Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013242-31.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de recursos tempestivos interpostos pela CENTRAPE e pela parte autora da ação em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais.

Segue a sentença:

"Trata-se de ação proposta por S. M. G. pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando  declaração de inexistência de débito, reparação por dano material em dobro e ressarcimento por dano moral. 

Como causa de pedir, alega que " ao compulsar o seu extrato de pagamento do benefício, a requerente identificou alguns descontos intitulados de Contribuição CENTRAPE, cujos débitos variavam de R$ 30,00 a R$ 52,00. Trata-se de contribuições associativas destinadas a CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL que não autorizou."

É o breve relatório. Passo a decidir.

O caso dos autos não enseja maiores digressões.

INSS. É certo que o art. 6° da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004, prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder a descontos de empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, sendo que os critérios e procedimentos operacionais disciplinados pela Instrução Normativa/INSS/PRES 28/2008. 

Nos termos da aludida instrução normativa, embora o segurado possa, a qualquer momento, ao sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, registrar sua reclamação perante a Previdência Social, somente após o recebimento e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras e a verificação da procedência da reclamação é que são adotados os procedimentos para excluir a operação de crédito considerada irregular  

Cabe lembrar que a celebração do contrato não se insere no campo de atribuição do INSS, a quem tão somente recai o ônus de aferir a legitimidade dos atos praticados e inerentes à avença firmada, não cabendo à autarquia qualquer responsabilidade nas operações financiamento, tais como a que ora se apresenta, ainda que executadas sob a forma de consignação. 

Nesse passo, não vislumbro qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e a conduta engendrada pelo INSS, o que significa dizer que os pedidos são improcedentes em relação ao INSS. 

Caso concreto. O caso dos autos não enseja maiores digressões.

O laudo da perícia grafotécnica realizada pelo perito judicial concluiu que " Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a CONCLUIR que NÃO PROVIERAM DE PUNHO ESCRITOR DE S. M. G. as assinaturas apostas no documento questionado objeto dessa perícia."  (Evento 43- página 19) .

Portanto, tenho que a parte autora não celebrou o mencionado contrato.

Dano material. Ante os descontos indevidos, a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL deve ser condenada na devolução, em dobro, haja vista que não se trata de engano justificado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Dano moral. Assiste razão à parte autora na reparação por dano moral, pois a mesma teve diminuição indevida no seu benefício previdenciário.

Ademais, além de ter seu nome vinculado a contratos que não celebrou, a parte autora precisou contratar advogado para fins de resolver o problema. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. 

Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 

Tendo como referência o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelece: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”, entendo que condenar, cada Banco, em R$ 4.000,00 é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pela autora, haja vista os argumentos acima expostos. 

Por fim, para que não haja enriquecimento indevido da parte autora, deverá, quando da liquidação, proceder a compensação do montante devido (condenação) e o que foi depositado na sua conta-corrente. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao INSS. 

JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

1) condenar a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em relação aos respectivos contratos, na devolução, em dobro, dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora que corresponde a R$ 1.132,00, cuja atualização deverá ser de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a contar de cada desconto;

 2) condenar individualmente a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL no pagamento de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado de acordo com Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o arbitramento;

3) declarar inexistente os débitos referentes ao contrato associativo -(Evento 11, OUT3 e OUT4). "

A CENTRAPE,  com fulcro na Súmula 481 do STJ, requer a gratuidade de justiça reiterando que é entidade sem fins lucrativos e que após a rescisão unilateral do contrato pelo INSS, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, afirma ser incabível a repetição de valores debitados à conta do benefício do autor diante da ficha de inscrição por meio da qual se associou de livre e espontânea vontade, muito menos a devolução em dobro ao fundamento de que não se trata de falsificação grosseira e que só pode ser aferida mediante perícia técnica. Quanto ao dano moral, o pedido merece improvimento posto que não restou comprovado. Requer a improcedência da ação e na eventualidade da condenação da recorrente, requer a devolução simples e a redução do valor fixado a título de reparação moral.

Por seu turno, a parte autora requer a suspensão do presente julgamento, considerando a afetação pela TNU do TEMA 326 – PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, com a seguinte tese: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. 

No mérito, aduz que a TNU firmou no Tema 183 o entendimento de que o INSS pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. Que o INSS para que se isente de quaisquer responsabilidades, deve apresentar o instrumento contratual efetivamente firmado pelo Recorrente, o que não fez nesse processo. Logo, a responsabilidade da Autarquia se revela incontroversa. Pugna pela reforma da sentença nos termos de suas razões recursais.

VOTO

Da gratuidade de Justiça

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela CENTRAPE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, considerando a comprovação da rescisão unilateral pelo INSS do convênio contratado entre as partes - INSS e CENTRAPE, que permitia a consignação no benefício previdenciário de contribuições vertidas à associação,  sua principal fonte de renda (evento 7, OUT2 e ​evento 61, ANEXO2​).

Nesse sentido é a súmula 481, do STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)"

Do Tema 326

Esta relatora tem ciência de que o tema específico da presente lide foi afetado pela TNU que fixou a seguinte tese - TEMA 326:

Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. 

Todavia, não há determinação da TNU para que sejam suspensos os julgamentos de ações com temas idênticos pelas instâncias ordinárias, mormente porque no acórdão proferido nos autos do processo nº 5001931-18.2022.4.04.7118/RS há determinação expressa para que a Secretaria das Turmas Recursais observe o teor do art. 16 do RITNU, e no caso em especial, a aplicação do seu §5º como se segue:

Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar Este texto não substitui a publicação oficial. dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.

