Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003494-38.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 55) interposto em face da sentença (evento 51), que julgou improcedente o seguinte pedido:

f) Julgue procedente a ação, convertendo a tutela provisória em definitiva condenando a Ré a conceder o Benefício de Prestação Continuada ao Autor, tendo como termo inicial, a data do requerimento administrativo (16/04/2021), número do benefício 710.213.453-4; g) Julgue procedente a ação condenando a Ré ao pagamento do importe de R$ 15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais) referente ao período de 16/04/2021 a 16/05/2022, haja vista o indeferimento indevido do benefício de nº 710.213.453-4, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de entrada do requerimento, bem como, todas as parcelas do benefício que vencerem no curso da presente Ação.       

  Em seu recurso, afirma que "é portador de transtornos mentais e comportamentais, causando constantes alteração de humor, por vezes vê imagens distorcidas nas paredes, irritabilidade, possui conduta agressiva direcionada ao mundo externo, pessoas e coisas (heteroagressividade e frangofolia), o que o torna incapaz de trabalhar e prover o seu sustento"

Diz que "realiza acompanhamento médico-hospitalar, psicossocial, internações e tratamento em hospitais psiquiátricos desde o ano de 2016. Atualmente o Recorrente faz uso diário de medicamentos como Carbamazepina 200mg, Ácido Valpróico 500mg, Risperidona 2mg, Biperideno 2mg, Diazepan, Neozine 100mg, para tratamento paliativo das recorrentes crises decorrentes dos transtornos mentais que possui"

Aduz que "conforme documentação médica acostada a exordial, o Recorrente foi diagnosticado com transtorno bipolar (CID F317), transtorno esquizofrênico do tipo misto (CID F25.2), transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicopáticos (CID F31.2), transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.3)".

 Pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido.

 Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O autor, atualmente com 44 anos de idade (evento1, RG2), requereu o benefício de Prestação Continuada (PBC – LOAS), em 16/4/2021 (evento 1, INDEFERIMENTO 11).

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.       
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

No caso concreto, o benefício foi requerido em  16/4/2021 (evento1, INDEFERIMENTO 11).

Pois bem, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento relativo ao Tema 173, fixou a seguinte tese no que respeita à situação de deficiência:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

No decorrer do trâmite deste processo foi realizada perícia médica (evento 38), em 28/2/2023, que não atestou deficiência de longo prazo. O autor sofre de transtornos mentais em função do abuso de álcool (dependência química).

Assim respondeu o perito:

Diagnóstico/CID:

   - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

   - F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Psiquiátrica, adquirida.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2015 (data do início dos tratamentos psiquiátrico e psicológico)

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Apresenta um quadro de acatisia, associado a sintomas genéricos de disfunção mental causados por etilismo crônico.
Atualmente declara que não faz uso de bebidas alcoólicas.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  Na data desta perícia.

- Justificativa:  Não há elementos técnicos que permitam ao perito aventar uma data anterior uma vez que o periciado não está em tratamento regular atualmente, mas internado em centro de recuperação em Itaboraí. Não existe uma data precisa que possa ser tecnicamente atestada como data exata ou aproximada de início da incapacidade.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  28/08/2023

- Observações:  Estimo em seis meses (cento e oitenta dias) o prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
O periciado não é pessoa com deficiência.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana?  SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados?  SIM

 

O magistrado de primeiro grau assim fundamentou o seu julgado (evento 51, DOC1):
 

Ocorre que, de acordo com o laudo pericial (Eventos 38), a parte Autora apresenta um quadro clínico de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool CID F10 e Transtorno afetivo bipolar não especificado CID F31.9, patologias estas que geram um quadro de incapacidade temporária na mesma, com recuperação estipulada em 6 (seis) meses.

Todavia, o expert do juízo foi categórico ao afirmar que o Autor não é pessoa com deficiência, não existindo, portanto, incapacidade ou impedimento de longo prazo, tendo em vista que os sintomas genéricos de disfunção mental do periciado são causados por etilismo crônico. Além disso, explicita, que o periciado não manteve tratamento regular para o quadro indicado.

Sendo assim, tal patologia não se configura como hipótese de deficiência, pois não consiste em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas.

Estando, assim, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, qual seja, ser a parte Autora portadora de deficiência, não há necessidade de se imiscuir na avaliação do requisito relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se, desta forma, a rejeição deste pleito.

Assim, considerando a conclusão pericial, coaduno a conclusão da sentença, eis que não preenchido o requisito subjetivo.

O que é importante frisar é que o estado de saúde da parte autora é avaliada por ocasião do exame pericial. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial..

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, observado a gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011552659v7 e do código CRC 98ac2a18.

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Documento:510011552660
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003494-38.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. etilismo cronico. EXAME PERICIAL não CONSTATOU capacidade, embora reconheça limitações por conta do alcoolismo. não reconhecimento de IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO SUBJETIVA NÃO PREENCHIDA. AUTOR CAPAZ DE PARTICIPAR DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, observado a gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011552660v6 e do código CRC cb540c45.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003494-38.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, OBSERVADO A GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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