RECURSO CÍVEL Nº 5008458-74.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
O caso dos autos não enseja maiores digressões.
O STJ, decidindo caso idêntico ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que “a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades”. Vejamos a Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. (…) Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. (STJ - AgInt no REsp nº 1.694.600, DJe: 29/05/2018)
No mesmo sentido:
Servidora pública estadual. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de aposentadoria em prazo que extrapolou o razoável – Demora injustificada – Indenização de rigor. Ação julgada procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1047559- 78.2017.8.26.0053: 05/02/2019) (favorável)
Caso concreto. No caso dos autos, o autor requereu aposentadoria em 25/02/2019 (Evento 1, Protocolo Administrativo 6), contudo, a mesma somente restou concedida em 31/03/2020 (Evento 1, Portaria 8), ou seja, mais de 1 (um) ano e um mês após.
Nota-se que a parte ré não apresenta nenhum dado concreto a justificar o maior tempo despendido com o trâmite do referido procedimento administrativo, como, e. g., uma pendência administrativa verificada na documentação, ou mesmo algum fator externo que tenha acarretado impacto administrativo nos procedimentos.
Assim sendo, não se verifica nos autos a comprovação de justificativa para a demora de mais de um ano para o deferimento do pedido. Tal enseja indenização, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Pública.
Neste sentido:
TRF1 – PRIMEIRA TURMA RECURSAL – TO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para concessão de aposentadoria, ao contrário do sustentado pela ré, não se revela complexo, limita-se à simples verificação dos requisitos, de forma que não se justifica demora exacerbada para a sua conclusão (requerimento administrativo: 20/09/2007; publicação do deferimento do pedido de aposentação: 13/04/2009), como ocorreu na hipótese versada nesses autos. 2. Em casos como este, o servidor se vê obrigado a continuar prestando serviços enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, quando já poderia estar inativo e gozando do tempo livre para realização outras atividades, tornando, dessa forma, inequívoco o dano. 3. In casu, resta evidenciada a responsabilidade civil por omissão, por ter a Administração faltado com o serviço adequado que estava obrigada a prestar, ensejando o dano, visto que a falta do serviço pode consumar-se pela sua inexistência, defeito em seu funcionamento ou retardamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a responsabilidade do Estado pela demora injustificada na apreciação do pedido administrativo de aposentadoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 200701151393, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ SEGUNDA TURMA, 04/08/2008). 5. Portanto,é devida a indenização pela Administração Pública ao servidor em razão de demora injustificada na conclusão de processo administrativo de aposentadoria. 6. Solução que se baseia na interpretação sistemática e teleológica das normas que compõe o ordenamento jurídico, não violando nenhum dos dispositivos suscitados na peça recursal. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas. 9. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). (TR - 0011948-57.2009.4.01.4300, Diário Eletrônico Publicação 04/04/2011)
Ademais, segundo a Lei 9.784/99, o prazo o término do processo administrativo é de 30 dias (art. 49, caput), sem falar que, como a parte autora é idosa, a mencionada lei garante prioridade na tramitação (art. 69-A).
Portanto, assiste razão à parte autora, pois o servidor se vê obrigado a continuar prestando serviços enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, quando já poderia estar inativo e gozando do tempo livre para realização outras atividades, tornando, dessa forma, inequívoco o dano, que é in re ipsa.
Nesse sentido, recente julgado - 26/05/2022 - da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RECURSO CÍVEL Nº 5005129-43.2021.4.02.5117/RJ):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE A MORA ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO NO PERÍODO E DEMAIS VERBAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, A SEREM CALCULADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Por fim, no que diz respeito ao valor da indenização deve corresponder os meses trabalhados, tendo como termo a quo 30 dias após a protocolização do requerimento - 25/03/2019 - e termo ad quem a data da concessão da aposentadoria (31/03/2020), descontado os valores recebidos a título de abono de permanência, para que não haja pagamento de duplicidade relacionado a mesma situação jurídica (aposentadoria).
Neste sentido:
Responsabilidade civil. Administrativo. Servidor público estadual. Pretendida indenização decorrente de atraso na concessão de sua aposentadoria. Possibilidade. Compensação que deve ser equivalente aos meses em que o servidor trabalhou enquanto deveria estar aposentado; e em montante correspondente aos proventos que percebeu no período. Verba devida a partir do 31º dia seguinte ao protocolo do pedido administrativo de aposentadoria. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR, Proc. 1238086-6, 10.07.2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a PAGAR o valor da aposentadoria do autor de 25/03/2019 a 31/03/2020, devidamente atualizado desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, abatido eventuais valores pagos a título de abono de permanência.
