RECURSO CÍVEL Nº 5001206-08.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO dO INsS.
1) Do caso concreto e da controvérsia recursal.
A discussão gira em torno de contribuições individuais recolhidas abaixo do mínimo legal.
No curso do processo administrativo, a autora foi intimada para efetuar o pagamento de duas GPS, com data de vencimento em 30/04/2020, relativas às seguintes competências:
(i) 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016 (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/75), que tratam de recolhimentos individuais realizados pela segurada (Evento 10, OUT2); e
(ii) 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 (Evento 6, PROCADM1, Páginas 76/77), que tratam de recolhimentos individuais em regime de retenção pelo tomador do serviço (Evento 10, OUT2).
A autora somente comprovou o pagamento da primeira GPS, relativa às competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016, realizado em 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
Em sede judicial, a autora comprovou o pagamento de uma terceira GPS, relativa às seguintes competências: 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017 (em parte concomitante com a GPS que não foi paga em 04/2020), realizado em 22/12/2022 (Evento 38, ANEXO3, Página 1).
Portanto, não há comprovação de pagamento de complementação relativa às competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019.
Entretanto, em sede de recurso administrativo, a Junta de Recursos (Evento 48) tomou como pagas as complementações das competências de 03/2008, 06/2009, 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (estas realmente pagas), 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (estas não pagas). Bem assim, deferiu a aposentadoria com DIB/DER reafirmada para a data de vencimento (30/04/2020) das duas GPS emitidas no processo administrativo (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/77).
Ao que tudo indica, embora apenas uma das GPS emitidas em 04/2020 (em sede administrativa) tenha sido paga pela autora, a Junta de Recursos considerou que ambas foram pagas e tomou a data de vencimento (não do pagamento) das referidas GPS, como apta para a contagem das referidas competências.
A sentença, por sua vez, também não notou que apenas uma GPS emitida em sede administrativa foi paga e a outra não. Bem assim, a sentença não fez nenhuma alusão às competências cujo pagamento foi efetuado somente em sede judicial. Apenas indicou que houve a preclusão administrativa quanto ao direito da autora ao benefício e, sem discriminar as competências, entendeu que houve a quitação regular das competências consideradas pela Administração.
O recurso do INSS também não questiona a existência ou não de quitação das competências consideradas como pagas pela Junta de Recursos. A discussão é sobre a data de início do benefício, fixada pela Junta de Recursos em 30/04/2020 (vencimento das GPS emitidas em sede administrativa) e fixada pelo Juízo de origem na DER originária (18/08/2019).
A postulação recursal é: "requer o réu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data do pagamento da complementação das contribuições E NÃO NA DER".
Quanto à possibilidade de fixação da DIB na DER originária, a sentença de procedência fundou-se no fato de que as contribuições previdenciárias complementadas se referem a competências anteriores à data do requerimento; e que o INSS não providenciou oportunamente a emissão das GPS.
O recurso do INSS apenas levanta a tese de que as contribuições individuais recolhidas abaixo do mínimo e posteriormente complementadas, só podem ser computadas depois de pagas.
2) Da solução do caso.
Em primeiro lugar, note-se que tanto a obrigação do contribuinte individual de recolher suas contribuições previdenciárias em valor não inferior ao mínimo legal (art. 30, II, da Lei 8.121/1991), quanto a obrigação de o segurado que presta serviço à tomadores do serviço, complementar os recolhimentos efetuados com base em remuneração menor que o salário mínimo (art. 5º, da Lei 10.666/2003) decorrem de previsão legal expressa, ou seja, deveriam/poderiam ter sido realizadas por iniciativa da própria autora, em momento anterior ao requerimento administrativo.
Note-se que foi o INSS quem tomou a iniciativa de provocar a autora nesse sentido (Evento 6, PROCADM1, Páginas 5 e 58). Logo, não há que se falar em morosidade administrativa.
A sentença computou, para efeito de deferimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição com início em 08/08/2019, contribuições que, ao tempo do requerimento, ainda não eram válidas, em razão de recolhimento a menor. Logo, deferiu um benefício com base em contribuições inválidas, cuja regularização só ocorreria depois da DER.
