RECURSO CÍVEL Nº 5018868-80.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 97) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 89) de restabelecimento do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
Alega a recorrente que o valor recebido pelo seu representante legal, em que pese parecer elevado, quando confrontado com os altíssimos gastos decorrentes da severa condição de saúde da autora, sugam completamente a possibilidade dos valores serem utilizados para manutenção da sua dignidade e de sua família. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à deficiência (Paralisia Cerebral de natureza múltipla- evento69).
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 30, o Oficial de Justiça constatou que a autora reside com seus genitores, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pela aposentadoria de seu pai valor no valor de R$ 3.236,00.
A família mora em imóvel cedido por uma irmã da Autora, que reside em outro estado, pois o imóvel em que residia foi alagado e precisa de reparos. Casa com cerca de 70 metros quadrados, cinco cômodos (banheiro, sala, cozinha, dois quartos, varanda e área de serviço), construído em alvenaria, laje, portas e janelas de alumínio e vidro, piso cerâmico. Ótimo estado de conservação. Rua asfaltada, com saneamento básico e coleta de lixo regular, revestido integralmente por piso em cerâmica, com azulejo até o teto na cozinha, pia de granito, armários embutidos, o banheiro com box Blindex, bancada em vidro e pia de sobrepor. Todas as janelas do imóvel também são feitas em Blindex. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há computador, televisão tela plana, depurador de ar e máquina de lavar:
A renda familiar informada, por si só, supera o critério legal objetivo para concessão do benefício e o cotejo com a situação fática demonstra que não há miserabilidade. Como se vê, o imóvel é revestido integralmente por piso em cerâmica, a cozinha é fornida por microondas, fogão de 6 bocas, armários, geladeira duplex, possui box Blindex no banheiro e constam ainda Tvs de tlea plana, máquina de lavar, computador....
E como bem afirmou o juízo, "embora se trate de pessoa portadora de deficiência, do ponto de vista objetivo, que leva em consideração a renda, quanto sob o prisma de uma análise subjetiva baseada na verificação social, não comprovado o estado de miserabilidade a que se destina o benefício capaz de ensejar o direito ao restabelecimento do benefício de amparo social".
A família não paga aluguel e tem condições, inclusive, de pagar consultas médicas particulares para a autora, de modo que o conjunto analisado não autoriza o reconhecimento da miserabilidade do núcleo familiar. Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011677728v6 e do código CRC 814d2555.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:17:38