RECURSO CÍVEL Nº 5001692-26.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "tratando-se de pleito RECORRENTE do Segurado, não é crível supor que o Autor tenha recuperado, AO MENOS, sua capacidade laboral (que sequer foi analisada nos último processo), sobretudo porque também permaneceu realizando tratamento médico regular, apresentando piora, apesar do tratamento clínico e medicamentoso. Além disso, veja-se que já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 50003562120124047216, que se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e se este decorre da mesma doença que ensejou a concessão do benefício, há de ser reconhecida a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, fixando a DII na data da indevida cessação."Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 40, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
V –CONCLUSÃO PERICIAL A parte autora é portadora da patologia TRANTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS – CIDX M 51.0, que é uma doença crônica e degenerativa caracterizada por uma evolução com longos períodos de remissão onde não há incapacidade laboral, podendo ocorrer, sem nenhuma previsibilidade quanto a frequência, intensidade e duração, crises de agudização que podem provocar incapacidade laboral.
Considerando a (i) soberania dos aspectos clínicos; (ii) os documentos médicos disponibilizados e descritos como marcos temporais; (iii) os detalhes contidos no CBO informado que foram obtidos por pesquisa deste perito; (iv) a definição de incapacidade laboral (item 4 – Manual de perícias médicas do Previdência Social) CONCLUI-SE QUE, ATUALMENTE, NÃO há incapacidade laboral para a função indicada
Transcrevo o exame físico realizado:
g) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): A parte autora adentrou à sala caminhando normalmente, referindo que desde 2008 ficou em procedimento de reabilitação, sem conclusão até que em 2015, foi aposentado por invalidez, benéfico esse que foi cortado no período de pandemia
Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto
APARELHO RESPIRATÓRIO: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares APARELHO CARDIOVASCULAR: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com PA 110X80 mhg. Não há nenhum sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO: sem assimetrias musculares que indiquem desuso. Sem limitação de força e movimentos que indiquem incapacidade laboral Os testes subjetivos para identificação da simulação da dor, todos realizados com auxílio do oxímetro para verificar a variação do pulso, indicaram: Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo. No caso em tela, o resultado foi negativo Teste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativo pela ausência de dor Teste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente. No caso em tela, o resultado foi negativo Teste de Jobe - é uma manobra usada para detectar força do manguito rotador, principalmente do tendão supraespinhoso. Neste exame paciente mantém o braço em 90 graus de abdução e 30 graus de flexão, e então faz uma rotação interna completa do ombro, enquanto o examinador tenta realizar uma adução do braço enquanto o paciente resiste. No caso em tela, o resultado foi negativo EXAME NEUROLOGICO: normal EXAME OFTALMOLOGICO: normal
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS (v. laudo SABI - .
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011548037v2 e do código CRC 9b3174bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/10/2023, às 14:26:27