Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-52.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela autora da ação (evento 23), pelo INSS (evento 22) e pela União (evento 24) face à sentença (evento 17) que julgou os pedidos da seguinte forma:

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar os réus a: 

1. Conceder a complementação de pensão por morte (NB 117.078.989-4) à requerente de que tratam as Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando em 100% os valores dos proventos de pensão por morte do autor aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor do benefício, na forma do art. 118, §1º da Lei 10.233/2001; e 

2. Pagar as parcelas pretéritas desde a citação da UNIÃO (06/10/2022 – ev. 8), conforme fundamentação, e seguindo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

Diz que "a Lei nº 8.112/90 disciplinou o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais em vigor, quando do óbito do genitor da demandante que em seu art. 217, inciso IV, instituiu os beneficiários das pensões como sendo os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Portanto, a Recorrente faz jus ao benefício da complementação da pensão por morte com pagamentos dos atrasados retroativos aos 05 (cinco) últimos anos que antecedem o ajuizamento da ação".

O INSS alega ilegitimidade para a causa, dizendo que "a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria do exferroviário e as verbas que custeiam esse pagamento são da União Federal. O INSS atua como mero órgão pagador, que acrescenta à renda mensal da aposentadoria o valor correspondente à complementação provisionado pela União. De maneira mais detalhada, cabem à União a apuração do valor devido a título de complementação e o repasse das informações e verbas ao INSS por meio de sistema de dados; e ao INSS o pagamento mensal da complementação à conta da União (posição similar, por exemplo, à de qualquer instituição financeira através da qual são pagos os salários dos empregados de uma empresa)".

A seguir cita a legislação de regência - Lei 8.186/91 e 10.478/2002 - para dizer que são "requisitos da complementação: 1) admissão na RFFSA até 21.05.1991; 2) aposentadoria obtida no RGPS; 3) preservação da condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Neste caso, a parte autora não comprovou a admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias". Cita jurisprudência.

Afirma que "A partir da leitura do artigo 118 da Lei nº 10.233/2001, e também dos artigos 2º, I, e 17 da Lei nº 11.483/2007, conclui-se que apenas dois são os sucessores da extinta RFFSA: a VALEC, em relação aos empregados que absorveu, e a UNIÃO, para todos os demais".

Diz que "a complementação pretendida evolui da seguinte forma: enquanto existirem empregados da RFFSA na ativa, trabalhando para a empresa VALEC (artigo 17, I, da Lei nº 11.483/2007), os paradigmas para o pagamento da complementação são esses empregados; quando extinto o vínculo com a VALEC do último empregado egresso dos quadros da RFFSA, a verba passará a ser corrigida pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. Ou seja: todo o regramento jurídico sobre a evolução dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria em benefício dos ferroviários aposentados da extinta RFFSA já se encontra positivado, não existindo brechas para uma interpretação das normas acima mencionadas que seja diferente daquela que foi muito bem delineada em sentença. Assim, não procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba complementar definida nas Leis nos. 8.186/1991 e 10.478/2002. Observe-se, ainda, que na remuneração do paradigma não podem ser computadas as verbas de natureza transitória ou personalíssima".

Sustenta que "a procedência do pedido. Nesse caso, as obrigações de fazer e pagar quantia certa pesam sobre a UNIÃO FEDERAL, cabendo ao INSS apenas efetuar os pagamentos futuros à conta do ente federativo.". Cita jurisprudência.

Pede que caso a turma recursal "não acolha a preliminar de ilegitima passiva do INSS e, ainda, julgue procedente o pleito inicial, requer o INSS que não haja a condenação desta Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (pela ausência de sucumbência propriamente dita ou, ao menos, pelo reconhecimento da ínfima parcela sucumbencial desta Autarquia, analogamente ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC), de modo a que a verba sucumbencial seja integralmente de incumbência da UNIÃO FEDERAL (princípio da causalidade)".

 Prequestiona os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991; artigo 118 da Lei nº 10.233/2001; artigos 2º, I, 17 e 27 da Lei nº 11.483/2007.

  A União Federal cita, de início, juris do Superior Tribunal de Justiça, que segundo afirma "estende o direito à complementação apenas aos pensionistas de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969, do que não se trata no presente caso".