O INSS tem razão ao afirmar que a complementação do valor das contribuições previdenciárias, não teria eficácia retroativa à data do requerimento administrativo de aposentadoria. Apenas com o recolhimento inteiro da contribuição mínima é que a competência correspondente vira efetivamente tempo de contribuição. Portanto, o período relativo às competências que foram complementadas no curso do processo administrativo e do presente processo judicial, não poderia ter sido computado como tempo de contribuição, na DER.
O correto, para incluir tais competências no cálculo do tempo de contribuição, seria reafirmar a DIB/DER para o dia seguinte ao pagamento.
No entanto, o próprio INSS, em seu demonstrativo (Evento 6, PROCADM2, Páginas 22/31), reproduzido no corpo do voto, computou na DER originária (08/08/2019) as competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016, cujo pagamento foi efetuado somente em 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
Aqui abro um parêntese para dizer que não houve debate em sede administrativa ou judicial sobre a natureza do período de 15/01/2007 a 28/02/2007, relativo a benefício gozado durante o período de 01/09/1998 a 08/02/2008, que foi considerado especial pelo próprio INSS.
Reproduzo, no corpo do voto, o demonstrativo do INSS, que computou como comum o período de 15/01/2007 a 28/02/2007.
Note-se que, tomando o referido demonstrativo do INSS como base, o acréscimo da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/03/1998 pela Junta de Recursos (Evento 48), já seria suficiente para a concessão da aposentadoria, pois conduz à totalização de 30 anos, 3 meses e 21 dias.
Porém, não há como deferir o benefício nesses termos. A Junta de Recursos não determinou apenas a inclusão do período especial (de 29/04/1995 a 04/03/1998) no demonstrativo do INSS, mas também a inclusão das competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (estas realmente pagas), 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (estas não pagas).
Como visto, a controvérsia recursal não é o pagamento das competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 (questão superada pela preclusão), mas sim a data de início do benefício.
A Junta de Recursos fixou a DIB em 30/04/2020, que é a data de vencimento das duas GPS emitidas pelo INSS no curso do processo administrativo. Não levou em consideração que apenas uma das GPS foi paga e que a data do pagamento é de 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
A sentença, baseada na decisão da Junta de Recursos, deixou de observar que existiram dois pagamentos de GPS diversos, e que a complementação das competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017, ocorreu somente em 22/12/2022 (Evento 38, ANEXO3, Página 1), em sede judicial.
O recurso é genérico no sentido de que as contribuições abaixo do mínimo só podem ser computadas depois de complementadas, mas não especifica a quais competências e/ou datas de pagamento se refere. Bem assim, não impugna o fato de que algumas competências convalidadas pela Junta de Recursos sequer foram comprovadamente complementadas.
Portanto, conclui-se que não há controvérsia recursal sobre a preclusão administrativa baseada na premissa equivocada de pagamento das competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, e que também convalidou as competências de 03/2008, 06/2009 (pagamento em 22/12/2022) e de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (pagamento em 22/12/2022), na data de 30/04/2020.
Logo, a única solução possível é manter a DIB em 30/04/2020, com a inclusão de todas as competências pagas e também aquelas que foram expressamente convalidadas pela Junta de Recursos, ainda que não pagas.
Bem assim, embora não tenha sido apresentado nenhum demonstrativo pela Junta de Recursos, cabe a inclusão do tempo de contribuição eventualmente existente entre a DER originária (08/08/2019) e a DER reafirmada (30/04/2020), desde que seja válido, ou seja, sem incluir eventuais contribuições individuais inferiores ao salário mínimo.
Esclareça-se que, como o presente julgamento se baseia na preclusão administrativa, que foi o fundamento da sentença recorrida, não impugnado no recurso, apesar de essa Turma Recursal vir reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas menores que o valor mínimo, não se realizará tal procedimento em relação às competências abrangidas entre a DER originária e a DER reafirmada, pois a Junta de Recursos não mencionou nada sobre elas, tampouco houve debate sobre tais competências no Juízo de origem.
