RECURSO CÍVEL Nº 5020925-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a parte autora não ter apresentado a certidão de objeto e pé do processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101, que faz coisa julgada em relação a esta demanda.
Em razões recursais (Evento 36), a parte autora adentra no mérito, sustentando que o seu falecido marido, ex-militar reformado de ofício pela Marinha do Brasil, não recebeu nenhuma promoção ou gratificação e que foi aposentado ex-ofício em razão das doenças que adquiriu em virtude de sua profissão militar. Quanto a extinção do feito, afirma que não existe coisa julgada, pois o próprio documento do réu confirma o direito da recorrente com base na Lei nº 6.880, art. 102, inciso III. Além disso, alega que a recorrente teve o prazo de 10 dias para apresentar a certidão de objeto e pé, mas teve dificuldades com as variações eletrônicas do processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101, o qual requereu o desarquivamento.
Contrarrazões da União em Evento 43, refutando todos os fatos alegados pela parte autora na exordial e pugnando pela manutenção da sentença.
Preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em face da parte autora, ora recorrente, eis que declarou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1 - ANEXO2).
A controvérsia recursal cinge-se a analisar se esta demanda deve ou não ser extinta sem resolução do mérito, em virtude de eventual coisa julgada no processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 (autos físicos) que tramitou no Juízo Federal da 20ª VF do Rio de Janeiro.
O juízo sentenciante, por sua vez, extinguiu o processo sem exame do mérito sob o seguinte argumento:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
O documento juntado pela parte autora não cumpre o despacho retro, sendo de essencial importância o documento requerido.
Considerando a oportunidade dada para a reparação dos defeitos do ajuizamento que impedem a apreciação da causa, evidencia-se o indeferimento da petição inicial como única opção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
O que acima foi explicitado não impede novo ajuizamento, quando então será verificada a presença dos documentos necessários, inclusive o que agora foi omitido e motiva o encerramento prematuro do processo. Caso não esteja presente, ainda na hipótese de nova protocolização de petição inicial, também o novo processo estará fadado à extinção sem julgamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e verba honorária.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º)."
No vertendo caso, a parte autora alega, na exordial, que é viúva de Orlando Pereira da Silva, admitido para prestar serviços militares como soldado marinheiro em 15/01/1962, e aposentado ex-ofício pela Marinha do Brasil em virtude de suas doenças que foram adquiridas durante o serviço militar. No entanto, alega que o militar não recebeu nenhuma promoção ou gratificação, embora teria direito ao cargo de sargento e gratificação de invalidez desde 15/07/1987.
Pois bem, analisando no sistema o outro processo de nº 0023611-42.2002.4.02.5101, verifico que a parte autora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito em 18/09/2023 (2 meses após o juízo a quo ter solicitado a certidão de objeto e pé - em 14/07/2023 - e também após a própria parte autora ter se manifestado informando que "não teve condições de colocar o processo para seguir tramitando, em razão da distribuição por sorteio automático" - em 31/07/2023).
De qualquer forma, verifico que a apelação interposta pela parte autora no outro processo teve provimento negado, sendo mantida pelo TRF/2ª Região a sentença proferida pelo juízo a quo que acolheu a prescrição do direito autoral quanto à promoção post mortem ao grau hierárquico superior do militar reformado, tanto à época da concessão da reforma, quanto ao longo dos quase treze anos em que viveu o militar como reformado. Veja-se a ementa do julgado:
Ou seja, da análise do julgado acima, vê-se que, a priori, a matéria de fato e de direito discutida nestes autos é a mesma daquela discutida no processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 (antigo nº 2002.51.01.023611-4), porquanto neste a parte autora busca o reconhecimento do direito de seu falecido marido à promoção e gratificação post mortem, alegadamente não concedidas em virtude de o militar ter sido reformado ex-ofício; enquanto naquele ficou claro, através do acórdão, que o que estava sendo questionado era "o direito à promoção post mortem de seu falecido marido, o qual não foi reconhecido pela Administração, quer à época da concessão da reforma, quer ao longo dos quase treze anos em que viveu o militar como reformado.", isto é, o mesmo do aqui discutido, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Assim, considerando que o processo nº 0023611-42.2002.4.02.5101 foi extinto COM resolução do mérito por acolhimento de prescrição e que, por consequência, fez coisa julgada com este feito, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, friso que a parte autora teve mais de 2 meses para juntar o documento (certidão de objeto e pé) requerido pelo juízo a quo, conforme explicitado mais acima. No entanto, em Evento 27, se limitou apenas a informar que o falecido tem direito à promoção pós-morte, requerendo a procedência da ação, que, de qualquer modo, não poderia ser apreciada em virtude de já ter demanda idêntica transitada em julgado.
Precedente desta Sexta Turma Recursal no Recurso Cível nº 5055754-61.2023.4.02.5101, julgado, por unanimidade, em 06/09/2023.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011558635v3 e do código CRC 75a26288.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/10/2023, às 19:51:14