 Conta que "O instituidor de pensão da parte autora em comento foi admitido na extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A - RFFSA, em 29/11/1974, onde permaneceu em atividade até a data de 03/05/1995, obtendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência em 29/03/1995, conforme o benefício previdenciário NB: 42/046.222.092.3, o qual findou-se na data de 05/03/2001, em razão da ocorrência de óbito, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (doc. 28367306). Portanto, resta comprovado que o instituidor possuía a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria, conforme dispõe o art. 4º da mesma Lei nº 8.186/1991, uma vez que, à época de sua aposentadoria, estava vinculado à extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, sendo cabível a concessão da complementação de que trata a Lei nº 8.186/1991".

 Menciona outro julgado do STJ - REsp 1.211.676 - dizendo que "Esse trecho do acórdão do STJ exprime exatamente quem se beneficia daquele julgado, ou seja, quem tem direito à complementação de pensão, segundo o entendimento do STJ: o instituidor de pensão deve ter se aposentado como ferroviário (disposição do artigo 4º da Lei 8.186/91 não afastada pelo STJ) o instituidor de pensão deve ter sido admitido naRFFSA sob qualquer regime (estatutário ou celetista) até 31.10.1969 ou deve ter se aposentado até a edição do Decreto-Lei 956/1969 (que entrou em vigor na data de 01.11.1969). O acórdão do STJ cita ainda a edição da Lei 10.478/2002, que estende acomplementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991, na forma do disposto na Lei 8.186/91, porém esclarece que “Quanto a essa circunstância, contudo, inexiste controvérsia nos autos, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que o instituidor da pensão foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A antes de 31/10/1969”. Em síntese: o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do REsp 1.211.676 não pode abranger os pensionistas dos ferroviários admitidos na RFFSA no período que compreende 01.11.1969 a 21.05.1991, já que essa questão não foi submetida ao contraditório". 

 Defende que "A Lei 10.478/2002 deve ser interpretada de forma a aplicar aos ferroviários aposentados apenas a concessão do direito à complementação da aposentadoria, mas não cabe estender aos seus pensionistas o mesmo benefício, in verbis: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991. (grifos nossos) No caso dos presentes autos, verificando que a demanda trata de pensionista de ex-ferroviário admitido na RFFSA no período de 01.11.1969 a 21.05.1991, é evidente a inaplicabilidade do acórdão repetitivo do STJ ao presente caso".

  Conclui no sentido de que "como o instituidor ingressou na RFFSA após 31 de outubro de 1969, não há direito à complementação de pensão".

Contrarrazões da autora no evento 33.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, adoto os fundamentos do julgado recorrido, até porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do indeferimento de tal arguição:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão formulada no presente apelo especial, relativamente à ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar na execução, considerando-se a ausência de obrigação fixada no título exequendo a cargo da autarquia previdenciária, não pode ser acolhida. A Corte de origem concluiu, a partir da análise do decisão transitada em julgado, que houve a delimitação das responsabilidades tanto da União quanto do INSS na demanda. A revisão dessas conclusões implica o revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o que está obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575227 / PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, pub. em 26/2/2018).

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade arguída pelo INSS.

Pois bem, eis o pedido principal:

A ação foi proposta em 26/9/2022 por pensionista do INSS, que recebe o benefício desde 5/3/2001. O documento PLENUS do Evento 1, INFBEN6, Página 1 informa que o instituidor era FERROVIÁRIO empregado.

Ele nasceu em 17/3/1942 e consta das carteiras funcionais do Evento 1, RG4, Página 1, que foi admitido na RFFSA em 29/11/1974, como AUXILIAR DE ARTÍFICE.

O documento do evento 10, OUT10 (item 9), corrobora esse registro:

O instituidor de pensão da parte autora em comento foi admitido na extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A - RFFSA, em 29/11/1974, onde permaneceu em atividade até a data de 03/05/1995, obtendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência em 29/03/1995, conforme o benefício previdenciário NB: 42/046.222.092.3, o qual findou-se na data de 05/03/2001, em razão da ocorrência de óbito, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (doc. 28367306).

O direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956 de 1969, e beneficia apenas aos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou contratados em regime especial pela Rede Ferroviária Federal S.A., sem abranger os ferroviários contratados em regime celetista, conclusão que se extrai dos artigos 1º, 3º e 4º, do DL n.º 956/69 e dos artigos 14, 15 e 16, da Lei 3.115/57, que autorizou a constituição da RFFSA.

Entretanto, a Lei n° 8186/91 estendeu o direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários também aos celetistas:

"Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

Além disso, essa legislação destaca que para possuir tal direito, o(a) trabalhador(a) que mantenha a condição de ferroviário até a data anterior ao início da aposentadoria:

"Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."