No caso, apenas as contribuições 10/2019 e 01/2020 possuem remuneração igual ou superior ao mínimo legal (Evento 57, CNIS1, Página 27).
3) Da totalização.
Reproduzo, no corpo do voto, o demonstrativo do INSS, com as alterações promovidas pela Junta de Recursos e fixo a totalização de 32 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na DER/DIB reafirmada (30/04/2020).
Os juros de mora devem ser mantidos, pois a data da reafirmação é anterior ao final do processo administrativo (Evento 48).
RECURSO DO inss PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.870.648-2) e foi realizado em 08/08/2019 (Evento 6, PROCADM1, Página 1). O procedimento administrativo está no Evento 6.
No curso do processo administrativo, a autora foi intimada para realizar o pagamento de duas GPS emitidas (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/77) para o complemento de contribuições, com vencimento em 30/04/2020.
A autora comprovou o pagamento da GPS relativa às competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016, realizado em 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
Porém, não comprovou o pagamento da outra GPS, relativa às competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019.
O demonstrativo do INSS, produzido em 31/05/2020 (Evento 6, PROCADM2, Páginas 22/31), totalizou 29 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição, com o cômputo das competências que foram complementadas (de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016).
Houve, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1993 a 21/03/1995, de 05/04/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 08/02/2008 (Evento 6, PROCADM2, Página 32). Porém, o benefício foi indeferido por insuficiência de totalização.
A autora interpôs recurso ordinário em 02/06/2020 (Evento 1, ANEXO17, Página 1). Na data de ajuizamento da presente demanda, ainda não havia decisão de mérito no recurso.
Em sede judicial, a autora pediu a concessão da aposentadoria.
Em atenção ao despacho do Evento 12, a autora requereu a emissão de GPS relativa aos períodos não complementados (Evento 16, RESPOSTA1). O INSS apresentou três GPS:
(i) a primeira relativa às competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017 (Evento 33, GPS2);
(ii) a segunda relativa às competências que a autora já tinha complementado: de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016 (Evento 33, GPS3);
(iii) a terceira, em parte concomitante com a primeira: 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 (Evento 34, GPS2), todas as três com vencimento em 29/12/2022.
No Evento 38, ANEXO3, Página 1, a autora comprovou o pagamento da primeira GPS, que se refere às competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, realizado em 22/12/2022.
Ou seja, ao final (consideradas as complementações em sede administrativa e judicial), houve a comprovação do pagamento da complementação relativa às competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016, 04/2016, 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017; mas não houve a comprovação de pagamento das competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019.
No entanto, em 20/01/2023 (Evento 48), sobreveio a decisão da Junta de Recursos, que:
(i) reconheceu a especialidade do período de 05/04/1995 a 04/03/1998;
(ii) deu por quitadas as competências de 03/2008, 06/2009, 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (estas realmente pagas), 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (estas não pagas); e
(iii) deferiu a aposentadoria com reafirmação da DER para 30/04/2020, que é a data de vencimento das GPS emitidas no processo administrativo (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/77).
No Evento 52, a autora pediu a devolução dos valores pagos a maior (não conhecido pela sentença) e pediu a fixação da DIB do benefício concedido administrativamente na DER originária, 08/08/2019 (pedido julgado procedente pela sentença).
Em sede recursal (recurso do INSS), foi levantada a tese de que as contribuições individuais recolhidas abaixo do mínimo e posteriormente complementadas, só podem ser computadas no tempo de contribuição depois de pagas.
A sentença (Evento 58) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (grifos originais).
“De acordo com os documentos anexados ao evento 48, através do acórdão nº 0705/2023, proferido em 20/01/2023, a 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social de fato reconheceu o direito do autora à concessão da aposentadoria reclamada.
Ademais, extrai-se da cópia do procedimento acostada ao evento 56 que o acórdão acima referido, proferido há mais de quatro meses, sequer foi remetida para a Central de Análise de Reconhecimento de Direitos, não havendo notícia quanto a eventual interposição de novo recurso administrativo (recurso especial) ou à implantação do benefício.
