Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002177-20.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por considerar que não havia qualidade de segurado na DII.

O autor afirma que "no que diz respeito à contribuição referente à competência de 11/2019, o Juízo de origem não analisou a regularidade do pagamento da mesma, já que efetuado no mesmo mês (11/11/2019), conforme evento 6 pagina 4. Ocorre que tal condição não foi suscitada pela autarquia federal em sua peça de bloqueio, tendo limitado sua impugnação a eventuais atrasos no pagamento. Assim, sendo reconhecida a tempestividade do pagamento, a competência de 11/2019 deverá ser considerada para fins de carência. Quanto às demais, não há controvérsia quanto ao pagamento extemporâneo. Persiste a dúvida, entretanto, se poderiam ou não ser consideradas para fins de carência. “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (Grifei).” Analisando as informações contidas nos CNIS de evento 6, verifica-se que a recorrente, após interrompida a filiação em 02/2012, voltou a contribuir para o RGPS em 11/2019, tendo recolhido no prazo estabelecido por lei as contribuições referentes às competências de 11/2019 e 12/2019. Contudo, a contribuição referente às demais competências foram pagas de forma extemporânea, mas no momento do requerimento administrativo do auxílio doença, ou seja, em 18/2/2022 benefício 638.184.798-4, o ora recorrente já havia atingido o mínimo exigido para a concessão do benefício ora pleiteado."

 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 19, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta  'insuficiência cardíaca congestiva', que causa incapacidade total e temporária desde 09/02/2022:

7 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há incapacidade no momento pericial, dada a incompatibilidade entre a sintomatologia demonstrada com a demanda da atividade exercida. 

8 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total 

9 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Segundo a perícia da ré, desde 2021. 

10 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Considerando a natureza da doença, e que a ré reconheceu incapacidade pretérita, que no entender deste perito persiste até a data pericial, a DII deve ser 9/2/2022

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as dos peritos do INSS que avaliaram a parte autora em 16/03/2022 e 26/08/2022 (evento 22, OUT3Evento 22, OUT3).

No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito havia qualidade de segurado e carência.

Como revela o CNIS do evento 22, OUT2, o  manteve vínculo empregatício até fevereiro de 2012. Perdeu a qualidade de segurado e reingressou no RGPS em novembro de 2019 como contribuinte individual: 

A primeira contribuição (relativa à competência de novembro de 2019) de fato foi paga tempestivamente em 11/11/2019, como se depreende dos dispositivos abaixo transcritos.

O artigo 27, II, da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
 
 

Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Ressalto, contudo, que somente as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência. 

Assim, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado. 

Isto porque a pena para o atraso são a multa e os juros, razão pela qual o contribuinte individual tem o direito de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso após a sua inscrição e recolhimento da primeira contribuição em dia, enquanto mantiver a qualidade de segurado.

No entanto, embora a primeira contribuição tenha sido paga tempestivamente, o que levaria ao cômputo das posteriores, fato é que o pagamento da competência de janeiro de 2020 somente foi feito em 30/04/2021, intempestivamente e após ultrapassado o período de graça. 

Assim, houve nova perda da qualidade de segurado 12 meses após o pagamento realizado em novembro de 2019 e como os pagamentos das competências posteriores foram todos intempestivos não chegou a ser retomada a qualidade de segurado e não se pode contabilizar tais contribuições para fins de carência antes da DII (fevereiro de 2022).

Nos termos da legislação, os três requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem estar presentes concomitantemente no momento em que instalada a incapacidade, o que não ocorreu. 

Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011571401v6 e do código CRC 4238acdc.

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Documento:510011571402
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002177-20.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA pelo juízo a quo. a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado. embora a primeira contribuição de reingresso tenha sido paga tempestivamente, o que levaria ao cômputo das posteriores, fato é que o pagamento da competência de janeiro de 2020 somente foi feito em 30/04/2021, intempestivamente e após ultrapassado o período de graça. nova perda da qualidade de segurado. contribuições posteriores até a data de início da incapacidade foram todas pagas com atraso. carência de reingresso de 6 contribuições não cumprida. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA mantida. RECURSO Da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011571402v3 e do código CRC 87eef894.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002177-20.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/10/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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