RECURSO CÍVEL Nº 5000779-74.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 12), que julgou improcedente a sua pretensão.
A recorrente alega fazer jus à aposentadoria por idade com base no princípio da legalidade, já que não há na EC 103/2019 a exigência do cumprimento de carência contributiva.
A recorrente alega, também, que suas contribuições previdenciárias relativas às competências mensais de 07/2020 a 11/2020, foram vertidas após o restabelecimento da sua qualidade de segurada e, portanto, devem ser consideradas para fim de cumprimento da carência contributiva, acaso seja admitida a sua exigência.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão à recorrente, que requereu a concessão administrativa de aposentadoria por idade em 28/11/2022, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional Nº 103 ou falta de direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 10.3, pp. 58/59).
Não há controvérsia se não relativamente à possibilidade da exigência de cumprimento da carência contributiva e se essa foi satisfeita pela recorrente.
A redação disposta na Emenda Constitucional 103/2019 não modificou em absoluto a questão da exigência do cumprimento da carência contributiva, que é matéria atribuída à lei ordinária desde sempre e que permanece regrada pelas disposições da Lei 8.213/1991.
Aliás, nem a sentença traz qualquer alusão a entendimento diverso. Destaco, no mesmo sentido, o entendimento do Magistrado sentenciante:
"Contudo, destaco que a EC 103/2019 estabeleceu idade mínima para concessão de aposentadoria, fixando regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS na data de sua entrada em vigor. A exigência do cumprimento de carência, prevista na Lei 8213/91, resta mantida como requisito para concessão da aposentadoria por idade, uma vez se tratar de requisito cumulativo, inexistindo qualquer indicativo de que tal exigência tenha sido revogada no ordenamento jurídico vigente.
Ademais, nem a redação original da CF/1988 e nem as redações trazidas pelas emendas constitucionais faz qualquer menção à carência, sendo matéria historicamente afeita à esfera legal. Tenho que, à semelhança do que ocorre nas espécies já extintas da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a carência prevista nos arts. 25, II e 142, ambos da LBPS, foi recepcionada também no caso da nova aposentadoria programada, visto que materialmente compatível."
Como na decisão administrativa sob revisão judicial foram reconhecidas apenas cento e vinte contribuições mensais da recorrente para efeito de cumprimento da exigível carência contributiva, faltavam-lhe, ainda, ao menos sessenta outras.
Assim, a discussão acerca do aproveitamento das contribuições previdenciárias de 07/2020 a 11/2020 seria, de todo modo, absolutamente insuficiente ao cumprimento do requisito legal à concessão da aposentadoria por idade pretendida.
A sentença trouxe a referência de que todo o período contributivo de 12/2013 a 11/2020 foi desprezado corretamente pelo ora recorrido, salvo como tempo de contribuição, porque os recolhimentos foram feitos sempre com atraso, de 25/02/2019 a 16/12/2020 (ev. 1.8, pp. 3/5), após a perda da qualidade de segurada pela recorrente.
A recorrente não trata expressamente do aproveitamento das prestações anteriores a 07/2020, salvo por uma interpretação muito benevolente que fosse feita de suas razões recursais.
Diante disso, destaco o disposto no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, vigente à época dos recolhimentos dessas contribuições mensais (meus destaques):
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13."
A questão já foi submetida a julgamento pela TNU que firmou tese no Tema 192, conforme segue:
"Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."
Para que as contribuições fossem reputadas válidas para o cumprimento da carência contributiva, seria preciso que não houvesse a perda da qualidade de segurada desde a data da sua última contribuição válida e a nova contribuição tempestiva para validar as competências recolhidas neste interregno, conforme exposto na tese firmada no Tema 192/TNU.
Não é possível revalidar contribuições pretéritas, após a perda da qualidade de segurada pela recorrente, cuja última contribuição válida era de 06/1990, anteriores à primeira recolhida pontualmente, que foi somente aquela de 12/2020 (ev. 1.8, p. 2).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 22). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011519320v33 e do código CRC 01b484ac.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 8/11/2023, às 13:43:29