RECURSO CÍVEL Nº 5002885-13.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 9), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que houve cerceamento ao seu direito de ampla defesa em virtude do Magistrado sentenciante não ter lhe dado oportunidade de impugnar a contestação do demandado.
O recorrente alega, também, que o período de trabalho de 01/09/1996 a 05/11/2001 junto à Auto Mecânica Estacionamento Rio Comprido Ltda. também deve ser computado como tempo de contribuição, pois, em que pese a ausência de registro no CNIS, há anotação em sua CTPS.
O recorrente alega, ainda, que deve ser possibilitado o complemento das contribuições das competências recolhidas a menor, ainda não regularizadas, para efeito de validá-las como tempo de contribuição.
O recorrente alega, por fim, que os períodos de trabalho de 02/01/1980 a 31/07/1983, de 27/07/1983 a 08/01/1984, de 09/01/1984 a 30/03/1984, de 21/01/1985 a 15/04/1986, de 13/07/1987 a 06/05/1991 e de 22/03/1992 a 17/01/1995 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por enquadramento por categoria profissional pelo desempenho do cargo de eletricista, conforme disposto no Código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença, e deixo de fazê-lo quanto ao pedido de complementação das contribuições a menor, pois se trata de inovação recursal, já que não realizado na petição inicial, o que viola o entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ, mas, também , porque não se pode reconhecer direito à concessão de benefício previdenciário sustentado por condição suspensiva, dependente da emissão da GPS pelo ora recorrido e do seu pagamento, em momento futuro, pelo ora recorrente.
Quanto à preliminar de cerceamento ao direito de ampla defesa do ora recorrente, pelo fato processual da não oportunidade de réplica à contestação do demandado, é caso de sua rejeição.
Isso porque, em que pese ser comum na praxe processual abrir-se esta oportunidade, o rito dos Juizados Especiais Federais é de natureza sumaríssima e não impõe tal fase processual.
Aliás, o correto seria que tivéssemos audiências em todos os casos e que o demandado apresentasse sua contestação neste ato, quando as partes poderiam, eventualmente, se manifestar em debates orais, mas pela necessidade de racionalização do processamento das demandas, foi abolido, salvo nas hipóteses de produção de prova oral. E, também, porque ainda que se aplicasse o procedimento comum do CPC, de forma subsidiária, no caso específico destes autos, a apresentação de impugnação à contestação somente ocorreria se esta suscitasse alguma preliminar de mérito, conforme disposto nos seus artigos 337 e 351, o que inocorreu.
Passando ao mérito recursal, propriamente, reputo que a anotação em CTPS, salvo se comprove que feita a destempo, não contemporânea ao vínculo, ou com indícios de fraude, é uma prova documental positiva da existência do contrato de trabalho, que não pode simplesmente ser ignorada pela ausência de registro no CNIS.
Assim, se não apresentadas impugnações às anotações na CTPS, de modo fundamentado e especificado, vale o quanto nela registrado.
Ocorre que, em que pese haver anotação da data fim do vínculo empregatício com Auto Mecânica Estacionamento Rio Comprido Ltda. em 05/11/2001 (ev. 1.15, p. 26), divergências e omissões se estabeleceram a partir das anotações acessórias, a impedir o reconhecimento da presunção de validade da anotação principal, por falta de verossimilhança, conforme precisa apreciação das provas e do direito aplicável à hipótese destes autos pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da sentença, os quais tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques):
"Considerando que o último registro de alteração de salário, referente a Auto Mecânica Estacionamento Rio Comprido Ltda (Evento 1, PROCADM15, Pág. 30), em 01/10/1999, está sem assinatura do empregador.
Considerando que as anotações de férias, referente a Auto Mecânica Estacionamento Rio Comprido Ltda (Evento 1, PROCADM15, Pág. 31), dos períodos de 1997/1998; 1998/1999; 1999/2000 e 2000/2001, estão sem o carimbo da empresa.
Considerando que a Declaração (Evento 1, DECL10) está sem a identificação do assinante.
Considerando que o Livro de Registro dos Empregados (Evento 1, COMP14) está sem a assinatura do empregador e sem o visto da fiscalização.
Analisando a documentação constante nos autos, para o cômputo do tempo de contribuição, reconheço o vínculo laboral na Auto Mecânica Estacionamento Rio Comprido Ltda, com data de saída em 31/12/1998 (Evento 1, PROCADM15, Pág. 26), conforme anotado no CNIS (Evento 8, INF2)."
A decisão judicial, portanto, está robustamente fundamentada na ponderação das provas destes autos e, mais especificamente, em dados das anotações do próprio documento que se pretendia servisse de substrato ao reconhecimento da existência do vínculo por prazo mais longo.
Quanto à pretensão de enquadramento por categoria profissional no cargo de eletricista, a previsão regulamentar se destina aos eletricistas expostos a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme estabelecido no Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
No "Campo de Aplicação" constava:
Portanto, nem era necessário que fosse eletricista, porque não era essa categoria contemplada, mas aqueles que desempenhavam suas operações laborais em locais com o fator de risco eletricidade em condições de lhes oferecer perigo de vida.
Há muitas divergências técnicas para a regulamentação de tensões superiores a 250 volts, porque a 251 volts o risco de vida é mínimo a pessoas em condições normais de saúde.
Ainda assim, a regulamentação deve ser seguida, enquanto não alterada, o que o Poder Executivo Federal podia ter feito e não fez porque não quis, logo, se presume tenha tido motivos técnicos, ainda que desconhecidos da imensa maioria dos operadores do direito, para mantê-la desse modo.
E prosseguia a regulamentação, quanto aos "Serviços e Atividades Profissionais" com a seguinte menção:
Para concluir, dispôs no campo das "Observações" quais seriam as "condições de perigo de vida" "por risco de acidentes", já que até então tínhamos normas abertas a interpretações elásticas e impróprias a uma regulamentação técnica:
Portanto, essencial que a voltagem da tensão elétrica fosse no mínimo superior a 250 volts.
Neste sentido, verifico que não existe prova documental demonstrativa de que o trabalho do recorrente se dava com exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, apenas registro em sua CTPS (ev. 1.15, p. 7/10 e p. 26) de que exerceu o cargo de eletricista o que, por si só, não comprova sua exposição ao agente físico eletricidade em tensão superior a 250 volts, nem a permanência em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes por esse fator de risco.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor na sentença. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011578598v9 e do código CRC 8015d208.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 8/11/2023, às 13:43:30