MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5074373-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que denegou a segurança em writ impetrado por P. L. P. em face de decisão do MM. Juízo Substituto da 4ª VF de Nova Iguaçu, nos autos do Processo 5004413-75.2019.4.02.5120, que reduziu a multa aplicada ao INSS pela metade.
Alega que "o Juízo a quo, na r. decisão ao evento 67, determinou prazo de 30 dias para cumprimento da sentença. Prazo mais que razoável para cumprimento da ordem, entretanto, reiteradamente a parte ré não cumpriu. Noutro ponto, a multa estipulada fora de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, em que a parte contrária é a própria União, não podendo se falar em baixa capacidade econômica. Vale ressaltar que o valor total da multa fora de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se pode aceitar o argumento de que tal valor teria o condão de enriquecer alguém, haja vista que R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o equivalente a 4,5 salários-mínimos. Portanto, reduzir as astreintes, de tão pequena monta, em um processo em que se busca o pagamento de benefício que resguarda o cidadão no evento desemprego e portanto é verba de natureza alimentar do qual fora indevidamente privado tanto ao tempo em que deveriam ter sido pagas, quanto com reiterados descumprimentos da decisão judicial, teria, justamente, um efeito contrário do preconizado pelo art. 537, do Código de Processo Civil, passando a mensagem de que compensa não cumprir decisões judiciais. Sendo assim, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, bem como o ato ilegal da autoridade coatora, a concessão da segurança em definitivo no intuito de aplicar a multa, determinada ao Evento 67, em sua totalidade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida de justiça.Logo, diante dos vícios materiais e processuais apontados deve-se apreciar a suscitada violação aos entendimentos acima colacionados, aos princípios que regem a matéria e aos dispositivos violados, a saber artigos 1º, inciso III; e 5º, LIV e LV, da CRFB/88; bem como artigo 537 do CPC; suprindo as omissões e contradições existentes no acórdão embargado."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
A simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento ("dispositivos violados, a saber artigos 1º, inciso III; e 5º, LIV e LV, da CRFB/88; bem como artigo 537 do CPC") não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada (inclusive com a especificação dos artigos da legislação infraconstitucional e da Constituição que fundamentam o entendimento). Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Por outro lado, as demais alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011524851v2 e do código CRC d9d77d0f.
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Data e Hora: 5/10/2023, às 16:52:9