RECURSO CÍVEL Nº 5013466-66.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de recurso tempestivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Segue a sentença:
"Trata-se de ação em que a parte Autora objetiva a imediata suspensão de descontos efetuados em favor da associação ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO , bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Informa que é aposentada, e que em dezembro de 2021, ao compulsar o seu extrato de pagamento do benefício, a requerente identificou alguns descontos intitulados de CONTRIBUICAO ABAMSP, no importe de R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos). Aduz que tratam-se de contribuições associativas destinadas a ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - ABAMSP. Acrescenta ter tentado resolver o problema junto ao órgão de origem não tendo, no entanto, obtido êxito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
INSS. É certo que o art. 6° da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004, prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder a descontos de empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, sendo que os critérios e procedimentos operacionais disciplinados pela Instrução Normativa/INSS/PRES 28/2008.
Nos termos da aludida instrução normativa, embora o segurado possa, a qualquer momento, ao sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, registrar sua reclamação perante a Previdência Social, somente após o recebimento e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras e a verificação da procedência da reclamação é que são adotados os procedimentos para excluir a operação de crédito considerada irregular.
Cabe lembrar que a celebração do contrato não se insere no campo de atribuição do INSS, a quem tão somente recai o ônus de aferir a legitimidade dos atos praticados e inerentes à avença firmada, não cabendo à autarquia qualquer responsabilidade nas operações financiamento, tais como a que ora se apresenta, ainda que executadas sob a forma de consignação.
Nesse passo, não vislumbro qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e a conduta engendrada pelo INSS, o que significa dizer que os pedidos são improcedentes em relação ao INSS.
Caso Concreto. Os documentos juntados à inicial comprovam a ocorrência de descontos mensais no benefício de aposentadoria recebido pela parte autora, relativo à sua matrícula a título de mensalidade (Evento 1- COMP8), supostamente contraídos junto a diversas associações.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.
A parte Ré alega que os descontos decorrem de convênio entre o servidor e as associações (consignatárias), que é credenciada pela administração pública e o órgão de origem do servidor.
O art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, a fim de garantir a irredutibilidade e intangibilidade dos estipêndios dos servidores, prevê que a remuneração ou os proventos não serão objeto de desconto, devendo ser ressalvado, no entanto, os decorrentes de lei como o imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias.
O Decreto nº 3.297/99 e a legislação posterior (Decretos 4.961/04 e 6.836/08), ao regulamentar o mencionado dispositivo legal, dispôs que a consignatória facultativa depende da autorização prévia e formal do servidor e anuência da Administração (art. 2º, IV) e somente será processada após o devido deferimento (parágrafo único do art. 7º). Não criou a referida legislação nenhum direito subjetivo aos descontos devendo a Administração ser diligente e cautelosa no seu deferimento.
Com efeito, o cerne da questão posta sob análise diz respeito à ocorrência ou não de autorização do autor para que fossem efetivados os descontos em seus proventos.
Pelo manuseio dos autos verifica-se que, pelos documentos anexados (Evento 1- comp 8), que houve o desconto não utorizado no que tange a associação ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, no entanto, verifico que a referida asssociação procedeu com a devolução dos valores descontados, diretamente no benefício previdenciário da autora, à título da rubrica complemento positivo de código 107, mais precisamente na competência de 08/2019, conforme se verifica ao Evento 27.
Destaca-se que o INSS é responsável tanto pelo pagamento dos benefícios quanto por efetuar descontos nas folhas dos servidores, questão que se traduz no objeto da demanda.
Além do mais, a arguição de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor incumbe ao réu e deve lastrear-se em acervo probatório suficiente a sua prova, conforme expresso no inciso II do artigo 333 CPC.
Assim sendo, não há que se falar em devolução dos valores descontados indevidamente, uma vez que os mesmos já foram devidamente restituídos à parte autora.
Por fim, a efetivação de descontos indevidos na remuneração de servidor público acarreta, no mínimo, uma queda compulsória do padrão de vida do lesado e de sua família, o que, normalmente implica angústia e sofrimento.
Há que se reconhecer, portanto, o direito da Autoa ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A avaliação do dano moral é matéria tratada no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o qual indica que a fixação do dano moral deve observar o patamar de até 20 salários mínimos para o dano moral leve; de até 40 salários mínimos para o dano moral médio e de até 60 salários mínimos o dano moral grave.
A par disto, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de dano moral leve, consoante o entendimento previsto no aludido enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Diante do exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao INSS, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil .
2)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, no que se refere a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados de seus proventos pela consignatária ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, uma vez que já foram efetivados.
2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a esse título, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, tudo desde o arbitramento."
Em suas razões, inicialmente requer a suspensão do presente julgamento, considerando a afetação pela TNU do TEMA 326 – PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, com a seguinte tese: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ato contínuo, afirma a recorrente que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. Que o INSS para que se isente de quaisquer responsabilidades, deve apresentar o instrumento contratual efetivamente firmado pelo Recorrente, o que não fez nesse processo. Logo, a responsabilidade da Autarquia se revela incontroversa.
Por fim, requer seja o presente Recurso seja recebido e provido, para que a Sentença de mérito seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado procedente, reconhecendo a responsabilidade do INSS pelo ilícito, condenando-o solidária ou de forma subsidiária pelos danos materiais e morais causados ao Recorrente.
