RECURSO CÍVEL Nº 5031500-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. O autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179162239-6), com DIB na DER (05/09/2016) e totalização de 36 anos, 1 mês e 23 dias (Evento 1, CCON11). A aposentadoria foi implantada em 12/12/2017, em cumprimento A título executivo judicial (Evento 1, OUT15), transitado em julgado em 13/11/2017.
no presente processo, há PEDIDO DE revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com reafirmação da der para a data da concessão do benefício, ou data em que o autor implementou os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário.
A sentença de improcedência, ora recorrida, foi proferida de plano, com base no art. 332 do CPC, pois considerou que o pedido trata de "desaposentação". O RECURSO É DO AUTOR.
1) Da gratuidade de justiça.
A sentença indeferiu a gratuidade, em razão de a renda do autor ser superior ao limite de isenção do imposto de renda. No recurso, houve impugnação a essa parte da sentença: "a concessão da gratuidade de justiça em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e pelo fato de que o segurado recebe apenas R$ 2.253,94, ou seja, menos de does salários-mínimos".
Esta 5ª Turma de modo algum aplica o parâmetro adotado pela sentença, pois o limite de isenção do imposto de renda não é atualizado conforme a inflação desde 1996. Ele não é parâmetro de aferição da capacidade econômica ou contributiva.
Esta 5ª turma tem usado como referência o salário mínimo necessário, calculado pelo DIEESE.
No caso concreto, a última renda conhecida do autor é de R$ 2.253,89, em 05/2023 (Evento 14, OUT2, Página 8). Nesta época, o salário mínimo necessário era de R$ 6.652,09 (www.dieese.org.br/analisecestabasica/salariominimo.html). Ou seja, a renda do autor era inferior ao mínimo de dignidade de uma família.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE7).
2) Do recurso.
O recurso defende a tese de que o pedido de inclusão dos "salários de contribuição" posteriores ao início do benefício, não se enquadra no conceito de desaposentação.
Não há como acolher essa tese. O intento do autor, de reafirmação da DER em busca de benefício mais vantajoso, consiste em pretensão de desaposentação, o que o sistema previdenciário não admite. A rigor, o autor pretende, depois de anos de fruição da aposentadoria, extingui-la para obter uma outra, mas vantajosa, com o acréscimo de tempo contributivo posterior à DIB.
Apenas o discurso da parte autora é diverso. Em vez de mencionar a extinção da aposentadoria já deferida, para a concessão de uma nova com o período contributivo posterior à DIB, menciona-se a necessidade de revisão mediante reafirmação da DER.
Note-se que o pretendido deslocamento da DER/DIB não se dá ainda dentro do período de tramitação do procedimento administrativo, findo em 14/10/2016 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 62). Ou seja, na data da decisão administrativa, o autor não fazia jus a um benefício mais vantajoso com o correspondente deslocamento da DER/DIB.
Bem assim, ainda que tal condição viesse a ocorrer no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, não era dever de ofício do magistrado proceder a esse ajuste, pois é vedado ao Juízo ir além do que foi pedido. Não houve qualquer requerimento de reafirmação da DER no processo concessório do benefício. Logo, há o efeito preclusivo da coisa julgada.
Ou seja, o autor optou por se aposentar mais cedo e receber um benefício menor, porque presumidamente o receberá por mais tempo. Não é possível receber o benefício pelo maior tempo possível, mas obter majoração da renda em seguida, como pretende no caso concreto.
Logo, aplica-se a Súmula 70 das TR-RJ (“é inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime”) e a tese fixada no Tema 503 do STF (“no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).
Enfim, a postulação do autor esbarra na proibição do art. 18, §2º, da LBPS: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179162239-6), com DIB na DER (05/09/2016) e totalização de 36 anos, 1 mês e 23 dias (Evento 1, CCON11). A aposentadoria foi implantada em 12/12/2017, em cumprimento a título executivo judicial (Evento 1, OUT15). O processo administrativo consta do Evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 18/62.
No presente processo judicial, a parte autora pede a reafirmação da DER para a data de implantação do benefício (12/12/2017), ou para o primeiro dia em que o segurado atingiu o requisito de pontos aptos a afastar a incidência do fator previdenciário, com a contagem do período compreendido entre 05/09/2016 até a DER reafirmada (Evento 1, INIC1).
