RECURSO CÍVEL Nº 5004668-05.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório em sede de Juizados Especiais Federais. Passo a decidir.
VOTO
De inicio, cabe anotar que, de fato, hodiernamente, não cabe recurso contra sentença de extinção haja vista que a demanda pode ser renovada, motivo pelo qual não cabe apreciação do recurso com base no artigo 5º da Lei 10.259/01, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”). A exceção é quando a extinção importar em negativa de jurisdição, o que implica na apreciação de questões relacionadas ao mérito da ação, razão pela qual o recurso passa a ser apreciado.
No caso concreto, a parte autora alega residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel, os quais teriam feito a parte autora experimentar vexame e constrangimento pela situação, segundo consta na inicial.
No presente caso houve conflito de competência onde o TRF2 decidiu pela competência do JEF, evento 36.
No caso dos autos, foi apresentado PARECER TÉCNICO com um único registro fotográfico da unidade habitacional apresentando trincas (Evento 1, PARECER9). Ademais não se pode afirmar que os problemas citados no imóvel são, de fato, patologias relacionadas à construção; essas podem ser decorrentes (i) dos efeitos naturais do decurso do tempo, (ii) do uso do imóvel (fim da vida útil de determinando componente ou desgaste causado por fatores externos), além (iii) de problemas advindos de mau uso ou falta de manutenção preventiva adequada.
A parte autora afirma genericamente que foram "verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis", contudo, deixa de especificar quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos que foram entregues em desacordo com os padrões de qualidade ou com as previsões contratuais.
Como exposto pelo juízo de origem, não se olvida que, para determinadas situações, o CPC adotou a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, quando o ônus recai sobre aquele que tem melhor condição de produzi-la. Contudo, isso não elide que a parte Autora instrua a petição inicial com um mínimo de elementos e informações indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, eventual inversão do ônus da prova deve sempre ser conjugada com a verossimilhança dos argumentos e dos fatos alegados em juízo, o que não ocorre no presente caso. Muito embora não se exija um detalhamento aprofundado dos vícios que afetariam o imóvel, devem ser trazidos, pelo menos, indícios razoáveis da existência e extensão dos supostos defeitos construtivos que estariam prejudicando de forma tão severa a habitabilidade.
Outrossim, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, evento 94, observo que não há indicação de quais seriam as falhas do projeto, quais cômodos foram afetados; quais prejuízos foram efetivamente experimentados ou quais medidas foram adotadas para combatê-los. Vale dizer que a parte autora limitou-se a reapresentar o parecer técnico de engenharia contendo as mesmas fotos juntadas com a petição inicial.
Dessa forma, resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 320, do CPC. Conforme já mencionado, foi oportunizada à parte autora a regularização dos vícios apontados, o que não ocorreu de forma satisfatória.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011661235v7 e do código CRC 0e5feed0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/10/2023, às 19:51:13