Assim, os documentos carreados ao processo indicam a preclusão administrativa para eventual impugnação acerca do direito da parte autora à concessão do benefício.
No mais, a regra disposta no art. 308, § 2º do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99), acorde com a hierarquia administrativa, dispõe que “é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Com tais considerações, em muito superado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41-A, § 6º da lei 8.213/91, para a implantação do benefício tratado nos autos, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reclamada; implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste ponto cumpre observar que, apesar dos argumentos lançados pela parte autora. no evento 52, ela própria, assistida por advogado constituído nos autos, solicitou a emissão de guais de pagamentos complementares referentes às competências quitadas no curso da demanda (v. petição inicial, p. 6 c/c evento 56 (PROCADM1, p. 5), sendo advertida de que eventual pagamento de tais valores se daria por sua conta e risco (v. evento 18).
No mais, tendo em vista que os períodos correspondentes às competências complementadas foram consideradas pelo INSS, após regular quitação, para fins de tempo de contribuição e carência da autora (evento 48) e que eventual condenação do INSS a restituir valores veiculados no evento 28 (OUT3) ultrapassaria os limites objetivos da demanda, não há como se acolher o requerimento incidentalmente formulado no evento 52 (PET1, p. 5, item II).
Por fim, considerando-se que as contribuições previdenciárias complementadas no curso da ação se referem a competências anteriores à data do requerimento administrativo do benefício tratado nos autos e que o INSS sequer impugnou as alegações da demandante de que a autarquia ré não providenciou oportunamente a emissão de tais documentos de pagamento. a aposentadoria pleiteada deve ser concedida a partir da DER original (DIB 08/08/2019), ocasião em que a autora já contava tempo de contribuição e carência necessários à concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, cujo direito foi concedido administrativamente (evento 48), desde a data do respectivo requerimento administrativo (DIB 08/08/2019).”
O INSS recorreu (Evento 63) nos seguintes termos (grifos originais).
“2.1 DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS APENAS APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
No presente caso, a. r. sentença determinou ter a parte autora direito à COMPLEMENTAÇÃO das contribuições previdenciárias vertidas abaixo do salário mínimo.
O efetivo recolhimento/pagamento da complementação das contribuições ocorreu no curso do feito, conforme mencionado pelo próprio magistrado na fundamentação da sentença. Assim, como o pagamento da complementação ocorreu APÓS A DER, a data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício também deverá ser fixada em tal data.
A concessão de benefício e seus efeitos financeiros só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Assim, in casu, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau, não se podem atribuir efeitos financeiros anteriores à quitação integral da COMPLEMENTAÇÃO.
Vejamos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Ante o exposto, requer-se a reforma da sentença para que a data de início dos efeitos financeiros da concessão seja fixada na data do efetivo pagamento da complementação, e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER).”
Contrarrazões, no Evento 71.
Examino.
Do caso concreto e da controvérsia recursal.
A discussão gira em torno de contribuições individuais recolhidas abaixo do mínimo legal.
No curso do processo administrativo, a autora foi intimada para efetuar o pagamento de duas GPS, com data de vencimento em 30/04/2020, relativas às seguintes competências:
(i) 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016 (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/75), que tratam de recolhimentos individuais realizados pela segurada (Evento 10, OUT2); e
(ii) 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 (Evento 6, PROCADM1, Páginas 76/77), que tratam de recolhimentos individuais em regime de retenção pelo tomador do serviço (Evento 10, OUT2).
A autora somente comprovou o pagamento da primeira GPS, relativa às competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016, realizado em 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
Em sede judicial, a autora comprovou o pagamento de uma terceira GPS, relativa às seguintes competências: 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017 (em parte concomitante com a GPS que não foi paga em 04/2020), realizado em 22/12/2022 (Evento 38, ANEXO3, Página 1).
Portanto, não há comprovação de pagamento de complementação relativa às competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019.
