RECURSO CÍVEL Nº 5002688-43.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:
"Trata-se de ação ajuizada por P. A. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de suspensão indevida do benefício previdenciário de que é titular.
Gratuidade de justiça deferida (Evento 8).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, instruída com documentos, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido de danos morais (Evento 11).
Réplica (Evento 16).
É o necessário. Passo a decidir.
MÉRITO
A controvérsia existente nos autos reside na apuração de eventual ofensa a direito de personalidade em razão da suspensão de benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Da situação fática delineada nos autos
Com efeito, em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, qualquer que seja o enfoque, da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano.
Por sua vez, não se desconhece que eventual suspensão arbitrária de benefício previdenciário gera o dever de indenizar por danos morais, considerando que o titular fica privado de verba de natureza alimentar que assegura a subsistência própria e de sua família.
No caso sob exame, o Autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/121.148.554-1, com DIB fixada em 29/06/2001 (Evento 1, ANEXO16), o qual se encontra atualmente ativo (Evento 27, INF2).
Segundo documentação carreada aos autos, houve a suspensão do benefício previdenciário anteriormente, o que acarretou ajuizamento de demanda pela parte autora no sentido do restabelecimento, com sentença de prolação favorável ao final (processos registrados sob o nº 2003.51.51.011886-0 e 5008429-06.2018.4.02.5121, Evento 1, ANEXO20).
Outrossim, verifico que inexiste notícia, nessas demandas judiciais propostas anteriormente, de pretensão indenizatória de danos morais formulada em razão da suspensão do benefício de titularidade da parte autora.
Regularmente citado no curso deste processo, o Instituto Nacional do Seguro Social, na peça defensiva (Evento 11), argumentou que o benefício previdenciário titularizado pelo Autor foi suspenso em decorrência de cumprimento de decisão judicial proferida em ação de improbidade administrativa (processo registrado sob o nº 0023999-03.2006.4.02.5101).
Examinando a documentação do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 11, CONT2, páginas 28-29), observo informação acerca da existência de irregularidades na concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, especificamente sobre a não comprovação de vínculos empregatícios. Como se vê, o benefício da parte autora estava elencado na petição inicial da ação de improbidade administrativa.
Pelo que consta, o referido benefício teria sido implantado por servidores da Autarquia previdenciária que tiveram contra si ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Ao final, deferiu-se a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social determinando a imediata suspensão dos previdenciários elencados na petição inicial, incluindo, portanto, o benefício previdenciário titularizado pelo Autor (Evento 11, CONT3 e Evento 42, PROCADM2, página 88). No particular, a própria parte autora, quando da manifestação em réplica, juntou a cópia da exordial da ação de improbidade administrativa, na qual é mencionada a existência de irregularidades na concessão de seu benefício previdenciário (Evento 16, ANEXO2, páginas 174-175). No mesmo sentido, também colacionou aos autos a decisão que determinou a suspensão dos benefícios previdenciários elencados na inicial da ação de improbidade administrativa (Evento 16, ANEXO2, página 595).
Feitas estas considerações, passo ao exame dos danos morais.
Com efeito, segundo o texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, assegura-se a reparação por dano moral.
Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar tal agressão.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, transcrito a seguir, adotou a chamada teoria do risco administrativo, a qual destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando, para que a pessoa jurídica (de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos) responda civilmente, que haja dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente, somente dela se exonerando caso demonstre que o evento danoso foi provocado nas seguintes condições: a) culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima ou de terceiro; b) caso fortuito; ou c) força maior:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No caso sob exame, entendo que inexiste dano moral indenizável. Isto porque não vejo razões jurídicas que sustentem a reparação por danos morais almejada, face à ausência de demonstração concreta de ofensa a direito de personalidade.
Por oportuno, não há nos autos comprovação de qualquer conduta praticada pelo Instituto Nacional de Seguro Social que justifique a pretensão indenizatória por danos morais, baseando-se a Autarquia previdenciária, conforme anteriormente sinalizado, em decisão judicial proferida nos autos da ação de improbidade administrativa.
De qualquer forma, extrai-se dos autos que a última suspensão do benefício previdenciário ocorreu em 2018, reativado por decisão judicial proferida, vindo a parte autora postular danos morais apenas nesta demanda, ajuizada em 24/03/2022.
Desse modo, entendo que não restou caracterizada a responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social pela suspensão do benefício previdenciário. Nesse aspecto, a meu ver, não restou devidamente comprovado o nexo causal entre eventual conduta adotada pela Autarquia previdenciária e o dano extrapatrimonial alegado, nos termos do artigo 37, §6º, do texto constitucional.
Logo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se."
É o breve relatório.
VOTO
Sem preliminares, ao mérito.
No direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Quanto aos danos morais, os mesmos podem ser definidos como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua autoimagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física. Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade.
O dano extrapatrimonial somente restará configurado quando for demonstrada repercussão apta a lesar/violar atributos da personalidade da parte autora.
Ainda, os danos morais não são in re ipsa, de sorte que cabe à parte autora comprovar a ofensa aos direitos à personalidade advindos da conduta da autarquia.
O dano moral somente restará configurado caso seja devidamente comprovada alguma circunstância/peculiaridade que, de fato, revele situação apta a violar atributos da personalidade, o que depende de uma clara e manifesta afronta aos mesmos.
No caso em apreço, é possível constatar que o benefício da parte autora foi suspenso em razão de ajuizamento de ação de improbidade administrativa e de desdobramentos decorrentes de investigação de suposta existência de irregularidades na concessão do benefício (evento 11 - contestação 2 e 3).
Assim, a princípio, entende-se que não há que se falar em suspensão irregular do benefício.
Deste modo, tenho que a situação ora narrada não configura conduta lesiva que, por si só, seja capaz de gerar abalo no direito da personalidade da parte autora.
Voto por conhecer e improver o recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011932357v8 e do código CRC 07f29928.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 13/12/2023, às 11:18:50