RECURSO CÍVEL Nº 5006865-25.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "atividade laborativa do Recorrente é ajudante de motorista, e dentre suas atividades estão: preparar, entregar cargas e descargas de mercadorias, além de reparar embalagens danificadas e controlar a qualidade dos serviços prestados. Cabe mencionar que para a execução de tal atividade é imprescindível total aptidão física." Afirma, ainda, que "o recorrente atualmente encontra-se ainda mais debilitado do que no dia em que se submeteu a perícia médica. Diante desse fato o recorrente não poderá mais exercer sua atividade laborativa habitual, não havendo qualquer expectativa de melhora, assim, diante da lei, o Instituto Nacional de Seguro Social deveria conceder um benefício diante da sua limitação funcional. É de conhecimento de todos que o magistrado, ao proferir a sua decisão, não está atrelado às conclusões de um laudo pericial, podendo se refutar baseando-se em provas sólidas, que lhe forneçam convicção e certeza do equívoco das conclusões do expert, pondo em prática o princípio do livre consentimento motivado.". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra atualmente incapacitada para o trabalho:
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. O tempo em que ficou afastada em benefício foi suficiente para regressão da fase aguda. Atualmente se encontra apto para exercer as suas atividades laborativas.
Transcrevo o exame físico realizado:
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático. Lúcido, orientado e cooperativo com o examinador. Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo. Ausência de atritos. RCR 2T c/ BNF. Ausência de sopros ou extrassístoles. Ausência de turgênia de jungular patológica. Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude. Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente. Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios. Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. Pressão arterial: 140 x 80 e Frequência cardíaca: 90.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011644151v2 e do código CRC 90bb148e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/11/2023, às 11:16:8