Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000275-62.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 17) face à sentença (evento 13) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:

Em razões recursais (evento 17), alega a parte autora que "A parte autora, ora recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão ao benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo indeferido em 20/07/2022, conforme se vê na peça inicial (EVENTO 1, INIC1, PÁG. 3), e conforme carta de indeferimento do benefício (EVENTO 1, OUT3, PÁG. 1)."

Diz que "De toda a narrativa da sentença e de provas dos autos, que a Recorrente, de fato, já encontrava-se acometida por sua patologia (CANCER DE MAMA), mas diante do agravamento de sua patologia encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas e por este motivo ingressa com pedido integral de reforma da sentença. Contudo, mesmo que a autora fosse portadora de doença preexistente como alegado na r. Sentença, ao retomar as contribuições ao RGPS não seria óbice para a concessão de beneficio a mesma" e menciona julgado.

Defende que "Para fins de acesso ao benefício por incapacidade ao trabalho, pouco importa a data de início da doença: o que interessa é a data de início da incapacidade (DII)." Copia tela SABI.

Afirma que "Afinal, e conforme já discorrido, é possível a concessão de benefício por incapacidade na hipótese de agravamento da doença". Cita legislação.

Sustenta que "Portanto, assim como demonstrado a doença da autora teve inicio em 01/11/2021, mas com o tempo veio o agravamento. Apesar da doença da autora ser preexistente à filiação, ocorreu, na verdade, progressão ou agravamento da mesma. Contudo, a doença preexistente ao reingresso no RGPS exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade. A exceção aos casos de progressão somente se aplica quando houver prova robusta e inequívoca de que o inicio ou a retomada das contribuições se deu sem que houvesse então indicativo de que a doença evoluiria para estagio incapacitante a curto ou médio prazo. A recorrente é portadora de Cancer de Mama".

Aduz que "Diante de tais fatos apresentados, a recorrente faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, possuindo então, qualidade de segurada a data do requerimento administrativo, pois, como já dito alhures, sofreu agravamento de sua doença."

Argumenta que "Na remota hipótese de que o entendimento anterior do Juiz, seja o mesmo entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, há de se ressaltar que a sentença proferida merece reforma, pelo seguinte: cotejando os autos, nota-se que durante a instrução processual, os documentos e relatórios médicos acostados á exordial são unânimes em afirmarem que a Recorrente encontra-se incapaz e teve agravamento de sua doença para o exercício de suas atividades laborais habituais, bem para quaisquer outras atividades profissionais distintas."

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a existência da qualidade de segurada em razão da progressão da doença, com a consequente concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, caso constadados os requisitos deste último.

O benefício NB 639.961.868-5 foi requerido em 20/7/2022 (Evento 1, OUT3, Página 1). 

A parte autora nasceu em 13/9/1975 (Evento 1, COMP2, Página 1). 

A presente ação foi ajuizada em 23/01/2023 (capa do processo).

Em sede recursal, a controvérsia é acerca da qualidade de segurada da autora. É o que passo a analisar.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Necessário mencionar que não houve perícia judicial médica nestes autos.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

- O CNIS da autora está no Evento 2, CNIS3.

- O laudo SABI está no Evento 3, LAUDO1, tendo a autora sido periciada na via administrativa em 07/11/2022. A autarquia considerou o início da doença em 01/11/2021 e o início da incapacidade em 04/5/2022:

- o Extrato de Dossiê Previdenciário está no Evento 8, OUT2, dando conta que o benefício na DER 20/7/2022 foi indeferido por falta de período de carência. Transcrevo as relações previdenciárias da autora:

Pois bem, o art. 15, da Lei 8213/91 estabelece que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A autora não informou situação de desemprego involuntário que acarretasse prorrogação do período de graça.

A autora também não tem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada.

Assim, o período de graça é de 12 meses.

Visto isso, o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 10/02/2020. Assim, ela manteve qualidade de segurada até 15/4/2021.

Ao analisar o Extrato de Dossiê Previdenciário da autora, verifico que realmente houve perda da qualidade de segurada, uma vez que o vínculo previdenciário seguinte foi como contribuinte individual facultativa, com data de início em 01/10/2021. Entretanto, em todo o período, de 01/10/2021 a 31/5/2022, a autora recolheu em atraso e após o início da doença e da incapacidade laborativa, vejamos:

Assim, diferente do que defende a parte autora, resta evidente ser o caso de doença preexistente.

Ademais, apesar de constar recolhimento na competência 10/2021, este foi efetivamente pago em 10/8/2022, mesma data do recolhimento da competência 11/2021.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida na integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 05). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011534363v11 e do código CRC f52af3f6.

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Documento:510011534364
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000275-62.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. concessão DE benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. sentença concluiu pela perda da qualidade de segurada. doença preexistente. autora perdeu a qualidade de segurada e quando recolheu na qualidade de contribuinte individual facultativa, todas as prestações foram recolhidas em atraso e após a ocorrência da doença e da incapacidade laborativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO da autora NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 05). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011534364v6 e do código CRC cfccb25b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000275-62.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, JG DEFERIDA (EVENTO 05). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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