RECURSO CÍVEL Nº 5018002-55.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do último auxílio por incapacidade temporária que recebeu.
Alega que a "lesão é limitante a sua capacidade causando muita dificuldade para continuar a desempenhar as atividades de rotina, não conseguindo realizar nenhum tipo de esforço". Aduz, ainda, que "ao reabilitar foi comprovado a incapacidade parcial e permanente e por se tratar de um acidente de qualquer natureza a autora tem o direito de receber o auxílio acidentário correspondente a 50% do salário benefício". Requereu a reforma da sentença.
VOTO
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Na hipótese, a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio por incapacidade temporária no período de 2006 a 2019 e entre outubro e dezembro de 2020 (fls. 19), em decorrência de atropelamento sofrido em 2006 Afirma que o referido acidente deixou sequelas consolidadas que restringem sua capacidade laboral.
Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do informou que a parte autora, 48 anos, costureira, não é portadora de limitação que incapacite para o desempenho do seu cargo/função (costureira/arrematadeira).
O perito atestou que não há sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Transcrevo:
A autora é portadora de deficiência física, tendo sido amputado o membro inferior direito, ao nível da coxa direita. Deve evitar exercer atividades que exijam posturas ortostáticas prolongadas, e longas marchas. Entretanto, pode exercer sem restrições, atividades laborativas na posição de sentada. Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Considerando a atividade da parte autora - costureira - é realizada sentada, deve ser acolhido o laudo desfavorável à pretensão da autora.
Nesse contexto, colaciono a tela CNIS que revela que a autora continua trabalhando na mesma atividade ( Evento 19, OUT2):
Por conseguinte, com fulcro nas conclusões da perícia e nos termos da legislação acima referida, deve ser mantida a sentença:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 36). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011658126v3 e do código CRC ef5da2f1.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/10/2023, às 14:26:26