RECURSO CÍVEL Nº 5013198-27.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O juízo singular também julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de contagem especial do período laboral de 10/05/2021 a 16/12/2022 (Hospital Esperança S.A) (Evento 24).
O recorrente, em síntese, com base nos PPP's anexados aos autos, insiste no reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborais (Evento 35):
(a) 05/01/2000 a 14/12/2004 (Hospital Dr. Balbino Ltda);
(b) 16/02/2006 a 15/04/2007 (Semichmo Rede de Promoção de Saúde Ltda);
(c) 27/10/2010 a 03/07/2013 (Casa de Saúde Pinheiro Machado Ltda);
(d) 04/02/2014 a 16/07/2019 (Rede D’OR São Luiz);
(e) 10/05/2021 a 16/12/2022 (Hospital Esperança S.A.)
Por fim, reitera o pedido inicial e a realização de perícia in loco.
VOTO
No período elencado no item (a) - de 05/01/2000 a 14/12/2004 -, o autor laborava como auxiliar de farmácia de manipulação, no Hospital Dr. Balbino Ltda.
O respectivo perfil profissiográfico está anexado ao Ev. e registra exposição a risco biológico (vírus, bactérias e protozoários).
Ocorre que a profissiografia descreve atribuições que não expunham o trabalhador a risco ocupacional biológico, de modo indissociável à prestação dos serviços, tal como exigido pela TNU (tema 211):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (tese firmada no tema 211/TNU).
Observe-se, abaixo, que as atividades do autor, de controle e gestão de medicamentos e insumos descartáveis, não exigiam a proximidade com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manipulação de material contaminado:
Por conseguinte, não reconheço a especialidade do período.
Quanto ao período elencado no item (b) - de 16/02/2006 a 15/04/2007 - o demandante laborava como auxiliar de almoxarifado, na Semichmo Rede de Promoção de Saúde Ltda.
O respectivo perfil profissiográfico está anexado ao Ev. e não informa exposição a qualquer agente nocivo.
De toda sorte, destaco - somente para fins de argumento - que, mesmo se fosse registrada a exposição a risco biológico, as atividades do autor, de controle de material em estoque/almoxarifado, também não exigiam a proximidade com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manipulação de material contaminado.
Portanto, também no período não se constata exposição do trabalhador ao risco ocupacional biológico de modo indissociável à prestação de seus serviços. Em consequência, não é possível considerar o período como especial.
No tocante ao período elencado no item (c) - 27/10/2010 a 03/07/2013, o autor laborava como auxiliar de farmácia, no setor almoxarifado/farmácia, da Casa de Saúde Pinheiro Machado Ltda.
O respectivo perfil profissiográfico está anexado ao Ev. e não informa exposição a qualquer agente nocivo. O documento informa "risco ergonômico" (movimento repetitivo, postura inadequada), o que, sabidamente, não constitui nocividade, nos termos das legislações trabalhista e previdenciária.
Da mesma forma que os demais períodos anteriores, as atividades do autor, de controle de estoque de material e medicamentos, em almoxarifado, também não exigiam a proximidade com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a manipulação de material contaminado.
Destarte, a especialidade não pode ser admitida.
Em relação ao período elencado no item (d) - de 04/02/2014 a 16/07/2019, o autor laborava como auxiliar administrativo, na Rede D'Or São Luiz.
O respectivo perfil profissiográfico está anexado ao Ev. .
Mais uma vez, em que pese o formulário registrar a exposição a risco biológico (micro-organismos "patogênicos" e "em geral: dispersos no ar"), a profissiografia descreve atribuições que não expunham o trabalhador àquele risco ocupacional, de modo indissociável à prestação de seus serviços, tal como exigido pela TNU (tema 211).
As atividades do autor, vinculadas a rotinas burocráticas e documentais, não exigiam a proximidade com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a manipulação de material contaminado:
Dessa forma, este lapso laboral também não pode ser reconhecido como especial.
Por fim, quanto ao período indicado no item (e) - de 10/05/2021 a 16/12/2022, laborado no Hospital Esperança S.A., o PPP anexado ao Ev não foi apresentado, na via administrativa, razão pela qual, quanto a esse lapso, inexiste pretensão resistida, de modo a caracterizar a existência de interesse processual.
Com efeito, cabia ao requerente apresentar este PPP perante a Administração, e não diretamente em juízo. Não o tendo feito, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa, ao retirar da autarquia previdenciária a possibilidade de se manifestar, previamente à ação judicial, sobre todos os documentos que o segurado considera relevantes para reconhecimento de seu suposto direito, no caso, a contagem especial do tempo em que laborou no Hospital Esperança S.A.
O recorrente argumenta que obteve o PPP em 10/2022, ou seja, em momento posterior à DER. Entretanto, ele não era obrigado a requerer a aposentadoria, perante o INSS, sem toda a documentação pertinente ao reconhecimento dos alegados tempos especiais. Foi opção do autor protocolar o requerimento de aposentadoria, em 07/2022, sem esperar que o Hospital Esperança S.A a fornecesse o PPP juntado somente na via judicial.
Por fim, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, em relação aos períodos nos quais o mérito da especialidade foi apreciado, os PPP's anexados aos autos, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, já fornecem elementos suficientes para o correto julgamento da lide, ainda que não favoráveis à pretensão do requerente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011510162v18 e do código CRC f533c6c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 8/11/2023, às 15:58:34