Entretanto, em sede de recurso administrativo, a Junta de Recursos (Evento 48) tomou como pagas as complementações das competências de 03/2008, 06/2009, 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (estas realmente pagas), 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (estas não pagas). Bem assim, deferiu a aposentadoria com DIB/DER reafirmada para a data de vencimento (30/04/2020) das duas GPS emitidas no processo administrativo (Evento 6, PROCADM1, Páginas 74/77).
Ao que tudo indica, embora apenas uma das GPS emitidas em 04/2020 (em sede administrativa) tenha sido paga pela autora, a Junta de Recursos considerou que ambas foram pagas e tomou a data de vencimento (não do pagamento) das referidas GPS, como apta para a contagem das referidas competências.
A sentença, por sua vez, também não notou que apenas uma GPS emitida em sede administrativa foi paga e a outra não. Bem assim, a sentença não fez nenhuma alusão às competências cujo pagamento foi efetuado somente em sede judicial. Apenas indicou que houve a preclusão administrativa quanto ao direito da autora ao benefício e, sem discriminar as competências, entendeu que houve a quitação regular das competências consideradas pela Administração.
O recurso do INSS também não questiona a existência ou não de quitação das competências consideradas como pagas pela Junta de Recursos. A discussão é sobre a data de início do benefício, fixada pela Junta de Recursos em 30/04/2020 (vencimento das GPS emitidas em sede administrativa) e fixada pelo Juízo de origem na DER originária (18/08/2019).
A postulação recursal é: "requer o réu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data do pagamento da complementação das contribuições E NÃO NA DER".
Quanto à possibilidade de fixação da DIB na DER originária, a sentença de procedência fundou-se no fato de que as contribuições previdenciárias complementadas se referem a competências anteriores à data do requerimento; e que o INSS não providenciou oportunamente a emissão das GPS.
O recurso do INSS apenas levanta a tese de que as contribuições individuais recolhidas abaixo do mínimo e posteriormente complementadas, só podem ser computadas depois de pagas.
Da solução do caso.
Em primeiro lugar, note-se que tanto a obrigação do contribuinte individual de recolher suas contribuições previdenciárias em valor não inferior ao mínimo legal (art. 30, II, da Lei 8.121/1991), quanto a obrigação de o segurado que presta serviço à tomadores do serviço, complementar os recolhimentos efetuados com base em remuneração menor que o salário mínimo (art. 5º, da Lei 10.666/2003) decorrem de previsão legal expressa, ou seja, deveriam/poderiam ter sido realizadas por iniciativa da própria autora, em momento anterior ao requerimento administrativo.
Note-se que foi o INSS quem tomou a iniciativa de provocar a autora nesse sentido (Evento 6, PROCADM1, Páginas 5 e 58). Logo, não há que se falar em morosidade administrativa.
A sentença computou, para efeito de deferimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição com início em 08/08/2019, contribuições que, ao tempo do requerimento, ainda não eram válidas, em razão de recolhimento a menor. Logo, deferiu um benefício com base em contribuições inválidas, cuja regularização só ocorreria depois da DER.
O INSS tem razão ao afirmar que a complementação do valor das contribuições previdenciárias, não teria eficácia retroativa à data do requerimento administrativo de aposentadoria. Apenas com o recolhimento inteiro da contribuição mínima é que a competência correspondente vira efetivamente tempo de contribuição. Portanto, o período relativo às competências que foram complementadas no curso do processo administrativo e do presente processo judicial, não poderia ter sido computado como tempo de contribuição, na DER.
O correto, para incluir tais competências no cálculo do tempo de contribuição, seria reafirmar a DIB/DER para o dia seguinte ao pagamento.
No entanto, o próprio INSS, em seu demonstrativo (Evento 6, PROCADM2, Páginas 22/31), reproduzido no corpo do voto, computou na DER originária (08/08/2019) as competências de 03/2008, 05/2008, 06/2008, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 09/2009, 12/2009, 12/2015, 01/2016, 03/2016 e 04/2016, cujo pagamento foi efetuado somente em 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
Aqui abro um parêntese para dizer que não houve debate em sede administrativa ou judicial sobre a natureza do período de 15/01/2007 a 28/02/2007, relativo a benefício gozado durante o período de 01/09/1998 a 08/02/2008, que foi considerado especial pelo próprio INSS.
