Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018002-55.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do último auxílio por incapacidade temporária que recebeu.

Alega que a "lesão é limitante a sua capacidade causando muita dificuldade para continuar a desempenhar as atividades de rotina, não conseguindo realizar nenhum tipo de esforço". Aduz, ainda,  que "ao reabilitar foi comprovado a incapacidade parcial e permanente e por se tratar de um acidente de qualquer natureza a autora tem o direito de receber o auxílio acidentário correspondente a 50% do salário benefício". Requereu a reforma da sentença.

VOTO

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Na hipótese, a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio por incapacidade temporária no período de 2006 a 2019 e entre outubro e dezembro de 2020 (fls. 19), em decorrência de atropelamento sofrido em 2006 Afirma que o referido acidente deixou sequelas consolidadas que restringem sua capacidade laboral.

Realizada a cabível perícia, o laudo pericial  do evento 25, LAUDO1 informou que a parte autora, 48 anos, costureira, não é portadora de limitação que incapacite para o desempenho do seu cargo/função (costureira/arrematadeira). 

O perito atestou que não há sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Transcrevo:

A autora é portadora de deficiência física, tendo sido amputado o membro inferior direito, ao nível da coxa direita. Deve evitar exercer atividades que exijam posturas ortostáticas prolongadas, e longas marchas. Entretanto, pode exercer sem restrições, atividades laborativas na posição de sentada. Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.

Considerando a atividade da parte autora - costureira - é realizada sentada, deve ser acolhido o laudo desfavorável à pretensão da autora. 

Nesse contexto, colaciono a tela CNIS que revela que a autora continua trabalhando na mesma atividade ( Evento 19, OUT2):

Por conseguinte, com fulcro nas conclusões da perícia e nos termos da legislação acima referida, deve ser mantida a sentença:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 36). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011658126v3 e do código CRC ef5da2f1.

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Documento:510011658130
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018002-55.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. não COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL para a atividade habitual da parte autora, CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.  SENTENÇA de improcedência MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 36). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011658130v3 e do código CRC 64db0e2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5018002-55.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/10/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 36). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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