VOTO
Esta relatora tem ciência de que o tema específico da presente lide foi afetado pela TNU que fixou a seguinte tese - TEMA 326:
Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Todavia, não há determinação da TNU para que sejam suspensos os julgamentos de ações com temas idênticos pelas instâncias ordinárias, mormente porque no acórdão proferido nos autos do processo nº 5001931-18.2022.4.04.7118/RS há determinação expressa para que a Secretaria das Turmas Recursais observe o teor do art. 16 do RITNU, e no caso em especial, a aplicação do seu §5º como se segue:
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar Este texto não substitui a publicação oficial. dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
(...)
§ 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto. Grifei
Nesse escopo, prossigo com o julgamento.
No caso concreto, observo que a sentença de primeiro grau avaliou que o prejuízo material já foi ressarcido ao autor pelo INSS, sendo a autarquia isentada de responsabilidade material e moral e a ABAMSP condenada em dano moral fixada em R$3.000,00.
Pois bem, o pleito recursal é de que o INSS deve ser condenado tanto patrimonialmente como moralmente ante a sua clara responsabilidade em acolher a consignação de contribuição facultativa sem a expressa autorização da recorrente.
Neste ponto, esta 8ª Turma Recursal tem precedentes no sentido de que é viável a condenação do INSS em reparação moral, visto que é o responsável pelo controle e gerenciamento da folha de pagamento do segurado, cabendo ao mesmo zelar pela operacionalização de descontos facultativos para associações, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.212/91, só podendo efetuá-los com a expressa autorização e dentro dos limites legais e regulamentares.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Sendo assim, a autarquia não figura como mero órgão pagador. Isso porque há um dever de agir no sentido de verificação de autorização para permissão de desconto por parte o INSS, sendo certo que mesmo nesses casos a jurisprudência do STF vem entendendo pela responsabilidade objetiva do ente público, amparada pelo artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal.
Deste modo, sendo a relação do segurado com o INSS uma relação previdenciária e de caráter público, não haveria mesmo que se aplicar falar em aplicação do CDC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A quaestio objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 703351 / PR - Ministro Felix Fischer - Julgamento em 27/09/2005).
Além disso, destaco que a despeito das divergências, entendo que nem mesmo às associações, em hipóteses como a vertente, se aplica o CDC.
Isso porque as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos do que dispõe o artigo 53 do CC/2002. Logo, o associado integra a associação, detendo, inclusive, direito de voto, sendo certo que esta não desenvolve atividade empresarial lucrativa, razão pela qual não se enquadrariam as funções de associação e associado nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados no CDC.
É certo que no caso dos autos, o autor não é associado e que esta é justamente a questão discutida na lide. Ocorre que ainda assim, não haveria propriamente uma relação de consumo, mas sim uma relação privada, em que o suposto causador de danos deve responder pelos prejuízos e danos causados à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido:
"(...) o o Código de Defesa do Consumidor não teria incidência para os fins de regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente. Isso porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo. Mesmo nos casos em que a realização do objeto social do ente associativo envolve a prestação de serviços pela associação aos associados, falta a essa relação o elemento essencial das relações de consumo, qual seja, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Tanto é assim que o fornecimento de seus serviços é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC...”REsp 1778574 – DJe 28/06/2019 -)
Como esclarecido acima, não há que se falar em aplicação do CDC à lide e, deste modo, também não haveria como se reconhecer a solidariedade por eventual reparação de danos entre o INSS e a associação, vez que não há relação de consumo (artigo 7°, parágrafo único do CDC).
Contudo, tampouco haveria que se falar em solidariedade por qualquer outro fundamento. Nos termos do artigo 264 do Código Civil, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Ocorre que as relações do segurado com o INSS e da recorrente com a associação são distintas e, portanto, também geram obrigações distintas e independentes. Isso a começar porque diante da prática de atos ilícitos, respondem a autarquia e associação por fundamento normativo diverso.
Além disso, há que se ressaltar que o ente público demandado não pode responder pelos valores indevidamente descontados pela associação a título de danos materiais, vez que destes não se beneficia, o que ainda mais repugna a aplicação da solidariedade.
Nesse particular, ressalto que a condenação do INSS no pagamento de danos materiais de forma solidária apenas geraria o locuplemento do outro réu, que embora tenha se beneficiado da totalidade de valores, apenas poderá sofrer regresso da autarquia pela metade do valor.
Noutro giro, é assente que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), razão pela qual, não havendo diploma normativo que imponha e nem mesmo contrato com disposição nesse sentido, não há como se estabelecer solidariedade com fulcro em decisão judicial.
Conclui-se aqui não haver, portanto, que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação recorrida, pelos fundamentos expostos.
Nesse particular, os danos materiais devem ser suportados apenas pela Associação ré, vez que o desconto realizado apenas a esta beneficia, de modo que a sentença, nesse ponto, deve ser mantida.
No que toca dano moral, assiste razão à parte autora, visto que o INSS permitiu que fossem consignadas contribuições facultativas em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem trazer aos autos o documento relativo à autorização expressa do autor para fazê-lo.
Quanto à condenação moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541), e no caso de descontos não autorizados para associações em contracheques ou benefícios, sugere-se aplicar o valor base de R$ 1.000,00 para a questão de fundo e interesse jurídico geral maculado. Nesta linha, cabe ao julgador analisar se tal valor deve ser reduzido ou majorado pelas circunstâncias do fato e pelos agravantes da falha.
No caso dos autos, avalio que não cabe a majoração da indenização base, haja vista que não há prova nos autos de consequências mais gravosas além do ilícito propriamente dito.
Sendo assim, condeno o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 a título de reparação moral corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, reformando a sentença para condenar o INSS em dano moral fixado em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011638166v4 e do código CRC 2a015299.
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