RECURSO CÍVEL Nº 5009556-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [] em face de sentença [] de improcedência dos pedidos autorais, em que pretendia indenização referente às férias não fruídas, proporcionalmente a 10/12 (dez doze avos) sobre a última remuneração recebida durante o serviço militar obrigatório, prestado como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro, no período de 15 de fevereiro a 05 de dezembro de 2020.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, ser devida a indenização, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses no serviço militar obrigatório, vez que a própria Administração Militar entende que, com o advento da Lei nº 13.954/2019, o direito a férias do militar é um direito legítimo. Destaca, ainda, a jurisprudência da 7ª Turma Recursal deste Juizado Especial Federal, no mesmo sentido. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Oferecidas contrarrazões [].
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 12 e 17] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais [], assim como a pertinente declaração de hipossuficiência [].
Passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal reside na análise se o aluno de órgão de formação de militares, tal como o recorrente, poderia reclamar indenização pelas férias proporcionais a 10/12 (dez, doze avos) e não fruídas em atividade, com adicional constitucional de 1/3, ante o não cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses.
A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3º, § 1º, incisos II e IV, reconhece como "militares" tanto os incorporados às Forças Armadas em razão da prestação do serviço militar obrigatório ou facultativo, quanto os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, sem distinção substancial em relação aos militares de carreira.
O mesmo diploma, em seu art. 63, § 2º, define as férias como o direito do militar adquirido a partir do seu décimo segundo mês de serviço. Novamente, ao dispor sobre o direito de férias, a lei não faz distinção entre os militares entre categorias.
Posteriormente à Lei nº 6.880/80, o direito às férias dos militares foi elevado ao patamar constitucional, conforme art. 142, § 3º, inciso VIII, com expressa remissão ao art. 7º, XVII, da CRFB. Desta forma, eventual limitação ao direito em sede infraconstitucional, se existisse, não teria sequer sido recepcionada pela nova ordem jurídica.
Não suficiente, a discussão acerca do direito a férias para engajados no serviço militar obrigatório foi tratada na Turma Nacional de Uniformização - TNU, no Tema 162, fixando-se a seguinte tese:
"O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas".
No presente caso, o demandante ingressou no serviço militar obrigatório, na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficias da Reserva do Rio de Janeiro, no período de 15 de fevereiro a 05 de dezembro de 2020 [, fl. 03].
Portanto, em que pese não ter completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, é descabida a interpretação do art. 63, § 2º, da Lei nº 6.880/80 segundo a qual não seria possível a indenização proporcional, pelo período em que trabalhou no serviço militar, ante a disposição constitucional no art. 142, § 3º, inciso VIII, com expressa remissão ao art. 7º, XVII, da CRFB.
Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - VIGÊNCIA DA LEI 8.273/91 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CABIMENTO. 1. Concedida a transferência do militar para a reserva remunerada na vigência da Lei 8.237/1991, faz jus à percepção da indenização de transportes ainda que a parcela remuneratória tenha sido extinta pela Medida Provisória 2131-2/2000 antes de seu desligamento do serviço ativo. 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários à inativação, em respeito ao direito adquirido. 3. Devido o direito de pagamento de férias proporcionais ao militar que esteja sendo transferido para a reserva remunerada, incluso o respectivo adicional, conforme o disposto no inciso IV, alínea a, do art. 2º da Lei n.º 8.237/91 e nos instrumentos regulamentadores desta Lei. 4. Remessa oficial não provida.
(REEXAME NECESSÁRIO 200134000085212/DF - Processo na Origem: 200134000085212 - RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO - REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF)
Registre-se, com os ajustes necessários, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que "o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas".(PEDILEF 50007937720164047101, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 2. Dessa forma, sendo as férias direito constitucionalmente previsto, ao militar que deixou de gozá-las deve ser reconhecido o direito a sua conversão em pecúnia, quando da transferência para a reserva remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da União. 3. Com fundamento no julgamento do RE n. 870.947/SE, ao valor da condenação deve ser aplicado o IPCA-E (em substituição à TR) como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, e juros moratórios, de forma simples (TRF4, AG 5035734-79.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017), desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, observando-se os artigos 1º e 2º da Lei. 12.703/12.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50008432120174047214 SC 5000843-21.2017.4.04.7214, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/07/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
Precedente desta 6ª Turma Recursal (processo n° 5007201-80.2023.4.02.5101, relatora ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 14/6/2023, à unanimidade), assim ementado:
"MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JEFS, PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA PELO MÉRITO. DECISÃO PACIFICADA DA TNU. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a União a indenizar as férias não fruídas do recorrente, relativamente ao período de 15/02/2020 a 05/12/2020, sobre o valor correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do terço constitucional, com correção dos valores atrasados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, ante o êxito recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011535021v17 e do código CRC 8cada46c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/10/2023, às 10:12:5