RECURSO CÍVEL Nº 5014072-40.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [], em virtude da sentença de procedência do pedido [], de modo a condenar a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - ABAMSP a restituir, de forma simples, a quantia debitada do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 116.97692.94-4, a título de contribuição afiliativa, assim como compensar o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar a responsabilidade subsidiária do INSS.
O INSS sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda. No mérito, aduz a prescrição trienal dos descontos associativos, bem como tece considerações e apresenta argumentos no tocante ao modelo normativo de desconto associativo, e informa a implementação de melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos. Ademais, alega a inexistência de nexo causal relativamente aos alegados dano material e dano moral. Pontua pelo não cabimento da condenação na restituição das parcelas debitadas do benefício previdenciário da demandante. Por fim, defende o caráter subsidiário da condenação imposta à autarquia e a redução da quantum fixado ao dano moral. Nesse rumo, pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
VOTO
De início, insta salientar que o recurso é tempestivo [58 e 62] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Preliminarmente, rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, porquanto incumbe à autarquia previdenciária, na qualidade de ente pagador, exigir a comprovação pela entidade consignatária da regularidade e validade da pertinente autorização dos descontos em questão.
Ademais, não merece acolhimento a alegação de prescrição trienal, tendo em vista que os descontos controvertidos tiveram início em fevereiro de 2019, enquanto a presente demanda foi proposta em 14/9/2021 [evento 1].
Passo à análise do mérito recursal.
Como se percebe, o cerne da controvérsia é analisar a legitimidade passiva, ou não, do INSS para figurar no polo passivo da demanda para responder pelo dano material e dano moral advindos da implantação de descontos associativos no benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária NB 116.97692.94-4, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", em favor da Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Publico - ABAMSP, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) a partir da competência de fevereiro/2019.
Elucida-se que o pedido inicial foi formulado no sentido da responsabilização solidária da autarquia previdenciária e a ABAMSP. Contudo, o juízo de origem entendeu pela aplicação do Tema 186 da TNU ao presente caso, e assim firmou a responsabilização subsidiária do INSS em relação à associação na compensação do dano moral. Ausente qualquer interposição recursal ou embargos aclaratórios pela demandante nesse sentido.
O que se infere do contexto fático-probatório é que a ABAMSP não comprovou a legalidade dos descontos associativos efetuados no benefício previdenciário da demandante, totalizados na quantia de R$ 119,76 (cento e dezenove reais setenta e seis centavos), alusivos a 6 (seis) parcelas de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) cada [, fls. 61-64], ônus o qual lhe cabia nos termos do art. 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, conforme observado na sentença de origem.
Desse modo, evidente a ocorrência de ato ilícito o qual, nas circunstâncias, enseja direito à indenização e compensação a título de dano material e moral, respectivamente, na medida em que os descontos combatidos levaram à diminuição da renda da demandante, que possui natureza alimentar.
Nessa toada, tem-se que a responsabilização civil da Administração Pública por danos causados a terceiros encontra previsão §6º do art. 37 da Constituição da República e indica a adoção da teoria do risco administrativo pelo constituinte, de modo que a responsabilização objetiva da Administração diz com a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela Administração e o dano sofrido pelo administrado. Ademais, quanto à responsabilização, se a omissão for genérica, aplica-se a responsabilidade subjetiva, e, se for omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva. É o teor do dispositivo citado:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa forma, não procede a alegação recursal do INSS no sentido de não lhe caber responsabilidade diante da natureza da irregularidade, pois, se a autarquia cumprisse adequadamente o regramento específico e inviabilizasse a averbação de instrumento motivador de descontos sem a demonstração de anuência válida do titular do benefício, o ato ilícito não alcançaria êxito.
Assim se afigura, repita-se, porquanto incumbe ao INSS, na qualidade de ente pagador, zelar pela comprovação regular e pela validade de cada autorização, de modo a legitimar os descontos combatidos. Caso contrário, estar-se-ia a admitir o papel de mero espectador de negócios jurídicos que diretamente interferem em sua esfera jurídico-administrativa, independentemente da higidez jurídica. Em tese, num quadro de anomia incompreensível.
Quanto à aplicação do Tema 183 da TNU e a fixação da responsabilidade subsidiária da autarquia, entendo descabida.
A dicção do Tema é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de empréstimo consignado fraudulento concedido por instituição financeira distinta da responsável pelo pagamento do benefício, situação diversa da irregularidade de descontos associativos. Vejamos:
I- “O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03;
II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (Grifei)
Nesse sentido, com os ajustes necessários, o processo nº 5006535-32.2021.4.02.5107, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 12/4/2023), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO ASSOCIATIVO. AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 183. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
Todavia, importante estabelecer distinguishing com o caso precedentemente destacado. As razões recusais lá suscitadas pela demandante disseram tão somente com a aplicação do Tema 183 da TNU e a reforma da sentença para condenar o INSS a compensar o dano moral sob esse argumento. De fato, como já ressaltado, demonstra-se descabida com a dicção estabelecida pelo Tema da TNU, que versa sobre empréstimos consignados fraudulentos, e não descontos associativos como a presente contenda, motivo pelo qual o acórdão negou provimento ao apelo do recorrente e manteve a sentença que condenou apenas a associação a compensar o dano moral.
Tudo exposto, entendo que a responsabilização civil do INSS, em matéria de descontos associativos, decorre da teoria do risco administrativo à conta da omissão específica do INSS, na qualidade de ente pagador, exigir a comprovação pela entidade consignatária da regularidade e validade da pertinente autorização dos descontos em questão. Daí, emerge o dever de compensar o dano moral alusivo aos descontos indevidos sobre benefícios previdenciários.
Nessa lógica, com os ajustes necessários, precedentes de relatoria da Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, desta 6ª Turma Recursal, o processo nº 5000824-38.2020.4.02.5121, julgado na Sessão Virtual de 26/04/2023. Também, o processo nº 5001286-12.2021.4.02.5104, da mesma relatoria, julgado na Sessão Virtual de 22/06/2022, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS FACULTATIVOS PARA ASSOCIAÇÕES/SINDICATOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE CONDENANDO APENAS A AUTARQUIA. RECURSO DO INSS. RÉ ABAMSP RESPONDE PELO DANO MORAL, SENDO A PRINCIPAL BENEFICIÁRIA DO ATO FRAUDULENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO E O INSS À COMPENSAÇÃO MORAL. SENTENÇA REFORMADA." (grifei)
Outrossim, precedente da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processo nº 0000065-05.2021.4.03.6316, relatoria da Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 30/09/2021, assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Dessa forma, uma vez ausente a comprovação da legalidade dos descontos associativos, emerge a necessária responsabilização civil da autarquia previdenciária, que deverá ser subsidiária, não sendo o caso de responsabilidade solidária, nos termos dos art. 264 e 265 do Código Civil, seja por não resultar da lei ou não ser o caso de vontade das partes:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
Por sua vez, quanto ao valor fixado a título de dano extrapatrimonial, a partir da expressão econômica da causa de pedir, de par com as balizas do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se, in casu, razoável e proporcional.
No tocante ao dano material, assiste razão à autarquia previdenciária, porquanto não aufere proveito econômico dos descontos controvertidos, vez que são revertidos somente em prol da entidade.
Portanto, mantém-se a sentença tal como proferida, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, afastar a condenação do INSS na compensação do dano material. Sem custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011545078v51 e do código CRC ac66ccc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:46:38