Nos termos da Lei 10.478/2002, ficou determinado que o benefício seria devido aos ferroviários que tivessem sido admitidos pela RFFSA ou suas subsidiárias até 21/05/1991:

"Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de  1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991.”

Sendo assim, é certo que os requisitos estampados pela Lei 8.186/91, para que o benefício de complementação de aposentadoria seja devido são:

Que o aposentando tenha pertencido ao quadro de funcionários da RFFSA ou suas subsidiárias;

Que mantenha a sua condição de ferroviário até a data imediatamente anterior a aposentadoria;

Que sua admissão tenha ocorrido antes de 21/05/1991.

O instituidor cumpriria tais requisitos.

Por fim, a Lei nº 8.186/91 previu a extensão do benefício à pensão por morte:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Quanto à complementação mesma, começa-se pela citação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, por meio da tese relativa ao Tema 110:

É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.

Agora o teor da tese do Tema 473 do Superior Tribunal de Justiça:

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Eis a ementa do julgado que originou a citada tese:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676 / RN, RELATOR Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pub. em 17/8/2012).

Por fim o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça exprime a jurisprudência dominante na Corte Superíor quanto ao pagamento do complemento da pensão nos termos da Lei nº 10.478/2002:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o acórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem direito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso, porque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária da extinta RFFSA.
2. A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do argumento, que "a Lei n° 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão".
Acrescentou ainda que "o autor não tem direito à paridade de remuneração (...) pois se aposentou em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já determinava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA". E por fim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações constantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de confiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo pelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em exercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA". Ressalta-se que a ora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado por omissão.
3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.
4. No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ pacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1814300 / RJ, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 18/5/2020).

Portanto, todos os argumentos trazidos pelas pessoas públicas quanto a não existência do direito da autora à complementação já foram enfrentados nas instâncias especiais, tanto a dos Juizados Especiais Federais quanto pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os recursos da União e do INSS, portanto, não devem prosperar.

Quanto ao recurso da autora visando recuar o pagamento do benefício a partir do quinto ano anterior à propositura desta ação, disse a sentença:

A data de início da complementação do pensionamento, entretanto, deve ser a da efetiva citação d a UNIÃO na presente relação processual (06/10/2022 - ev. 8) - porque cronologicamente sua atribuição (disponibilizar os recursos financeiros) antecede a do INSS -, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo pela autora e da superação do prazo de 90 dias a contar do óbito do instituidor quando da propositura da presente ação, na forma do disposto no art. 74, II, da Lei 8213/91, c/c, art. 2º da Lei 8186/91.

Adoto tais fundamentos, eis que não há prova nos autos de que a autora  tenha requerido a complementação junto à União.

A rigor, seria até o caso de extinção sem julgamento do mérito, mas devido ao tempo do trâmite deste processo e à idade da autora (já completou 75 anos), entendo aplicável a seguinte norma inscrita no Código de Processo Civil:

 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Assim, deve ser mantida a sentença, cabendo observar que o Superior Tribunal de Justiça tem tese a respeito da situação aqui tratada e, embora se refira a outro benefício, pode-se perfeitamente aplicá-la ao caso concreto, pelo seu sentido essencial:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

A sentença, portanto, deve ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos.

Quanto à questão dos honorários, arguída pelo INSS, resolve-se pela regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. Como o INSS recorreu no mérito da pretensão, deve arcar também com os honorários de sucumbência.

Deve ser observado que a sentença revogou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, devidos pela União e pelo INSS ao (5% para cada um), e devida pela autora aos entes públicos (5% para cada um), nos termos do art. 85, §3º, I, e §14, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011498504v14 e do código CRC 9682aec3.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 13/11/2023, às 10:38:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:01:45.


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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-52.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa 

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. instituidor era aposentado e EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. legitimidade passiva do inss. COMPLEMENTAÇÃO Da pensão É DEVIDA. LEI 8186/91. antecipação dos atrasados a partir do quinto ano anterior à propositura da ação. autora não requereu administrativamente a concessão da complementação. diferenças devidas desde a citação. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  SENTENÇA mantida. RECURSOS CONHECIDOS E não PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, devidos pela União e pelo INSS ao (5% para cada um), e devida pela autora aos entes públicos (5% para cada um), nos termos do art. 85, §3º, I, e §14, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011498505v7 e do código CRC 00c3ab10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 13/11/2023, às 10:38:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-52.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONDENO OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDOS PELA UNIÃO E PELO INSS AO (5% PARA CADA UM), E DEVIDA PELA AUTORA AOS ENTES PÚBLICOS (5% PARA CADA UM), NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, E §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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