Reproduzo, no corpo do voto, o demonstrativo do INSS, que computou como comum o período de 15/01/2007 a 28/02/2007.
| Nº | COMUM | ESPECIAL | ||||||||||
| Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | ||
| 1 | 30/09/1982 | 11/01/1983 | 102 | - | 3 | 12 | - | - | - | - | ||
| 2 | 01/05/1988 | 25/05/1992 | 1.465 | 4 | - | 25 | - | - | - | - | ||
| 3 | 11/01/1993 | 21/03/1995 | 791 | 2 | 2 | 11 | ,2 | 158 | - | 5 | 8 | |
| 4 | 05/04/1995 | 28/04/1995 | 24 | - | - | 24 | ,2 | 4 | - | - | 4 | |
| 5 | 29/04/1995 | 04/03/1998 | 1.026 | 2 | 10 | 6 | - | - | - | - | ||
| 6 | 01/09/1998 | 14/01/2007 | 3.014 | 8 | 4 | 14 | ,2 | 602 | 1 | 8 | 2 | |
| 7 | 15/01/2007 | 28/02/2007 | 44 | - | 1 | 14 | - | - | - | - | ||
| 8 | 01/03/2007 | 08/02/2008 | 338 | - | 11 | 8 | ,2 | 67 | - | 2 | 7 | |
| 9 | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 31 | - | 1 | 1 | - | - | - | - | ||
| 10 | 01/04/2008 | 31/05/2008 | 61 | - | 2 | 1 | - | - | - | - | ||
| 11 | 01/06/2008 | 30/09/2008 | 120 | - | 4 | - | - | - | - | - | ||
| 12 | 01/12/2008 | 31/12/2008 | 31 | - | 1 | 1 | - | - | - | - | ||
| 13 | 01/02/2009 | 30/06/2009 | 150 | - | 5 | - | - | - | - | - | - | |
| 14 | 01/07/2009 | 30/07/2009 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 15 | 01/08/2009 | 30/04/2016 | 2.430 | 6 | 9 | - | - | - | - | - | - | |
| 16 | 01/06/2016 | 30/06/2016 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 17 | 01/09/2016 | 30/10/2016 | 60 | - | 2 | - | - | - | - | - | - | |
| 18 | 01/01/2017 | 30/01/2017 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 19 | 01/10/2018 | 30/10/2018 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 20 | 01/05/2019 | 30/05/2019 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 21 | 01/07/2019 | 08/08/2019 | 38 | - | 1 | 8 | - | - | - | - | - | |
| Total | 9.875 | 27 | 5 | 5 | - | 831 | 2 | 3 | 21 | |||
| Total Geral (Comum + Especial) | 10.706 | 29 | 8 | 26 | ||||||||
Note-se que, tomando o referido demonstrativo do INSS como base, o acréscimo da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/03/1998 pela Junta de Recursos (Evento 48), já seria suficiente para a concessão da aposentadoria, pois conduz à totalização de 30 anos, 3 meses e 21 dias.