Sustenta a Recorrente que a simples demora na concessão do benefício não enseja indenização por danos morais. No mais, requer a limitação do quantum indenizatório ou improcedência total do pedido.
VOTO
Narra o Autor ter requerido sua aposentadoria em 25/02/2019 e que esta apenas foi concedida em 31/03/2020. Alega não ter havido razões para a demora injustificada na concessão do benefício, razão pela qual requer indenização equivalente a 12 meses de proventos de aposentadoria, por permanecer trabalhando enquanto já poderia estar aposentado.
Na inicial o Autor não chega a especificar se o pedido de indenização é de danos morais ou materiais. Na verdade, se limita a requerer o valor dos proventos referente a 12 meses e 9 dias. Vejamos:
A sentença julgou determinou o pagamento do valor da aposentadoria:
Como o recurso apresentado é apenas da União, não tendo havido recurso da parte autora, só se pode concluir que o pleito é de dano material.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, a aposentadoria foi concedida a partir de 30/03/2020, nos termos da Portaria n.º 316 de 12 de março de 2020 ()().
Do andamento do processo administrativo é possível notar que após a instauração do mesmo em 25/02/2019, o processo ficou parado sem qualquer movimentação na unidade SEGEP/RJ por praticamente 1 ano. Somente em 10/02/2020 o processo foi para CORREG. Daí em diante, em um mês, o processo foi concluído ().
Pois bem.
Inicialmente, observo estarmos diante de pleito de indenização material, posto que o valor da causa apurado pelo Autor corresponde a 12 meses de proventos que teria recebido caso não houvesse demora na concessão da aposentadoria (). Vejamos:
O valor das parcelas corresponde exatamente à aposentadoria percebida pelo Autor ().
A União não trouxe qualquer esclarecimento fático sobre a questão impugnada, não tendo apresentado nenhum documento que relevante para o deslinde do caso.
Assim, entendo que a prova dos autos, não refutada pela União, demonstra clara demora, não justificada, quando o processo ficou parado por 1 ano.
Assiste razão ao Recorrente quando menciona o entendimento pacificado do STJ sobre a questão, entendendo pela indenização em razão da demora injustificada na concessão da aposentadoria. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 478.713/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Observo contudo que a parte autora não requer indenização por danos morais, mas apenas por danos materiais. Acontece que apesar da mora da Administração, não há que se falar em dano material indenizável, já que o Autor foi remunerado pelo trabalho prestado enquanto aguardava a conclusão do seu pedido de aposentadoria. É o que se verifica do contracheque colacionado ao .
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto da Dra. Cynthia Leite nos embargos de declaração do processo nº 5089430-34.2022.4.02.5101, que analisou questão análoga a presente, tendo a Turma entendido pela inexistência de danos materiais.
" (...)
No caso dos autos, alega a parte autora que durante 8 meses e 17 dias após o requerimento administrativo teve que permanecer trabalhando para a ré, sob as penas legais que lhe poderiam ser impostas, embora tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, portanto faz jus a indenização pelos dias trabalhados. Ou seja, a despeito de receber vencimentos como ativa pelo período trabalhado, entende a parte autora que, como já deveria estar aposentada, o valor recebido deveria ter sido duplicado para corresponder ao montante da aposentadoria cumulado com indenização por dias trabalhados.
Ocorre que não há amparo legal para o pedido de indenização por danos materiais já que entende esta Turma que tais danos efetivamente não ocorreram.
No período em que a servidora permaneceu em atividade, após o requerimento de aposentadoria, foi devidamente remunerada pelo cargo ocupado e pelas atividades desempenhadas, portanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano material.
Quando o servidor se aposenta sua remuneração é SUBSTITUÍDA pelo provento , e a legislação previdenciária em vigor não permite, em nenhuma hipótese, acumulação de vencimentos ou proventos para o mesmo servidor público e com relação ao mesmo cargo público.
Caso fosse possível considerar a remuneração/proventos do servidor como parâmetro para gerar indenização estar-se-ia efetuando pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
Dessa forma, ainda que se reconheça a mora da Administração em conceder a aposentadoria ao servidor, tal fato não gera dano material indenizável.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 41 E NA SEQUENCIA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, d^-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. "
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da danos materiais. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011804332v10 e do código CRC cf3861e8.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/12/2023, às 14:44:40