Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064518-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão manteve a sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária por ausência de incapacidade e de concessão de auxílio-acidente por ser a parte autora contribuinte individual.

Alega que:

Na realidade o RI. Ora embargado é para que esta Colenda turma anule a sentença devido a não resposta sobre a impugnação evento 24, realizada pela I. Perita. 

O que atinge diretamente a sentença prolatada pelo juizo a quó, quanto a incapacidade e o direito aos recebimentos dos valores não recebidos pela recorrente. (pedido 4.1.2) da inicial. 

Assim, trouxe a Embargante fato novo, que estaria recebendo novamente seu beneficio, para que fosse limitada até a data da concessão do novo beneficio. Porém, não podemos afastar o principal pedido da demanda que é o restabelecimento em data da cessação indevida do mesmo. 

Ressaltamos que foi fundamentado o Recurso e a sentença, apenas no auxilio acidente, quando na realidade o principal pedido foi o de restabelecimento desde que fora cessado indevidamente. 

Logo, pugna pela reforma da sentença dessa colenda turma, com a anulação da sentença do juizo de origem afim de dar continuidade a instrução com o parecer da perita em relação ao peso utilizado pela requerente em seu habitual labor (cozinheira).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 

No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. 

O recurso inominado da parte autora afirmou e requereu o seguinte:

Contudo, a decisão merece ser anulada, data venia. Realizada perícia médica com especialista em neurologia 16, Sr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta Diagnóstico/CID: G57.9 - Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada, todavia refutou a existência de incapacidade laborativa. Por outro lado, o Sr. Perito deixou de se manifestar sobre os quesitos elaborados pelo juizo e pela Autarquia Necessário destacar que o próprio Perito em seu laudo informa que há perda de 25% da capacidade indo contra os exames de imagens e laudos de especialistas Por estes motivos, o Recorrente não se conforma com a improcedência dos pedidos DO PEDIDO ISTO POSTO, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que seja respondiada a impugnação tempestivamente apresentada em evento 24, e ainda que seja respondido todos os quesitos apresentados pelo juizo em evento 06 e pela autarquia em evento 13 .

A decisão recorrida julgou exatamente o pleito recursal e se manifestou expressamente sobre os pedidos de reabertura da instrução processual, considerando a retomada da instrução desnecessária, nos seguintes termos:

"Inicialmente, afirmo ser desnecessária a reabertura da instrução processual, uma vez que a perita constatou a redução da capacidade de trabalho.

O laudo pericial (evento 16) constatou que a parte autora apresenta sequela em membro inferior direito de lesão de nervo fibular direito, com redução de sua capacidade laboral em 25%:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  autora com sequela em membro inferior direito de lesão de nervo fibular direito com leve diminuição de força e hipotrofia em perna direita, apresenta restrição a atividade fisica moderada/intensa. Não apresenta limitação a atividade de cozinheira.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  mononeuropatia de nervo fibular direito

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  SIM

- Justificativa:  25%.

- Qual a data de consolidação das lesões?  novembro de 2021.

O auxílio-acidente é devido ao segurado da Previdência Social, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte  sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Contudo, a improcedência do pleito ocorreu em razão da especie de segurada, já que o CNIS (Evento 13, OUT2) revela que a autora era contribuinte individual na data do acidente que gerou a sequela."

Percebe-se que o laudo pericial não possibilitaria o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária porque o perito afirmou que não havia incapacidade atual ou pretérita. Quanto ao auxílio-acidente, embora constatada a redução parcial da capacidade para o labor, o fato de a autora ter contribuído ao RGPS na categoria de contribuinte individual impede a concessão do benefício. Por essa razão a sentença julgou ambos os pedidos improcedentes e foi mantida por esta 3ª Turma Recursal.

Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011703895v4 e do código CRC b7554bed.

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Documento:510011703896
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064518-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  auxílio por incapacidade temporária. ausência de incapacidade atual ou pretérita. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DA SEGURADA NÃO É ABARCADA PELO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. desnecessária a reabertura da instrução probatória, com a complementação do laudo. é incabível utilizar A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS  Da parte autora REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5064518-70.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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