| Nº | COMUM | ESPECIAL | ||||||||||
| Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | ||
| 1 | 30/09/1982 | 11/01/1983 | 102 | - | 3 | 12 | - | - | - | - | ||
| 2 | 01/05/1988 | 25/05/1992 | 1.465 | 4 | - | 25 | - | - | - | - | ||
| 3 | 11/01/1993 | 21/03/1995 | 791 | 2 | 2 | 11 | ,2 | 158 | - | 5 | 8 | |
| 4 | 05/04/1995 | 28/04/1995 | 24 | - | - | 24 | ,2 | 4 | - | - | 4 | |
| 5 | 29/04/1995 | 04/03/1998 | 1.026 | 2 | 10 | 6 | ,2 | 205 | - | 6 | 25 | |
| 6 | 01/09/1998 | 14/01/2007 | 3.014 | 8 | 4 | 14 | ,2 | 602 | 1 | 8 | 2 | |
| 7 | 15/01/2007 | 28/02/2007 | 44 | - | 1 | 14 | - | - | - | - | ||
| 8 | 01/03/2007 | 08/02/2008 | 338 | - | 11 | 8 | ,2 | 67 | - | 2 | 7 | |
| 9 | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 31 | - | 1 | 1 | - | - | - | - | ||
| 10 | 01/04/2008 | 31/05/2008 | 61 | - | 2 | 1 | - | - | - | - | ||
| 11 | 01/06/2008 | 30/09/2008 | 120 | - | 4 | - | - | - | - | - | ||
| 12 | 01/12/2008 | 31/12/2008 | 31 | - | 1 | 1 | - | - | - | - | ||
| 13 | 01/02/2009 | 30/06/2009 | 150 | - | 5 | - | - | - | - | - | - | |
| 14 | 01/07/2009 | 30/07/2009 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 15 | 01/08/2009 | 30/04/2016 | 2.430 | 6 | 9 | - | - | - | - | - | - | |
| 16 | 01/06/2016 | 30/06/2016 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 17 | 01/09/2016 | 30/10/2016 | 60 | - | 2 | - | - | - | - | - | - | |
| 18 | 01/01/2017 | 30/01/2017 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 19 | 01/10/2018 | 30/10/2018 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 20 | 01/05/2019 | 30/05/2019 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 21 | 01/07/2019 | 08/08/2019 | 38 | - | 1 | 8 | - | - | - | - | - | |
| Total | 9.875 | 27 | 5 | 5 | - | 1.036 | 2 | 10 | 16 | |||
| Total Geral (Comum + Especial) | 10.911 | 30 | 3 | 21 | ||||||||
Porém, não há como deferir o benefício nesses termos. A Junta de Recursos não determinou apenas a inclusão do período especial (de 29/04/1995 a 04/03/1998) no demonstrativo do INSS, mas também a inclusão das competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (estas realmente pagas), 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (estas não pagas).
Como visto, a controvérsia recursal não é o pagamento das competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 (questão superada pela preclusão), mas sim a data de início do benefício.
A Junta de Recursos fixou a DIB em 30/04/2020, que é a data de vencimento das duas GPS emitidas pelo INSS no curso do processo administrativo. Não levou em consideração que apenas uma das GPS foi paga e que a data do pagamento é de 09/04/2020 (Evento 1, ANEXO14, Página 1).
A sentença, baseada na decisão da Junta de Recursos, deixou de observar que existiram dois pagamentos de GPS diversos, e que a complementação das competências de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017 e 10/2017, ocorreu somente em 22/12/2022 (Evento 38, ANEXO3, Página 1), em sede judicial.
O recurso é genérico no sentido de que as contribuições abaixo do mínimo só podem ser computadas depois de complementadas, mas não especifica a quais competências e/ou datas de pagamento se refere. Bem assim, não impugna o fato de que algumas competências convalidadas pela Junta de Recursos sequer foram comprovadamente complementadas.
Portanto, conclui-se que não há controvérsia recursal sobre a preclusão administrativa baseada na premissa equivocada de pagamento das competências de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, e que também convalidou as competências de 03/2008, 06/2009 (pagamento em 22/12/2022) e de 07/2016, 08/2016, 11/2016, 12/2016, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 (pagamento em 22/12/2022), na data de 30/04/2020.
Logo, a única solução possível é manter a DIB em 30/04/2020, com a inclusão de todas as competências pagas e também aquelas que foram expressamente convalidadas pela Junta de Recursos, ainda que não pagas.
Bem assim, embora não tenha sido apresentado nenhum demonstrativo pela Junta de Recursos, cabe a inclusão do tempo de contribuição eventualmente existente entre a DER originária (08/08/2019) e a DER reafirmada (30/04/2020), desde que seja válido, ou seja, sem incluir eventuais contribuições individuais inferiores ao salário mínimo.
Esclareça-se que, como o presente julgamento se baseia na preclusão administrativa, que foi o fundamento da sentença recorrida, não impugnado no recurso, apesar de essa Turma Recursal vir reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas menores que o valor mínimo, não se realizará tal procedimento em relação às competências abrangidas entre a DER originária e a DER reafirmada, pois a Junta de Recursos não mencionou nada sobre elas, tampouco houve debate sobre tais competências no Juízo de origem.