Em sede recursal (recurso do autor), a controvérsia é a mesma.
A sentença de improcedência ora recorrida (Evento 6) foi proferida de plano, com base no art. 332 do CPC, pois considerou que o pedido trata de "desaposentação", nos seguintes termos (grifos originais).
“Inicialmente, a despeito da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, já que o valor mensal de sua renda é superior ao limite isento para fins de declaração de imposto de renda da pessoa física (R$ 1.903,98). No entendimento deste Juízo, o rendimento mensal da parte autora é plenamente compatível com o pagamento de eventuais custas recursais.
O pleito deve ser julgado improcedente.
Como se vê da narrativa da inicial, a pretensão da parte autora se assemelha claramente ao instituto da desaposentação, consistente no cômputo de período posterior à DER/DIB para obtenção de benefício mais vantajoso.
Tendo em vista o disposto no art. 332, do CPC/2015, fica dispensada a citação do INSS, considerando o recente entendimento consolidado pela jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal acerca da tese aqui deduzida (desaposentação – cf. RE’s 381.367, 661.256, este com repercussão geral, e 827.833).
A referida norma processual objetiva racionalizar a prestação jurisdicional, prestigiando a eficiência, a economia e a compatibilidade vertical das decisões judiciais, tendência que antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil já se mostrava justificável no microssistema dos Juizados Especiais Federais, regido que sempre foi pelos critérios e princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, não seria razoavelmente aceitável nem minimamente sustentável percorrer-se todo o custoso trâmite procedimental de demandas como a presente, sobretudo quando repetitivas – como costumam ser – e quando já se sabe de antemão que inequivocamente estão fadadas ao insucesso.
Desnecessário, portanto, que o processo siga seu rumo integral, com a realização de inúmeros atos onerosos para o Estado e para as partes, como citação, publicações, expedições de mandados, defesa, manifestações etc., quando o desfecho final já é sabido e predefinido contrariamente à pretensão autoral, sobretudo em grau final de recurso.
Nesse contexto, perfeitamente aplicável ao caso o julgamento liminar de improcedência, tal como previsto no atual CPC (art. 332), pelo fato de a pretensão contrariar “acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal” (previsão expressa do inciso II, primeira parte).
Julgando diretamente o mérito, impõe-se ressaltar que o ato concessivo da aposentadoria é ato jurídico perfeito, não havendo que se falar, após a sua realização de acordo com os ditames legais, em alterações, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e de comprometimento ao desejável equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Ademais, um dos princípios que regem a Previdência Social é o da solidariedade do sistema, significando, em poucas linhas, que as contribuições dos trabalhadores atuais custeiam os benefícios dos que se encontram de alguma forma percebendo benefício previdenciário atualmente. A contribuição de um segurado não fica destinada a um fundo exclusivamente seu, mas sim serve para manter a rede protetiva como um todo. É justamente este princípio que justifica a cobrança de contribuições previdenciárias pelos aposentados que retornam ao trabalho, como é o caso dos autos, mesmo que tais recolhimentos não possam ser utilizados posteriormente em uma nova aposentadoria.
No caso dos autos, pretende o demandante utilizar-se de períodos e contribuições posteriores à aposentação para auferir outra espécie de benefício, calculada com base em outros salários de contribuição e sem a incidência do fator previdenciário.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 naquilo que relevante para o deslinde do feito, verbis:
(...)
Dessa forma, diante de todo o exposto e ante a clareza do dispositivo legal retromencionado, não há que se falar em utilização de tempo de serviço posterior à aposentadoria para fazer jus à RMI mais benéfica.
Assim decidiu o Pleno do Eg. STF, ao considerar inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão legal (cf. RE’s 381.367, 661.256, este com repercussão geral, e 827.833). Por maioria de votos, os Ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
Neste mesmo sentido é o que também já previa o Enunciado nº 70 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de janeiro, segundo o qual “é inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.”.
Assim sendo, por todo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 332, ambos do CPC/2015.”
O autor recorreu (Evento 9) nos seguintes termos (grifos originais).
“BREVE SÍNTESE DA AÇÃO E DA SENTENÇA
1 – Ao decidir o M.M. Juiz entendeu que o pedido de reafirmação da DER se Confunde Com desaposentação, como passamos a expor abaixo:
3 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição comum NB 179.622.239-6 com DER fixada em 05/09/2016, concedida em 12/12/2017, nos termos do Tema 995 do STJ.
