RECURSO CÍVEL Nº 5002177-20.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por considerar que não havia qualidade de segurado na DII.
O autor afirma que "no que diz respeito à contribuição referente à competência de 11/2019, o Juízo de origem não analisou a regularidade do pagamento da mesma, já que efetuado no mesmo mês (11/11/2019), conforme evento 6 pagina 4. Ocorre que tal condição não foi suscitada pela autarquia federal em sua peça de bloqueio, tendo limitado sua impugnação a eventuais atrasos no pagamento. Assim, sendo reconhecida a tempestividade do pagamento, a competência de 11/2019 deverá ser considerada para fins de carência. Quanto às demais, não há controvérsia quanto ao pagamento extemporâneo. Persiste a dúvida, entretanto, se poderiam ou não ser consideradas para fins de carência. “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (Grifei).” Analisando as informações contidas nos CNIS de evento 6, verifica-se que a recorrente, após interrompida a filiação em 02/2012, voltou a contribuir para o RGPS em 11/2019, tendo recolhido no prazo estabelecido por lei as contribuições referentes às competências de 11/2019 e 12/2019. Contudo, a contribuição referente às demais competências foram pagas de forma extemporânea, mas no momento do requerimento administrativo do auxílio doença, ou seja, em 18/2/2022 benefício 638.184.798-4, o ora recorrente já havia atingido o mínimo exigido para a concessão do benefício ora pleiteado."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta 'insuficiência cardíaca congestiva', que causa incapacidade total e temporária desde 09/02/2022:
7 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há incapacidade no momento pericial, dada a incompatibilidade entre a sintomatologia demonstrada com a demanda da atividade exercida.
8 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total
9 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Segundo a perícia da ré, desde 2021.
10 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Considerando a natureza da doença, e que a ré reconheceu incapacidade pretérita, que no entender deste perito persiste até a data pericial, a DII deve ser 9/2/2022
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as dos peritos do INSS que avaliaram a parte autora em 16/03/2022 e 26/08/2022 (Evento 22, OUT3).
No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito havia qualidade de segurado e carência.
Como revela o CNIS do , o manteve vínculo empregatício até fevereiro de 2012. Perdeu a qualidade de segurado e reingressou no RGPS em novembro de 2019 como contribuinte individual:
A primeira contribuição (relativa à competência de novembro de 2019) de fato foi paga tempestivamente em 11/11/2019, como se depreende dos dispositivos abaixo transcritos.
O artigo 27, II, da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Ressalto, contudo, que somente as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência.
Assim, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado.
Isto porque a pena para o atraso são a multa e os juros, razão pela qual o contribuinte individual tem o direito de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso após a sua inscrição e recolhimento da primeira contribuição em dia, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
No entanto, embora a primeira contribuição tenha sido paga tempestivamente, o que levaria ao cômputo das posteriores, fato é que o pagamento da competência de janeiro de 2020 somente foi feito em 30/04/2021, intempestivamente e após ultrapassado o período de graça.
Assim, houve nova perda da qualidade de segurado 12 meses após o pagamento realizado em novembro de 2019 e como os pagamentos das competências posteriores foram todos intempestivos não chegou a ser retomada a qualidade de segurado e não se pode contabilizar tais contribuições para fins de carência antes da DII (fevereiro de 2022).
Nos termos da legislação, os três requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem estar presentes concomitantemente no momento em que instalada a incapacidade, o que não ocorreu.
Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011571401v6 e do código CRC 4238acdc.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/10/2023, às 14:26:26