No caso, apenas as contribuições 10/2019 e 01/2020 possuem remuneração igual ou superior ao mínimo legal (Evento 57, CNIS1, Página 27).
Da totalização.
Reproduzo, no corpo do voto, o demonstrativo do INSS, com as alterações promovidas pela Junta de Recursos e fixo a totalização de 32 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na DER/DIB reafirmada (30/04/2020).
| Nº | COMUM | ESPECIAL | ||||||||||
| Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | ||
| 1 | 30/09/1982 | 11/01/1983 | 102 | - | 3 | 12 | - | - | - | - | ||
| 2 | 01/05/1988 | 25/05/1992 | 1.465 | 4 | - | 25 | - | - | - | - | ||
| 3 | 11/01/1993 | 21/03/1995 | 791 | 2 | 2 | 11 | ,2 | 158 | - | 5 | 8 | |
| 4 | 05/04/1995 | 28/04/1995 | 24 | - | - | 24 | ,2 | 4 | - | - | 4 | |
| 5 | 29/04/1995 | 04/03/1998 | 1.026 | 2 | 10 | 6 | ,2 | 205 | - | 6 | 25 | |
| 6 | 01/09/1998 | 14/01/2007 | 3.014 | 8 | 4 | 14 | ,2 | 602 | 1 | 8 | 2 | |
| 7 | 15/01/2007 | 28/02/2007 | 44 | - | 1 | 14 | - | - | - | - | ||
| 8 | 01/03/2007 | 08/02/2008 | 338 | - | 11 | 8 | ,2 | 67 | - | 2 | 7 | |
| 9 | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 31 | - | 1 | 1 | - | - | - | - | ||
| 10 | 01/04/2008 | 31/05/2008 | 61 | - | 2 | 1 | - | - | - | - | ||
| 11 | 01/06/2008 | 30/09/2008 | 120 | - | 4 | - | - | - | - | - | ||
| 12 | 01/12/2008 | 30/12/2008 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | ||
| 13 | 01/02/2009 | 30/06/2009 | 150 | - | 5 | - | - | - | - | - | - | |
| 14 | 01/07/2009 | 30/07/2009 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 15 | 01/08/2009 | 30/04/2016 | 2.430 | 6 | 9 | - | - | - | - | - | - | |
| 16 | 01/06/2016 | 30/08/2016 | 90 | - | 3 | - | - | - | - | - | - | |
| 17 | 01/09/2016 | 30/12/2016 | 120 | - | 4 | - | - | - | - | - | - | |
| 18 | 01/01/2017 | 30/04/2017 | 120 | - | 4 | - | - | - | - | - | - | |
| 19 | 01/06/2017 | 30/12/2017 | 210 | - | 7 | - | - | - | - | - | - | |
| 20 | 01/01/2018 | 30/08/2018 | 240 | - | 8 | - | - | - | - | - | - | |
| 21 | 01/10/2018 | 30/10/2018 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 22 | 01/05/2019 | 30/05/2019 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 23 | 01/07/2019 | 30/08/2019 | 60 | - | 2 | - | - | - | - | - | - | |
| 24 | 01/10/2019 | 30/10/2019 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| 25 | 01/01/2020 | 30/01/2020 | 30 | - | 1 | - | - | - | - | - | - | |
| Total | 10.616 | 29 | 5 | 26 | - | 1.036 | 2 | 10 | 16 | |||
| Total Geral (Comum + Especial) | 11.652 | 32 | 4 | 12 | ||||||||
Os juros de mora devem ser mantidos, pois a data da reafirmação é anterior ao final do processo administrativo (Evento 48).
Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para fixar que a aposentadoria por tempo de contribuição deferida pela sentença fica com a DER/DIB reafirmada para 30/04/2020, com a totalização de 32 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011241156v92 e do código CRC ba358f3b.
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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 25/9/2023, às 15:17:55