Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela KOVR SEGURADORA S/A (evento 199), após o trânsito em julgado (evento 74), em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução (evento 179).

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, deixo de conhecer do presente recurso inominado, eis que interposto após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência (eventos 33 e 74), em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução / cumprimento de sentença (evento 179).

Nesta mesma orientação, in verbis:

RECURSO INOMINADO. CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABE RECURSO. DEIXO DE CONHECER OS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU.

(RI 1024946-26.2017.8.26.0001; Relatora: Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível TJ/SP; Data do Julgamento: 27/04/2018)

 

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Não cabe recurso inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível. Hipótese em que seria cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.

(Processo nº 0000905-49.2020.8.26.0472; Relatora: Larissa Boni Valieris; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal TJ/SP; Data do Julgamento: 26/02/2021)

 

Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011700716v2 e do código CRC b8f7b435.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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Documento:510011700717
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA KOVR SEGURADORA S/A, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011700717v3 e do código CRC ace850e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SEQUER CONHECER DO PRESENTE RECURSO, EIS QUE INCABÍVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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