4 – De acordo com o já informado na petição inicial o pedido administrativo foi indeferido, sendo necessário a propositura de ação judicial para que o benefício fosse concedido (nº 0120694-77.2017.4.02.5151).
5 - A Aposentadoria foi concedido com a incidência do fator previdenciário, pois, na DIB/DER (05/09/2016) o segurado não alcançou os pontos necessários para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário em razão da regra de pontos, pois atingiu na DER apenas 92,83 pontos, sem considerar os dias no cálculo dos pontos.
6 - Ocorre que, na data de concessão do benefício, ou seja, em 12/12/2017 o segurado já alcançava mais de 95 pontos, sendo cabível a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciários em razão da regra de pontos, cabe destacar ainda, que na data da publicação da sentença o segurado já alcançava os pontos necessários.
(...)
7 – Mediante ao exposto na petição inicial e esclarecido acima o segurado na mesma petição inicial efetuou o pedido de REAFIRMAÇÃO DA DER para a data de concessão do benefício ou para o primeiro dia em que o segurado alcançou o direito a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
(...)
DA COISA JULGADA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO 0120694- 77.2017.4.02.5151 QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO QUE AGORA O AUTOR REQUER A REVISÃO PARA REAFIRMAR A DER.
1 – Na ação (nº 0120694-77.2017.4.02.5151) que concedeu o benefício que o segurado agora objetiva revisar não foi feito qualquer pedido de reafirmação da DER.
2 – Desse modo, sendo certo que o CPC estabelece no Art. 503 que a decisão judicial tem força de lei nos limites da questão principal. “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”
3 - E ainda a parte que transita em julgado é o dispositivo (artigo 504, do Código de Processo Civil).
4 – Assim o juiz sentenciante na ação que concedeu o pedido de aposentadoria decidiu nos termos do pedido:
(...)
5 – Não há que se falar em coisa julgada para o pedido de revisão objetivando a reafirmação da DER para o dia em que o segurado alcançou os pontos necessários para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, desde que a data reafirmada não seja posterior a data de concessão do benefício.
(...)
Na sentença proferida nos autos entendemos que o M.M Juiz, confundiu a REAFIRMAÇÃO DA DER com a DESAPOSENTAÇÃO E/OU REAPOSENTAÇÃO, pois, indeferiu liminarmente o pedido do autor como transcrito abaixo, sustentando que o pedido inicial se assemelha a DESAPOSENTAÇÃO.
(...)
DA REAFIRMAÇÃO DA DER JULGADA PELO STJ TEMA REPETITIVO 995.
O M.M Juiz, ao decidir da forma transcrita acima, deixou de aplicar o TEMA 995, que foi julgado como repetitivo, já transitado em julgado determinando as instancias inferiores a aplicação da Reafirmação da DER ainda que para momento entre a propositura da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
(...)
DA DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO JÁ NEGADO PELO STF
É de conhecimento geral que o STF ao julgar o tema 503, também com repercussão geral, não admitiu a desaposentação, por falta de previsão legal.
(...)
DA DIFERENÇA ENTRE A REAFIRMAÇÃO DA DER (STJ TEMA 995) E A DESAPOSENTAÇÃO (STF TEMA 503).
Da leitura do tema 995 STJ se verifica que a reafirmação da DER pode ocorrer até o momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo reconhecido o período entre a DER originária e a DER reafirmada, ainda que seja na entrega da prestação jurisdicional.
Já na desaposentação, STF Tema 503, a situação é totalmente diferente, pois, ali se objetivava reconhecer o período laborado após a data de concessão do benefício, ou da entrega da prestação jurisdicional para conceder uma nova aposentadoria.
Dessa forma, no presente pedido não objetivamos reafirmar a DER para momento posterior a data de concessão e ainda que a data de concessão do benefício do autor tenha sido fixada no momento da execução o segurado atingiu os pontos necessários a afastar a incidência do fator previdenciários antes da entrega da prestação jurisdicional. Devendo aqui, ainda que se discorde, ser aplicado o tema 995 do STJ, para reafirmar a DER para o primeiro dia em que atingiu os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário, momento, que ocorreu antes da sentença.
DOS PEDIDOS
Por estas razões REQUER:
1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo;
2. A concessão da gratuidade de justiça em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e pelo fato de que o segurado recebe apenas R$ 2.253,94, ou seja, menos de does salários-mínimos.
