eventos 33 e 74), em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução / cumprimento de sentença (evento 179).

Nesta mesma orientação, in verbis:

RECURSO INOMINADO. CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABE RECURSO. DEIXO DE CONHECER OS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU.

(RI 1024946-26.2017.8.26.0001; Relatora: Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível TJ/SP; Data do Julgamento: 27/04/2018)

 

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Não cabe recurso inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível. Hipótese em que seria cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.

(Processo nº 0000905-49.2020.8.26.0472; Relatora: Larissa Boni Valieris; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal TJ/SP; Data do Julgamento: 26/02/2021)

Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Ora, não há qualquer vício na decisão judicial embargada.

A decisão é clara, ao afirmar que não seria possível receber o referido recurso, interposto equivocadamente, como qualquer outro, por se tratar de erro grosseiro, o que, aliás, foi ilustrado com a transcrição de acórdão, que tratou especificamente, do Princípio da Fungibilidade.

Assim sendo, não merecem provimento os embargos declaratórios.

Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão judicial embargada como está Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU dO RECURSO INOMINADO. alegação de CONTRADIÇÃO. inexiste qualquer vício na decisão embargada. o voto é explícito em mencionar a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. embargos de declaração conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão judicial embargada como está Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA COMO ESTÁ PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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