(...)

§ 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto. Grifei

Nesse escopo, prossigo com o julgamento.

No caso concreto, observo que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos em face do INSS e condenou a CENTRAPE na devolução em dobro das contribuições indevidamente descontadas do benefício alimentar da parte autora e em dano moral fixada em R$4.000,00.

O pleito recursal da parte autora é de que o INSS também seja condenado tanto patrimonialmente como moralmente ante a sua clara responsabilidade em acolher a consignação de contribuição facultativa sem a expressa autorização da recorrente.

Já a CENTRAPE pugna pela improcedência do pedido afirmando que houve a associação voluntária por parte da autora. No entanto, essa afirmativa foi desconstituída pela perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura que consta da referida ficha de inscrição não partiu do punho da autora. Alternativamente, requer seja o dano material devolvido de forma simples e a redução do dano moral. 

Recurso da Parte Autora

Neste ponto, esta 8ª Turma Recursal tem precedentes no sentido de ser incabível a condenação do INSS em repetir o dano patrimonial já que todos os valores foram creditados à associação, sendo possível a condenação da autarquia em reparação moral, visto que é o responsável pelo controle e gerenciamento da folha de pagamento do segurado, cabendo ao mesmo zelar pela operacionalização de descontos facultativos para associações, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.212/91, só podendo efetuá-los com a expressa autorização e dentro dos limites legais e regulamentares:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Logo, a autarquia não figura como mero órgão pagador. Isso porque há um dever de agir no sentido de verificação de autorização para permissão de desconto por parte o INSS, sendo certo que mesmo nesses casos a jurisprudência do STF vem entendendo pela responsabilidade objetiva do ente público, amparada pelo artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, não sendo possível a aplicação do CDC, ante a relação do segurado com o INSS ser de cunho previdenciário e de caráter público.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A quaestio objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 703351 / PR - Ministro Felix Fischer - Julgamento em 27/09/2005).

Portanto, assiste razão à parte autora, visto que o INSS permitiu que fossem consignadas contribuições facultativas em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem trazer aos autos o documento relativo à autorização expressa do autor para fazê-lo.

Quanto à condenação moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541), e no caso de descontos não autorizados para associações em contracheques ou benefícios, sugere-se aplicar o valor base de R$ 1.000,00 para a questão de fundo e interesse jurídico geral maculado. Nesta linha, cabe ao julgador analisar se tal valor deve ser reduzido ou majorado pelas circunstâncias do fato e pelos agravantes da falha.

No caso dos autos, avalio que não cabe a majoração da indenização base, haja vista que não há prova nos autos de consequências mais gravosas além do ilícito propriamente dito. 

Sendo assim, condeno o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 a título de reparação moral corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento. 

Recurso da CENTRAPE.

Destaco que a despeito das divergências, entendo que  nem mesmo às associações, em hipóteses como a vertente, se aplica o CDC.

Isso porque as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos do que dispõe o artigo 53 do CC/2002. Logo, o associado integra a associação, detendo, inclusive, direito de voto, sendo certo que esta não desenvolve atividade empresarial lucrativa, razão pela qual não se enquadrariam as funções de associação e associado nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados no CDC.

É certo que no caso dos autos, o autor não é associado e que esta é justamente a questão discutida na lide. Ocorre que ainda assim, não haveria propriamente uma relação de consumo, mas sim uma relação privada, em que o suposto causador de danos deve responder pelos prejuízos e danos causados à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Nesse sentido: 

"(...) o o Código de Defesa do Consumidor não teria incidência para os fins de regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente. Isso porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a  realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo. Mesmo nos casos em que a realização do objeto social do ente associativo envolve a prestação de serviços pela associação aos associados, falta a essa relação o elemento essencial das relações de consumo, qual seja, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Tanto é assim que o fornecimento de seus serviços é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC...”REsp 1778574 – DJe 28/06/2019 -)

Outrossim, tratando-se de relação cível, associativa, descabe a condenação à devolução em dobro, pois a CENTRAPE não é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, CDC.

No ponto, acolho as razões recursais da CENTRAPE para afastar a sua condenação do dano patrimonial em dobro e condená-la na devolução de forma simples. 

No que tange ao valor da indenização moral, observa-se que houve fraude comprovada por perícia técnica judicial que demonstrou que a autora não anuiu com a associação e muito menos com o débito em benefício alimentar, razão pela qual considero correta a ponderação do valor pelo Juízo a quo que deve ser mantido tal como fixada, em R$4.000,00.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS MESMOS, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011662473v11 e do código CRC ea2d3014.

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Documento:510011662474
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013242-31.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS FACULTATIVOS PARA ASSOCIAÇÕES NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.   SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE   PARA CONDENAR A CENTRAPE EM DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO Da parte autora. recurso da centrape. gratuidade de justiça deferida à centrape. sumula 481 stj. responsabilidade objetiva do inss. art. 37§ 6º, cf. NÃO APLICAÇÃO DO CDC À LIDE. DANO PATRIMONIAL DEVOLVIDO PELA CENTRAPE DE FORMA SIMPLES. ART. 53, CC. CONDENAÇÃO DO INSS EM REPARAÇÃO MORAL.  recursos parcialmente providos. sentença parcialmente reformada.  

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS MESMOS, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011662474v3 e do código CRC dda033a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 31/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013242-31.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS MESMOS, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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