3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
4. A total procedência do recurso a fim de que:
A) Seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial, determinado a revisão do benefício REAFIRMANDO A DER para o primeiro dia em que o Segurado atingiu os pontos necessários para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário nos termos do Tema 995 do STJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, reconhecendo o período laborado entre a DER originária e a DER reafirmada;
B) Seja anulada/cassada a r. sentença que indeferiu o pedido de forma liminar, antes mesmo de citar a Ré, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que prossiga com a instrução processual, citando O INSS, para caso queira apresente contestação.
C) Que seja determinado ao juízo de origem a observância do Tema Repetitivo 995 do STJ.
5. Informa que deixou de efetuar o preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça e/ou reconsideração;
6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
7. Requer ainda, em forma de prequestionamento, seja esclarecido a diferença entre o decidido nos temas 995 STJ e 503 do STF, esclarecendo se o tema 995 do STJ pode ser utilizado em pedidos de revisão de benefícios concedidos judicialmente, informando se a reafirmação da DER para período anterior a data de conceção do benefício ou da entrega da prestação jurisdicional se confunde com a desaposentação.”
Contrarrazões/Contestação, no Evento 14.
Examino.
Da gratuidade de justiça.
A sentença indeferiu a gratuidade, em razão de a renda do autor ser superior ao limite de isenção do imposto de renda. No recurso, houve impugnação a essa parte da sentença: "a concessão da gratuidade de justiça em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e pelo fato de que o segurado recebe apenas R$ 2.253,94, ou seja, menos de does salários-mínimos".
Esta 5ª Turma de modo algum aplica o parâmetro adotado pela sentença, pois o limite de isenção do imposto de renda não é atualizado conforme a inflação desde 1996. Ele não é parâmetro de aferição da capacidade econômica ou contributiva.
Esta 5ª turma tem usado como referência o salário mínimo necessário, calculado pelo DIEESE.
No caso concreto, a última renda conhecida do autor é de R$ 2.253,89, em 05/2023 (Evento 14, OUT2, Página 8). Nesta época, o salário mínimo necessário era de R$ 6.652,09 (www.dieese.org.br/analisecestabasica/salariominimo.html). Ou seja, a renda do autor era inferior ao mínimo de dignidade de uma família.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE7).
Do recurso.
O recurso defende a tese de que o pedido de inclusão dos "salários de contribuição" posteriores ao início do benefício, não se enquadra no conceito de desaposentação.
Não há como acolher essa tese. O intento do autor, de reafirmação da DER em busca de benefício mais vantajoso, consiste em pretensão de desaposentação, o que o sistema previdenciário não admite. A rigor, o autor pretende, depois de anos de fruição da aposentadoria, extingui-la para obter uma outra, mas vantajosa, com o acréscimo de tempo contributivo posterior à DIB.
Apenas o discurso da parte autora é diverso. Em vez de mencionar a extinção da aposentadoria já deferida, para a concessão de uma nova com o período contributivo posterior à DIB, menciona-se a necessidade de revisão mediante reafirmação da DER.
Note-se que o pretendido deslocamento da DER/DIB não se dá ainda dentro do período de tramitação do procedimento administrativo, findo em 14/10/2016 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 62). Ou seja, na data da decisão administrativa, o autor não fazia jus a um benefício mais vantajoso com o correspondente deslocamento da DER/DIB.
Bem assim, ainda que tal condição viesse a ocorrer no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, não era dever de ofício do magistrado proceder a esse ajuste, pois é vedado ao Juízo ir além do que foi pedido. Não houve qualquer requerimento de reafirmação da DER no processo concessório do benefício. Logo, há o efeito preclusivo da coisa julgada.
Ou seja, o autor optou por se aposentar mais cedo e receber um benefício menor, porque presumidamente o receberá por mais tempo. Não é possível receber o benefício pelo maior tempo possível, mas obter majoração da renda em seguida, como pretende no caso concreto.
Logo, aplica-se a Súmula 70 das TR-RJ (“é inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime”) e a tese fixada no Tema 503 do STF (“no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).
Enfim, a postulação do autor esbarra na proibição do art. 18, §2º, da LBPS: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça ora deferida.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011087882v19 e do código CRC 09a59e62.
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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 25/9/2023, às 15:17:57