RECURSO CÍVEL Nº 5000235-80.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré à concessão de cota parte de pensão militar na condição de ex cônjuge separada judicialmente.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que em que pese ter se separado judicialmente de seu ex esposo e não ter sido fixada pensão alimentícia, surgiu uma dependência econômica superveniente, tendo o militar mantido a autora em seus assentamentos funcionais como sua dependente desde a separação.
Aduz, ainda, que a Súmula nº 64 do Tribunal Federal de Recursos expressamente consigna que “a mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”. Da mesma forma a Súmula 379 do STF, no sentido de que “no acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Por fim, reitera que a dispensa de alimentos por ocasião do acordo de separação consensual, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, desde que comprovada sua necessidade, ainda que posterior ao óbito do ex-servidor.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma a recorrente ter contraído matrimônio com o Sr. Francisco Ferreira de Souza em agosto de 1970, advindo dessa união o nascimento de dois filhos. Todavia, informa que março de 1989, ocorreu a separação consensual do casal homologada pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ, donde não foram fixados alimentos entre os cônjuges em razão da renúncia da própria autora.
Prosseguindo-se, afirma que após o óbito de seu ex marido, ocorrido em agosto de 2022, requereu habilitação à pensão militar junto à Marinha do Brasil, porém, obteve o indeferimento em razão de já haver outra pessoa habilitada na condição de companheira.
Inconformada, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da Ré à concessão da pensão militar na condição de ex cônjuge, uma vez que, mesmo após a separação, continuou havendo dependência econômica para com seu falecido cônjuge, situação que perdura após o óbito.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor.
Em 12/08/2022 (Evento 8, CERTOB3), data do óbito do instituidor da pensão militar em tela estava em vigor a MP 2.215-10/2001, cujo artigo 27 alterava o art. 7º, inciso I, alínea “a” da Lei 3.765/60, que passou a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Conforme as informações prestadas pelo Ministério da Marinha no Evento 22, OFIC2, "6. Cumpre informar que, da análise dos Cadastros e Arquivos deste Serviço, consta um Requerimento Administratvo subscrito pela Autora pleiteando o objeto em questão. O requerimento restou indeferido em virtude de se tratar de ex-esposa não pensionada, de acordo com a Certidão de Casamento apresentada. Ocorre que este Serviço encaminhou para a requerente a Carta nº 904, datada de 3 de outubro de 2022, informando o motvo do indeterimento. (em anexo). 7. Cumpre esclarecer que a Autora encontra-se divorciada e não é beneficiária de alimentos, conforme consignado na exordial. Assim sendo, inexiste vínculo legal entre a demandante e o de cujus".
De fato, consta dos autos, no Evento 21, Anexo 2, a cópia da inicial do pedido de separação consensual entre a autora e o falecido, Sr. Francisco Ferreira de Souza, bem como a sentença homologatória de separação judicial, datada de 16/02/1989, segundo a qual não restou acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora.
Ademais, a Sra. E. D. A. S., encontra-se habilitada ao recebimento da pensão militar por morte do Sr. Francisco Ferreira de Souza, conforme Título de Pensão Militar nº 158520, juntado pela União, no Evento 22, OFIC2, desde 12/08/2022 (data do óbito).
Desta forma, como trata-se de ex-esposa, nos termos da averbação da Separação Consensual na Certidão de Casamento da autora e o de cujus, sem direito a alimentos, restou demonstrado que a mesma não está amparada pelo estabelecido no disposto na alínea “c” do inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com redação alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, in verbis:
(...)
Portanto, a parte autora não está amparada pela alínea "c", I, do art. 7º, da Lei nº 3765/60, com redação dada pela Lei 13.954/2019, uma vez que não há previsão legal para a concessão de pensão militar à ex-esposa que não perceba pensão alimentícia do instituidor.
Cumpre ressaltar que, o fato de a autora constar da declaração de dependentes, não lhe confere direitos, por si só, ao recebimento da pensão pretendida. Ademais, a parte autora se contradiz, no Evento 21, em que ora sustenta que o instituidor prestava auxílio financeiro informalmente, ora sustenta que embora a separação consensual tivesse ocorrido há 34 anos, contraiu união estável com outra companheira, mas não a declarou como sua dependente e sua benefíciária em seus assentamentos, por existir ainda vínculo conjugal instituido com a autora.
De qualquer modo, não restou comprovado o acima alegado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sua negativa é consectário lógico da improcedência do pedido, tendo em vista que todos os atos praticados estão amparados pela legislação vigente".
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento do pleito autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu na via administrativa sua habilitação como pensionista do Sr. Francisco Ferreira de Souza na condição de ex cônjuge. Todavia, conforme a própria recorrente relata e comprova, já havia sido homologada judicialmente, desde 1989, sua separação consensual com o de cujus, não tendo sido à época fixada pensão alimentícia em favor da autora que expressamente renunciou tal direito ().
Sobre o ponto, a Lei 3.765/60 que regulamenta as pensões militares e que foi recentemente modificada, estabelece em seu art. 7º, § 2ª-A que a ex cônjuge de militar somente fará jus ao pensionamento se à época do óbito já recebia pensão alimentícia arbitrada judicialmente, o que não é o caso da autora nos presentes autos.
Em que pese a recorrente argumentar que, a despeito da separação judicial sem fixação de alimentos, o de cujus a manteve como sua dependente nos assentos funcionais da Marinha, tal fato não serve de comprovação da existência uma dependência econômica ou que o de cujus ajudava sua ex esposa financeiramente durante os mais de 30 (trinta) anos em que estavam separados. A dependência econômica, seja ela anterior ao posterior ao óbito, não restou minimamente comprovada nos autos.
Não ignora-se o entendimento dos tribunais federais pátrios no sentido de garantir o direito à pensão ao ex cônjuge separado judicialmente e que não recebia pensão em uma interpretação extensiva do art. 76, §2º da Lei 8.213/91, exigindo-se a comprovação da dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. (TRF-4 - AC: 50118765820184049999 5011876-58.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/04/2022, SEXTA TURMA).
No entanto, não é possível aplicar o entendimento acima explanado às pensões militares que regem-se por lei própria (princípio da especialidade) e que expressamente restringiu em seu texto a pensão apenas para a ex cônjuge que recebia alimentos e no percentual fixado judicialmente. Em outras palavras, como a pensão militar do ex cônjuge leva necessariamente em conta o percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, somente fará jus o ex cônjuge que recebia alimentos com percentual judicialmente definido.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Também não há que se falar na aplicação da Súmula nº 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Súmula nº 379 do STF, haja vista serem verbetes que não possuem mais aplicabilidade, sendo um deles, inclusive, sequer recepcionado pela Carta Magna de 1988.
Assim, a recorrente não faz jus à quota parte da pensão requerida que deve manter-se integralmente apenas à ex companheira do autor que já fora habilitada anteriormente pela Marinha de forma correta, pois comprovou sua união estável com o de cujus durante mais de 20 (vinte) anos, conforme escritura declaratória de .
No mais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-s e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011537575v14 e do código CRC b9258568.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/10/2023, às 18:35:14