RECURSO CÍVEL Nº 5010547-59.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão (evento 86) que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir.
Alega que:
No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão. A turma recursal deixou de analisar o caso à luz da tese da continuidade do estado incapacitante da segurada, mesmo com a existência de provas inequívocas que permitem a aplicação e a retroação da DII. Não há o que se falar em ausência de menção a enfermidade oftalmológica na via administrativa, importante esclarecer que não se trata tão somente de cegueira total, mas uma condição que evoluiu.
Aduz que:
a Requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 03/02/2019 até 22/05/2019, em razão da progressão da MESMA DOENÇA ora evidenciada pela Perita Judicial, ou seja, DIABETES MELLITUS, responsável pela hipertensão e pela retinopatia diabética. Em situações tais, presume-se a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
(...)
Segundo, porque os laudos médicos e os laudos administrativos do INSS carreados ao feito indicam a eclosão da incapacidade em momento anterior, ou seja, 28/01/2019. Terceiro, porque a hipertensão arterial faz com que os vasos da retina fiquem tortuosos, aumentando a pressão. A retina passa a não receber sangue como deveria e essa diminuição gradativa a atrofia. Motivo pelo qual a autora perdeu a visão. Quarto, porque conforme perícia judicial, o início da incapacidade ocorreu em 28/01/2019 (temporária) e 01/02/2022 (permanente), preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário (qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa). Quinto, diante do entendimento consolidado, as ações que têm por escopo a concessão de benefícios por incapacidade possuem caráter de fungibilidade. Diante disto, imperiosa a fixação da DII em 28/01/2019, data em que a incapacidade foi fixada pelo perito do Juízo; ou, subsidiariamente, em 29/01/2019, data em que o INSS já identificava a incapacidade na parte autora. Conforme juntado aos autos, há um encaminhamento datado de 2017, para o oftalmologista, em que consta a doença de diabetes mellitus como a que acometia a segurada. Evento 1, out9, página 1. Os próprios laudos do INSS reconhecem a existência de diabetes mellitus, que é considerada uma doença progressiva. Conforme se verifica da sigla DM no relatório de cada perícia realizada, conforme apresentado pelo INSS em evento 10, OUT3. Ainda no evento 1, LAUD011, página 6, consta comprometimento visual em decorrência de diabetes.
Requer que seja sanada a omissão "nos termos desta peça e do parecer em anexo, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, para que seja aplicada a presunção da continuidade do estado incapacitante no presente caso."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A decisão recorrida entendeu que o caso concreto foi de superveniente alteração do quadro clínico e não de "continuidade do estado incapacitante", ainda que não haja menção expressa ao termo. Por essa razão, deveria a segurada ter buscado novamente o INSS para que analisasse sua nova condição oftalmológica. Transcrevo o trecho da decisão:
Com efeito, os laudos SABI anexados em revelam que em todas as perícias administrativas realizadas em 19/02/2019, 22/03/2019, 13/05/2019 e 01/07/2019 não foi sequer ventilada uma incapacidade por quadro oftalmológico. As queixas e documentos médicos referidos nas perícias são todos relativos à hipertensão e lindedema crônico de perna, que inclusive foram as patologias que ensejaram a concessão do benefício cujo restabelecimento é o objeto da ação (NB 6266413934).
Não houve, por conseguinte, análise a respeito da deficiência visual que causou a incapacidade indicada na perícia.
Saliento que o único exame oftalmológico anexado aos autos (Evento 1, EXMMED10 - 18/12/2019 e Evento 1, LAUDO11 - 30/08/2021) tem data muito posterior à cessação do benefício anterior (22/05/2019), concedido em função do quadro de hipertensão.
Nesse contexto, acrescento que a DII fixada no laudo em 28/01/2019 (e permanente a partir de 01/02/2022) do evento 18 teve como base o laudo ASO anexado ao Evento 1 - EXMMED13:
- Justificativa: Data do laudo ASO considerando a parte autora inapta (Evento 1 - EXMMED13)
Contudo, tal atestado de saúde ocupacional apenas informava que o autor estaria inapto em 28/01/2019, mas não indicou o motivo, a patologia ou qualquer exame em que tenha sido baseado. Assim, não é possível indicar a existência de incapacidade oftalmológica desde o início de 2019.
A superveniente alteração do quadro de saúde do segurado, que sempre vinha sendo analisado pela autarquia apenas quanto ao quadro de hipertensão e lindedema crônico de perna, constitui fato novo, que deveria ter sido objeto de análise administrativa antes de eventual ação judicial.
Portanto, configurada a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida quanto à patologia alegada somente em sede judicial
Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011582815v3 e do código CRC a348541d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/10/2023, às 14:26:31